quarta-feira, 30 de maio de 2012

CURSO - EAPE

Athos e Brasília: princípios estéticos do artista e da cidade

Abordando história e arte, de Brasília e de seus artistas

8 encontros às terças-feiras
Dias
Junho: 05, 12, 19 e 26
Julho: 03, 31
Agosto: 07 e 14

Horário: 14 às 17 horas

Ministrantes do curso: Marília Panitz e Carlos Silva
Marília - Mestre em Teoria e História da Arte pela UnB, é professora do Instituto de Artes da mesma Universidade. Foi diretora do Museu de Arte de Brasília. Pesquisadora, publicou vários artigos sobre artistas de Brasília, em jornais, revistas e catálogos, coordena o programa educativo do CCBB, atua como curadora.

Carlos - Artista plástico, participou de diversas mostras coletivas e individuais, é mestre em história da arte pela UnB.

PROPOSTA do Curso:
Subsidiar a introdução de componente curricular previsto nas Orientações Curriculares do Ensino Fundamental da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, oferecendo conhecimentos sobre a apreciação das obras de Athos Bulcão, pontuando o trabalho de Lúcio Costa, Oscar Niemeyer e Burle Marx na cidade de Brasília, a partir de dois parâmetros: um relativo  à dinâmica social de nossa cidade e sua particular história de criação,  e sobre como nossa cidade e, em especial, a obra de Athos Bulcão se insere na história da arte brasileira e em princípios estéticos que determinaram essa mesma historia. Os participantes serão também acompanhados no desenvolvido de um programa experimental para suas turmas, com a inclusão contextualizada da obra de Athos Bulcão em seu conteúdo. Será distribuído material impresso e o material visual utilizado nas aulas será transformado em CD a ser distribuído entre os participantes do curso.
 
PÚBLICO:
Carreira assistência e professores do ensino fundamental das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal de qualquer Coordenação Regional de Ensino.

INSCRIÇÕES: nas Coordenações Regionais de Ensino ou no primeiro dia do curso

Informações - Tel.: 3322-7801 (com Carla) das 9h às 12h e das 14h às 18h

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Cursos EAPE


Circular 15 - GAB/SEDF







Circular 51/2012 - CREPPC/GREB - Divulgação


Assunto: Curso ProInfo Integrado - 180h.

            Senhor(a) Diretor(a),
Solicitamos o empenho de Vossa Senhoria em divulgar o curso ProInfo Integrado, conforme informações abaixo:

CURSO
PROINFO INTEGRADO
OBJETIVO GERAL
Capacitar professores da rede pública de ensino para o uso didático e pedagógico das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), com foco na utilização do Linux Educacional e na elaboração de projetos para utilização das TIC.
PRÉ-INSCRIÇÃO
(Sem pré-requisitos para
pré-inscrição)
Período: 08/05 a 25/05/2012
Locais:
·     Site: www.eape.se.df.gov.br
·     Núcleo de Divulgação, Inscrição e Seleção- NUDISE, na sala 13 da EAPE.
Horários:
·    Site (24 horas/dia)
·    Na sala 13 da EAPE, das 8h às 12h e das 14h às 18h.
INSCRIÇÃO
Será efetivada no primeiro encontro/aula do curso com o professor-formador responsável.
REALIZAÇÃO
De 29/05 a 08/11/2012 – 180h
DIA DA SEMANA
Quinta-feira
HORÁRIOS
Matutino: 8h às 11h
Vespertino: 14h às 17h
LOCAL
Laboratório da Escola Classe 305 Sul (podendo sofrer alteração)
PÚBLICO-ALVO
Professores efetivos e de contrato temporário, gestores escolares lotados nas escolas que possuem laboratórios de informática.
ORGANIZAÇÃO DO CURSO
Módulos:
I – Linux Educacional
II – Tecnologias na Educação: Ensinando e Aprendendo com as TIC
III – Projeto Integrado de Tecnologia no Currículo
DÚVIDAS
Envie suas dúvidas para o endereço eletrônico: nte.grebppc@gmail.com
   

Atenciosamente,


Jeferson Paz das Neves
Coordenador

Pró-Escola / Capacitação Continuada


sexta-feira, 18 de maio de 2012

PORTARIA Nº 83, DE 10 DE MAIO DE 2012


PORTARIA Nº 83, DE 10 DE MAIO DE 2012

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no inciso III do Parágrafo Único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Ficam as chefias imediatas dos Professores Substitutos contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação autorizadas a receber atestado médico ou odontológico, emitido no Distrito Federal ou em municípios que compõem a RIDE, quando se tratar de licença para tratamento da própria saúde de até 03 (três) dias durante cada bimestre do ano civil.
Parágrafo único: O prazo para apresentação do atestado a que se refere o caput será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da sua emissão.
Art. 2º A partir do segundo atestado médico ou odontológico no mesmo bimestre e os atestados médicos ou odontológicos cujo período de afastamento excederem a 03 (três) dias deverão ser homologados mediante inspeção médica.
Parágrafo único. O Professor Substituto deverá se apresentar à Coordenação de Saúde Ocupacional da Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação desta Pasta, portando o formulário de Guia de Inspeção Médica devidamente assinado pela chefia imediata, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data da emissão do atestado.
Art. 3º O controle da(s) ocorrência(s) de que trata o artigo 1º será de responsabilidade da chefia imediata a quem caberá o registro na folha de freqüência do Professor Substituto e o arquivamento em sua pasta funcional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se eventuais disposições em contrário.

DENILSON BENTO DA COSTA

Publicado no DODF nº 97, de 18 de maio de 2012

CONCEDER APOSENTADORIA a JOÃO MARIA DE ARAÚJO, matrícula 64.337-8, no Cargo de Professor, Classe A, Etapa/Referência 25-AD I, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos do artigo 40, §§ 1º, inciso III, alínea “B”, 3º, 8º e 17 da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 1º e 15 da Lei 10.887, de 21 de junho de 2004. Processo 080.007670/2010.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Informe da Direção

Senhores Professores,

Informamos que as faltas do período da greve dos professores foram lançadas na folha de pagamento com o código "FALTA PARALISAÇÃO".

Atenciosamente,

A Direção.

A SEDF inicia implantação do Correio Eletrônico


A partir de 17 de Maio de 2012, a SEDF iniciará o processo de implantação do Correio Eletrônico Institucional da SEDF.
Os objetivos visam criar um canal de comunicação interno eficaz e efetivo; agilizar e desburocratizar a comunicação interna na SEDF; reduzir custos (tempo, pessoas, financeiro e ambiental); melhorar a segurança na troca de informações; e, prover identidade institucional na rede de correios eletrônicos.
Esse projeto faz parte do Programa de Modernização e Inovações Tecnológicas da SEDF, e nos próximos meses, a SEDF estará implementado uma série de ações visando a melhoria e modernização das condições de trabalho; tendo como prioridade a aquisição de equipamentos para todas as unidades administrativas; regionais de ensino e escolas, a implantação da rede de conectividade eficaz  em 100% da rede escolar;  desenvolvimento do sistema de gestão escolar e da SEDF; e a simplificação e automação dos processos de trabalho da SEDF.
Apesar de não dispormos de infraestrutura  adequada e necessária para implantação, reconhecemos a urgência na criação desse serviço e devido a atual limitação de equipamentos, a implantação do Correio Eletrônico ocorrerá em 3 etapas:

EtapaPúblico AtendidoPeríodo de Implantação
todas as unidades administrativas, coordenações regionais de ensino  e seus titulares, além das contas sedf.gov.br  já existentesInício: 17/Maio/12
Conclusão: 15/Junho/12
todas as escolas da Rede e todos os servidores com funções administrativas da SEDFInício:  Nov/12*
Conclusão: Dez/12
todos os servidores  da SEDFInício:  Fev/13*
Conclusão: Jun/13
*Condicionado à aquisição de equipamentos

A meta da SEDF, a partir de Julho de 2013, é garantir a 100% dos servidores a sua conta do correio eletrônico institucional.

A implantação ocorrerá da seguinte forma:
  1. Todos os usuários receberão em versão PDF o documento “Norma de Utilização e Instrução de Uso do Correio Eletrônico da SEDF”. Nesse documento constam as normas de utilização e o passo a passo para instalação;
  2. Serão realizadas oficinas aos usuários;
  3. Serviço de suporte: 3901-6806  email: suporte.correio@se.df.gov.br

Por fim, ressaltamos que na fase da implantação, estaremos suscetíveis às falhas, assim como, dúvidas que irão surgir. Para qualquer um desses eventos, solicitamos entrar em contato por meio do endereço e telefone acima.
Muito Obrigado!
Secretaria de Estado de Educação – GDF
Subsecretaria de Modernização e Tecnologia

Fonte: www.se.df.gov.br

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Vamos divulgar para os nossos alunos?

Prorrogação do período de inscrições para o processo seletivo do Missão Pedagógica no Parlamento


Informamos que foi prorrogado o período de inscrições para o processo seletivo do Missão Pedagógica no Parlamento, edição 2012. As inscrições poderão ser enviadas até 1º de Junho.


Outras informações em: www.camara.gov.br/edulegislativa.

Missão Pedagógica no Parlamento
Câmara dos Deputados
Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento – CEFOR
Tel.: (61) 3216-7618/7619 (Alice e Raquel)

segunda-feira, 7 de maio de 2012

LEI Nº 4.820, DE 27 DE ABRIL DE 2012 - Altera o art. 3º da Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, que assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos.


LEI Nº 4.820, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Altera o art. 3º da Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, que assegura aos professores do
sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para
eventos artísticos, culturais e desportivos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 3º O atestamento da condição de professor do sistema de ensino do Distrito Federal se dará
mediante a apresentação de:
I – carteira funcional de professor da rede pública de ensino do Distrito Federal;
II – carteira funcional emitida por estabelecimento privado de ensino;
III – carteira de identidade e contracheque; ou
IV – carteira de identidade e documento de identificação expedido pela entidade sindical.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

LEI Nº 4.817, DE 27 DE ABRIL DE 2012 - Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama.


LEI Nº 4.817, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)
Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As mulheres portadoras de câncer de mama e de doenças congêneres serão atendidas pela
rede pública de saúde do Distrito Federal, mediante tratamentos especializados, na forma desta Lei.
Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º abrangerá, entre outros, o seguinte:
I – terapia de grupo ou individual;
II – atendimento assistencial especializado;
III – orientação aos familiares diretamente ligados à paciente;
IV – outras orientações consideradas pertinentes.
Art. 3º O atendimento de que trata esta Lei objetiva orientar as pacientes acometidas da doença e
de suas variações, bem como as suas famílias, sobre as formas de assistência e acompanhamento
nas diversas etapas de desenvolvimento da patologia.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados convênios com entidades
sem fins lucrativos que tenham por finalidade a assistência às pessoas vitimadas e às suas
respectivas famílias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

LEI Nº 4.816, DE 27 DE ABRIL DE 2012 - Proíbe o uso de violência nos trotes estudantis e estimula a realização do Trote da Cidadania.


LEI Nº 4.816, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita)
Proíbe o uso de violência nos trotes estudantis e estimula a realização do Trote da Cidadania.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É proibido o uso de violência física ou psicológica na realização de trotes estudantis.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se violência a prática de atos que violem a integridade física ou psíquica:
I – dos alunos;
II – de familiares, parentes ou amigos dos alunos;
III – de quaisquer outras pessoas, inclusive motoristas e transeuntes que trafeguem em locais próximos aos de realização dos trotes.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino deverão:
I – afixar cartazes, faixas ou similares em local de fácil visualização, informando sobre a proibição do uso de violência física ou psicológica na realização de trotes estudantis;
II – prevenir e impedir o uso de violência física ou psicológica na realização de trotes estudantis;
III – sancionar, nos termos da regulamentação interna, aqueles que infringirem esta Lei.
Art. 3º Aplicar-se-ão as sanções normativas cabíveis aos infratores desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino e o Poder Público estimularão a realização do Trote da Cidadania, que poderá consistir, exemplificativamente, em:
I – arrecadação de alimentos essenciais não perecíveis;
II – doação de sangue;
III – plantio de espécies vegetais;
IV – prestação de serviços sociais voluntários;
V – frequência a atividades culturais, esportivas e de lazer.
Parágrafo único. A adesão dos alunos ao Trote da Cidadania é opcional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

LEI Nº 4.815, DE 27 DE ABRIL DE 2012 - Dispõe sobre Banco de DNA de criminosos sexuais no âmbito do DF


LEI Nº 4.815, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria do Projeto: Dr. Michel)
Dispõe sobre a criação do Banco de Ácido Desoxirribonucleico – DNA de criminosos sexuais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Banco de Ácido Desoxirribonucleico – DNA de criminosos sexuais no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de extrair, armazenar, conservar, catalogar e cadastrar amostras do material genético de criminosos condenados por prática de crimes contra a liberdade sexual, com uso ou não de violência, praticados contra qualquer indivíduo adulto, criança ou incapaz.
Art. 2º Os dados constantes do Banco de DNA servirão de base para eventual identificação de autoria de crimes, ainda que não se tenha um suspeito apontado pela análise fática do crime, servindo de prova para instrução dos respectivos processos criminais mediante análise pericial solicitada pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. As informações cadastradas destinam-se a subsidiar a investigação criminal e a instrução processual penal.
Art. 3º O Banco de DNA de criminosos sexuais será gerido pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF.
Parágrafo único. Os dados coletados serão sigilosos e destinados exclusivamente para fins de investigação criminal e instrução processual penal, vedado seu uso para quaisquer outros fins.
Art. 4º A Polícia Civil do Distrito Federal poderá firmar convênios com empresas e laboratórios especializados para proceder à coleta, à análise e ao armazenamento do material genético, ficando a cargo da própria PCDF a anotação e o cadastro das identificações obtidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Conversão de um terço de férias em pecunia - Suspensa

DECRETO Nº 33.639, DE 26 DE ABRIL DE 2012.

Estabelece medida complementar ao Decreto nº 33.550, de 29 de fevereiro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o disposto na Lei Complementar nº 840, de 21 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa, no exercício de 2012, a conversão de um terço de férias em abono pe­cuniário, de que trata o artigo 113, da Lei Complementar nº 840, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 26 de abril de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

FONTE: DODF Nº 84 sexta-feira, 27 de abril de 2012, pág. 01