DECRETO Nº 34.023, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2012.
Regulamenta os Procedimentos
Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de
Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXVI, do artigo 100, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso III, do
§3°, do artigo 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentados os
procedimentos médico-periciais e de saúde ocupacional da Secretaria de Estado
de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Distrito Federal, nos termos deste Decreto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O atendimento aos
servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como aos empregados públicos
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, será
realizado de acordo com as disposições contidas neste decreto.
Parágrafo único. Para efeitos
deste Regulamento considera-se:
I - Órgão da Administração
Pública Distrital: unidade de atuação integrante da estrutura da administração
direta, tendo estrutura, competência própria, quadro de servidores, poderes funcionais,
mas não personalidade jurídica;
II - Entidades da Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal: órgãos da
administração indireta, constituídos por lei para prestarem serviços
essencialmente públicos, típicos ou atípicos da administração pública;
III - Unidades de Saúde
Ocupacional: unidade de referência em saúde e segurança do trabalho da
administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
IV - Unidades Desconcentradas de
Saúde e Segurança do Trabalho: referem-se às Seccionais de Saúde e Segurança do
Trabalho – SSST, da Secretaria de Estado de Administração Pública; os Núcleos
de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – NSHMT, da Secretaria de Estado
de Saúde; e, os Pólos de Saúde e Segurança do Trabalho – PSST, da Secretaria de
Estado de Educação;
V - Unidade de Perícias Médicas:
local de atendimento centralizado que é responsável pelo atendimento dos
servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal, na qual o servidor ou empregado público está lotado, e para
onde deve dirigir-se para a realização de perícias médicas. Referem-se à
Coordenação de Perícias Médicas da Subsaúde/SEAP; Coordenação de Saúde
Ocupacional/SEE; e, Diretoria de Saúde Ocupacional/SES;
VI - Perícia Médica Oficial: A
perícia oficial pode ser conceituada como o ato administrativo que consiste na
avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral,
realizada na presença do servidor, por médico formalmente designado. A perícia
médica oficial produz informações para fundamentar as decisões da administração
no tocante ao disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e
suas alterações posteriores.
a) Perícia Médica Oficial
Singular: quando a perícia oficial é realizada por apenas um médico.
b) Junta Médica Oficial: quando a
perícia oficial é realizada por um grupo de dois ou mais médicos.
VII - Incapacidade Laborativa: é
a impossibilidade de desempenhar as atribuições laborativas para a função
habitual, advindas de alterações médicas, físicas ou mentais, decorrentes de
doenças ou acidentes. Para avaliação da incapacidade, deve-se considerar o
agravamento da doença, bem como o risco à vida do servidor ou de terceiros. O
conceito de incapacidade deve compreender em sua análise os seguintes
parâmetros: o grau, a duração e a abrangência da tarefa desempenhada;
VIII - Invalidez: é a
incapacidade laborativa total, permanente, insuscetível de recuperação ou readaptação
profissional, em consequência de doença ou acidente. A incapacidade permanente ou
invalidez acarreta a aposentaria, por tornar o servidor incapaz de realizar a
atividade laboral para qual foi admitido por intermédio de concurso público;
IX - Readaptação Funcional: é o
conjunto de medidas que visa o aproveitamento compulsório do servidor, portador
de inaptidão e/ou restrições definitivas em atividade laborativa anteriormente
exercida; e
X - Readequação: é o procedimento
que autoriza a redução do rol permanente de atividades inerentes ao cargo
ocupado, em decorrência de restrições de saúde apresentadas pelo servidor, desde
que mantido o núcleo básico do cargo. Até 180 (cento e oitenta) dias, poderá
ser realizada pelo médico do trabalho ou médico perito e, a partir de 180
(cento e oitenta) dias, pela Comissão Permanente de Readaptação Fundacional.
DA POSSE EM CARGO PÚBLICO NO
DISTRITO FEDERAL
Art. 3º Quando da nomeação em
cargo público, a relação dos exames complementares laboratoriais, radiológicos,
entre outros, será estabelecida pelas Unidades de Saúde Ocupacional, cabendo ao
médico examinador solicitar, quando necessário, outros exames complementares ou
pareceres técnico-científicos.
§1° Os exames serão entregues por
ocasião do exame médico admissional na respectiva Unidade de Saúde Ocupacional,
que emitirá laudo de aptidão ou inaptidão para o cargo.
§2° Da decisão médica que
concluir pela inaptidão temporária ou definitiva para o exercício do cargo,
caberá recurso à junta médica, com efeito suspensivo.
§3° O prazo para a posse pode ser
prorrogado, para ter início após o término de: licença médica ou odontológica,
licença-maternidade, licença-paternidade, e licença para o serviço militar.
DA CONSULTA MÉDICA – ATESTADO DE
COMPARECIMENTO
Art. 4º O atestado de
comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais não gera
licença, sendo somente justificativa de afastamento, que restringe-se ao turno no
qual o servidor foi atendido.
Parágrafo único. O servidor cuja
carga horária seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais, deverá compensar o
período ausente até o final do mês subseqüente à data do atestado de
comparecimento, a fim de cumprir integralmente sua jornada semanal de trabalho.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE
Art. 5º Será concedida licença
para tratamento de saúde ao servidor, a pedido ou de ofício, com base na
conclusão da Perícia Médica Oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer
jus.
§1º As licenças terão por base o
acometimento de quaisquer moléstias que impossibilitem o exercício das funções
do respectivo cargo;
§2º O servidor do quadro efetivo
será submetido à inspeção médica singular, nas licenças de até 30 (trinta)
dias, concedidas em um intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias. Nas licenças
superiores a 30 (trinta) dias, será submetido à inspeção médica realizada pela
Junta Médica Oficial.
§3º O servidor sem vínculo
efetivo será submetido à inspeção médica singular, nas licenças de até 15 (quinze)
dias, e submetido à Junta Médica Oficial, em caso de licenças superiores a 15
(quinze) dias.
§4º Somente serão aceitos
atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais inscritos nos
seus respectivos conselhos de classe (resolução CFm nº 1.658/2002).
§5º Atestados emitidos por
psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, acupunturistas
e outros profissionais de saúde serão aceitos, apenas, para fins de homologação
de atestado médicos, como documentos complementares.
Art. 6º O prazo da licença sempre
será fixado em dias.
Parágrafo único. O início do
afastamento laboral será a data fixada pelo médico perito da respectiva Unidade
de Perícias médicas.
Art. 7° Para usufruir o direito à
licença, o servidor deverá:
I - Preencher a Guia de Inspeção
médica – GIm, a ser retirada em seu local de trabalho;
II - Coletar a assinatura de sua
chefi a imediata, para ciência de sua intenção;
III - Apresentar-se ao perito da
respectiva Unidade de Perícias médicas para avaliação da capacidade laborativa,
portando o atestado ou laudo emitido por médico ou odontólogo; e
IV - Entregar o documento com a
conclusão pericial no prazo de até (02) dois dias úteis em seu local de
trabalho.
§1° Caso o atestado médico ou
odontológico sugira apenas (01) um dia de afastamento da atividade laborativa,
o servidor deverá dirigir-se à respectiva Unidade de Perícias médicas, conforme
os incisos acima, em até 24 (vinte e quatro) horas da emissão do atestado,
prazo que deverá ser reconsiderado, caso o perito constate a incapacidade
laborativa.
§2º Caso o atestado médico ou
odontológico sugira afastamento acima de (01) um dia, o servidor deverá
dirigir-se à respectiva Unidade de Perícias médicas, conforme os incisos acima,
em até 48 (quarenta e oito) horas da emissão do atestado, prazo que deverá ser
reconsiderado, caso o perito constate a incapacidade laborativa.
§3º O servidor que se encontrar
impossibilitado de comparecer à respectiva Unidade de Perícias médicas para
homologação do atestado no prazo determinado, poderá utilizar-se de terceiros para
apresentá-lo ao perito, que decidirá a conduta a ser adotada.
Art. 8º Em caso de apresentação
de 01(um) atestado médico ou odontológico concedendo licença de até (03) três
dias por bimestre do ano civil, poderá ser dispensada a inspeção médica, a
critério da chefia imediata. O atestado será entregue ao chefe imediato que o
encaminhará à Perícia médica para a contabilização do tempo de afastamento.
§1º A partir do segundo atestado
medico ou odontológico apresentado dentro de um mesmo bimestre do ano civil, o
encaminhamento à Unidade de Perícias médicas para sua homologação é
obrigatório.
§2º Nos casos de internação
hospitalar, o afastamento do trabalho deverá ser comunicado à Unidade de
Perícias médicas, em até 72 (setenta e duas) horas após a internação, por
intermédio da guia de inspeção médica, juntamente com atestado ou relatório
médico.
§3º Se o servidor acumular (02)
dois cargos, deverá executar os procedimentos previstos neste artigo em relação
a cada um dos cargos.
§4º O servidor cedido deverá ser
periciado na Unidade de Perícias médicas do seu órgão de origem.
Art. 9º À critério da Gerência da
Unidade de Perícias médicas do respectivo órgão, a inspeção poderá ser
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar, se
localizado no perímetro geográfi co do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Gerência da
Unidade de Perícias médicas entrará em contato com o servidor para avaliar a real necessidade de
perícia externa, ou estabelecer prazo para que o interessado compareça
pessoalmente à perícia médica, sendo, neste caso, emitido documento de
pendência, onde constará a data prevista para a efetivação da mesma.
Art. 10. O servidor em trânsito,
ou cedido para fora do Distrito Federal, portador de doença que o impossibilite
de retornar, deverá solicitar a realização de Junta Médica Ofi cial na
localidade em que se encontra, a qual emitirá laudo que será encaminhado à
Unidade de Perícias médicas do seu órgão de origem, para avaliação e conclusão.
§1º Inexistindo Junta Médica Ofi
cial no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado emitido por
médico ou odontólogo, desde que acompanhado por relatório pormenorizado, exames
complementares e cópia do prontuário, se for o caso, e demais documentos que a
Junta médica Oficial do Distrito Federal julgar necessários.
§2º A Junta Médica Ofi cial do
Distrito Federal poderá exigir a presença do servidor que esteja em tratamento
fora do Distrito Federal.
§3º O servidor que precisar
realizar ou complementar tratamento de saúde fora do Distrito Federal, deverá
comparecer à sua respectiva Unidade de Perícias médicas para formalização e encaminhamento
de solicitação de avaliação por Junta médica de entidade pública da localidade para
posterior homologação.
I - O documento elaborado pela
junta médica da localidade da avaliação deverá ser encaminhado a respectiva
Unidade de Perícias médicas do Distrito Federal no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis da sua emissão;
II - Caberá a respectiva Unidade
de Perícias médicas do Distrito Federal a análise da documentação encaminhada e
a avaliação quanto à sua homologação; e
III - O atestado somente produzirá
efeitos quando homologado na respectiva Unidade de Perícias médicas.
§4º Serão considerados como do
Distrito Federal, para fins de homologação, os atestados médicos e
odontológicos emitidos nos seguintes municípios do Entorno:
I - Estado de Goiás (GO):
Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Alto Paraíso, Alvorada
do Norte, Anápolis, Buritinópolis, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho,
Corumbá de Goiás, Cristalina, Damianópolis, Flores do Goiás, Formosa, Luziânia,
mambaí, mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina de
Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São João D’Aliança, Simolândia, Sítio
D’Abadia, Valparaíso do Goiás, Vila Boa e Vila Propício;
II – Estado de minas Gerais (mG):
Arinos, Bonfinópolis de minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso,
Natalândia, Paracatu, Pintópolis, Riachinho, Unaí, Uruana de minas e Urucuia.
Art. 11. O servidor que estiver
em tratamento médico fora do Brasil deverá apresentar relatório médico
detalhado que justifique o tratamento no exterior com a assinatura autenticada
de (03) três médicos ou odontólogos e os exames complementares realizados.
Parágrafo único. todos os
documentos deverão ser apresentados juntos com tradução pública realizada por
tradutor oficial juramento, com número de registro na Junta Comercial.
Art. 12. Em todas as perícias
médicas, o perito poderá solicitar informações complementares para conclusão do
laudo pericial, tais como a identificação do CID, exames complementares, relatórios
médicos ou de outros profissionais, bem como cópia de prontuários. Nesses casos
será emitida uma pendência concedendo prazo hábil para o retorno, durante o
qual ficará sobrestada a conclusão do Ato médico Pericial.
§1º Não havendo cumprimento da
solicitação, no prazo fixado, e na ausência de uma justificativa aceita pelo
perito que emitiu a pendência, o pedido de licença médica será indeferido.
§2º Sempre que houver indícios de
acidente em serviço, o perito médico deverá assinalar na Guia de Inspeção
médica e solicitar, por intermédio de formulário próprio, à respectiva Unidade
de Saúde Ocupacional, a definição do nexo causal e a adoção de medidas
preventivas.
§3º Quando a licença médica se
relacionar aos transtornos mentais, incluindo suspeita de dependência química,
o perito médico poderá encaminhar o servidor para avaliação psiquiátrica ou
psicológica.
§4° É de competência exclusiva da
chefia imediata, o encaminhamento do servidor que apresente indícios de lesões
orgânicas ou funcionais para avaliação na Unidade de Saúde ocupacional, devendo
detalhar os motivos do encaminhamento.
§5° No caso do parágrafo
anterior, à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional convocará o servidor
efetivo para inspeção médica e emitirá parecer sobre a sua capacidade para o
trabalho.
§6º Nos casos em que o servidor
não compareça e nem justifique a sua ausência de forma convincente e, por
necessidade da Administração Pública, a Perícia médica Oficial poderá executar
a perícia de oficio.
§7º Nas doenças autolimitadas e
com prognóstico determinado, o laudo pericial poderá estabelecer o retorno
automático ao trabalho no término da licença.
Art. 13. O laudo pericial e o
atestado da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença
(Classificação Internacional de Doenças - CID), salvo quando se tratar de
lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das
doenças especificadas na legislação vigente do regime próprio de previdência
dos servidores públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único. São doenças
especificadas em lei: tuberculose incapacitante; hanseníase incapacitante;
pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao
ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteítedeformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave;
esclerosemúltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada; e hepatopatia grave com base em conclusão da medicina
especializada, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos
pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos do Distrito Federal,
em conformidade com os critérios técnico-periciais.
Art. 14. A licença poderá ser
prorrogada mediante a conclusão da Pericia médica Oficial, que pode, sempre que
julgar necessário, solicitar atestado, laudo e relatório médico para
fundamentar a sua decisão.
Art. 15. Findo o prazo da
licença, o servidor poderá ser submetido à nova inspeção médica pericial que
concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação da licença, pelo
encaminhamento ao Programa de Readaptação Funcional, ou pela aposentadoria por
invalidez, com proventos proporcionais ou integrais, quando se tratar de
acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei.
Parágrafo único. O laudo somente
concluirá pela aposentadoria por invalidez quando não houver capacidade
laborativa residual que permita readaptação profissional do servidor.
Art. 16. O servidor que, no curso
da licença médica, julgar-se em condições de retornar à atividade laboral,
solicitará a realização de perícia médica, com vistas a validar sua capacidade
laborativa.
Art. 17. O servidor que no
período de 02 (dois) meses atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para
tratamento de saúde, consecutivos ou não, em relação à mesma doença, ou dela decorrente,
independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por Junta Médica
Oficial, para concessão de nova licença.
Art. 18. Se uma nova licença
médica for concedida no interstício de 60 (sessenta) dias do término de outra,
pelo mesmo motivo, será considerada como prorrogação da licença médica
anterior.
Art. 19. O servidor vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e o empregado público, cujo período
de afastamento seja superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no interstício
dos últimos 60 (sessenta) dias, será encaminhado à Perícia Médica do INSS para concessão
da licença, nos termos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Parágrafo único. Considera-se
para contagem dos primeiros 15 (quinze) dias a mesma patologia ou doença
correlata.
Art. 20. É vedada a concessão de
férias, licença prêmio e abonos aos servidores que se encontrem em gozo de
licença médica para tratamento de saúde, licença de acompanhamento de pessoa enferma
na família e licença para tratamento de saúde por acidente em serviço.
Art. 21. No caso específico da
não homologação pela respectiva Unidade de Perícias Médicas, o servidor poderá
solicitar a reconsideração ou recurso, por escrito, utilizando-se de formulário
padrão, anexando laudo médico e exames complementares, no prazo máximo de 03
(três) dias úteis.
§1º O servidor que discordar do
resultado da perícia terá direito a três pleitos, quais sejam: um pleito de
reconsideração, um recurso em primeira instância e um recurso em segunda
instância. O pedido será encaminhado à Gerência da Unidade de Perícias Médicas
para análise. A autoridade competente pode dar efeito suspensivo ao pleito,
desde que fundamente sua decisão.
§2º Caso a Perícia Médica
mantenha o resultado inicial, serão consideradas como faltas não justificadas
os dias que excederem àqueles efetivamente homologados.
Art. 22. O pedido de remarcação
da Junta Médica, por motivo de não comparecimento do servidor, será
interpretado como pedido de recurso.
§1º Esgotadas as etapas
recursais, o servidor que não comparecer às Juntas Médicas agendadas receberá
alta administrativa, devendo retornar imediatamente ao trabalho.
§2º Serão consideradas como
faltas não justificadas os dias que excederem àqueles efetivamente homologados.
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM
SERVIÇO
Art. 23. Acidente em serviço é
aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente,
com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
§1º Equipara-se ao acidente em
serviço:
I – O acidente ligado ao serviço
que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – O acidente sofrido pelo
servidor no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) Ofensa física intencional,
inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) Ato de imprudência, de
negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) Ato de pessoa privada do uso
da razão;
e) Desabamento, inundação,
incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – A doença proveniente de
contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;
IV – O acidente sofrido pelo
servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) Na execução de ordem ou na
realização de serviço relacionado ao cargo;
b) Em viagem a serviço, inclusive
para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal, dentro de seus planos
para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do servidor;
c) No percurso da residência para
o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
§2º Não será considerado acidente
em serviço, os infortúnios ocorridos durante atividades físicas, desportivas ou
de competição não oficiais realizadas no período destinado a refeições ou descanso,
durante a jornada de trabalho.
Art. 24. O servidor que sofrer
acidente em serviço deverá solicitar a ficha de Requerimento de Apuração de
Acidente em Serviço, preenchê-la em 03 (três) vias e coletar assinatura de sua
chefia imediata.
§1º O servidor deverá dirigir-se
à Unidade de Perícias Médicas para o exame clínico inicial, no prazo máximo de
02 (dois) dias úteis após o acidente, de posse da Ficha referida no caput deste
artigo, juntamente com a guia de inspeção médica, o atestado e o laudo médico
emitidos pelo profissional que prestou a primeira assistência ao servidor.
§2º O servidor que se encontrar
impossibilitado de comparecer à respectiva Unidade de Perícias Médicas no prazo
acima estipulado, poderá utilizar-se de terceiros para apresentá-lo ao médico
perito.
§3º Expirado o prazo sem que o
servidor, terceiro ou chefia imediata compareça à Unidade de Perícias Médicas,
a abertura de sindicância restará prejudicada.
§4º Após o atendimento inicial, a
chefia imediata do servidor deverá proceder à abertura da sindicância.
§5º A Comissão de Sindicância
será instituída em cada órgão, composta, por no mínimo 03 (três) servidores,
sendo pelo menos 01 (um) efetivo, indicados pelo dirigente máximo do respectivo
órgão.
§6º Os servidores membros da
Comissão de Sindicância deverão ser capacitados para realizar a investigação,
seguindo o Relatório de Investigação e Análise de Acidente.
§7º A sindicância deverá obedecer
o prazo de 30 (trinta) dias, contados da instauração, prorrogável por igual
período.
§8º Somente após a Ata de
Confirmação do Acidente em Serviço, a comissão encaminhará o servidor à Unidade
de Saúde Ocupacional para avaliação dos dados colhidos no processo, novo exame
físico, avaliação de exames realizados, averiguação da existência ou não de
sequelas, verificação de capacidade laboral, estabelecimento ou exclusão do
nexo de causalidade pelo médico do trabalho e resposta aos quesitos.
§9º A Comissão de Sindicância
deverá encaminhar a conclusão do processo à chefia imediata do servidor e à
Unidade de Saúde Ocupacional, para fins de registros estatísticos.
Art. 25. A Apuração do acidente
em serviço compete à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço dos órgãos
e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Caberá à
Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço a imediata apuração e
processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:
I - Solicitar ao Setor de Gestão
de Pessoas a classificação funcional e escala de serviço do servidor
acidentado;
II - Convocar as testemunhas para
prestarem depoimento, mediante intimação, que será expedida, também, às
respectivas chefias imediatas, para conhecimento;
III - Inquirir separadamente as
testemunhas;
IV - Tomar o depoimento do
servidor acidentado;
V- Concluir pela existência ou
não do acidente, registrando em Ata de Confirmação de Acidente de Serviço;
VI - Encaminhar o processo
adequadamente instruído à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, para análise
quanto ao nexo causal; e
VII – Após o retorno do processo
da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e
remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Art. 26. Compete às Unidades de
Saúde Ocupacional:
I - Proceder ao exame clínico do
servidor e responde aos quesitos;
II - Emitir laudo conclusivo
sobre possível incapacidade laborativa do servidor, parcial ou total;
III - Estabelecer ou não o nexo
causal;
IV - Determinar os períodos de
licenças concedidas por ocasião do acidente;
V- Informar sobre a aptidão para
o retomo ao trabalho do servidor acidentado;
VI - Prestar as demais
informações que se fizerem necessárias; e
VII - Restituir o processo à
Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço.
§1º As unidades de atendimento,
mediante avaliação médico-pericial, poderão fixar o período de licença
considerado suficiente para que o servidor possa recuperar a capacidade para o
trabalho, podendo dispensar, durante este prazo, a realização de perícias.
§2º Caso o prazo concedido para a
recuperação se revele insuficiente, o servidor poderá solicitar a realização de
nova perícia médica.
Art. 27. No caso de servidor
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou empregado público, caberá à
chefia imediata o preenchimento do formulário “Comunicado de Acidente de
Trabalho” até o primeiro dia útil após o acidente, bem como, o formulário “Guia
de Inspeção Médica”, e o encaminhamento do servidor, juntamente com o respectivo
atestado médico, à Perícia Médica Oficial.
Parágrafo único. No prazo de 48
(quarenta e oito) horas após o acidente de trabalho, a chefia imediata, ou seu
representante legal, encaminhará o acidentado à respectiva Unidade de Perícias Médicas,
para fins de exame médico pericial e posterior encaminhamento à Agência do
INSS.
Art. 28. No caso do acidente em
serviço resultar em óbito do servidor, a chefia imediata deverá comunicar o
fato, imediatamente, à autoridade policial e ao Setor de Gestão de Pessoas.
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 29. A servidora gestante faz
jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do
dia do parto.
§1º A licença de que trata o
caput poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias do parto, por determinação
da Pericia Médica Oficial.
§2º Em caso de aborto, comprovado
em Pericia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado, a partir da data do evento.
§3º Em caso de natimorto, de
nascimento com vida seguido de óbito (nativivo), ou de óbito da criança durante
o período de licença maternidade, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias
de repouso remunerado, a partir da data do evento. Após decorridos os trinta
dias, a servidora deverá ser avaliada por Pericia Médica Oficial.
Art. 30. Compete à chefia
imediata encaminhar a servidora, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social
ou empregada pública, à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia
de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o
Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 06 de maio de 1999, para posteriormente ser encaminhada à Agência do
INSS mais próxima de sua residência, para os procedimentos complementares.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA DO SERVIDOR
Art. 31. A Licença por Motivo de
Doença em Pessoa da Família é o afastamento do servidor vinculado ao Regime
Próprio de Previdência do Distrito Federal, para prestar assistência direta à
pessoa de sua família acometida de moléstia que exija permanente assistência,
mediante comprovação por Junta Médica Oficial.
§1º A licença somente será
deferida nas situações em que a assistência pessoal e direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
§2º A licença poderá ser
concedida a apenas um servidor por familiar enfermo.
§3º Considera-se da família do
servidor:
I - O cônjuge ou o companheiro;
II - Os filhos; e,
III - Na forma da legislação
federal, os que forem seus dependentes econômicos na sua declaração de imposto
de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes econômicos.
§4° O servidor que figurar como tutor
ou curador de terceiros, poderá ter a licença concedida pela Junta Médica
Oficial.
§5° A Junta Médica Oficial poderá
requerer a manifestação de profissionais especializados para comprovar a real
necessidade de concessão da licença.
§6º Caso a pessoa da família
resida em outra localidade fora do Distrito Federal, o servidor deverá solicitar
ao médico assistente laudo que ateste a enfermidade e a necessidade da presença
do acompanhante. Esse documento deverá ser encaminhado a Unidade de Perícias
Médicas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas do início da necessidade
de acompanhamento para avaliação da Unidade de Perícias Médicas.
§7° A licença não abonará
eventuais faltas ao trabalho ocorridas antes de sua concessão.
§8° Caso a Junta Médica Oficial julgue
necessário, a concessão de licença de acompanhamento poderá ser precedida de
visita domiciliar ou hospitalar, dentro dos limites do Distrito Federal.
§9° No ato de avaliação pela
Junta Médica Oficial, será exigida do servidor a apresentação de documentos que
comprovem o grau de parentesco e/ou dependência econômica do familiar enfermo
e/ou termo de tutela ou curatela.
Art. 32. A Junta Médica Oficial
poderá conceder Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família não superior
a 30 (trinta) dias, podendo ser renovada no dia subsequente ao término, após
nova avaliação pericial.
Art. 33. O somatório dos períodos
da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família não pode ultrapassar 180
(cento e oitenta) dias por ano.
Art. 34. Quando não houver mais a
necessidade da licença por motivo de doença em pessoa da família, antes do
término do período estabelecido pela última inspeção médica, a licença será suspensa,
a pedido do servidor ou de ofício, após nova avaliação da Junta Médica Oficial.
Parágrafo único. Em caso de
óbito, a licença cessará imediatamente, sendo obrigatório o encaminhamento, pelo
servidor, do atestado de óbito para a Unidade de Perícias Médicas, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas.
DA REMOÇÃO DO SERVIDOR POR MOTIVO
DE SAÚDE
Art. 35. Dar-se-á a remoção, a
pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, comprovada por junta
médica, do servidor, cônjuge, companheiro, filho, tutelado, curatelado ou
dependente econômico, condicionada à existência de vaga no local pretendido.
§1° Aplica-se a disposição do
caput também aos casos de remanejamento de posto de trabalho e/ ou
flexibilização de carga horária formulado por servidor, que tenham sob sua
guarda portadores de deficiência física, sensorial ou mental.
§2° Com base no parecer emitido
pela Junta Médica Oficial, o Setor de Gestão de Pessoas adotará as providências
pertinentes.
DA READAPTAÇÃO EM VIRTUDE DE
LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL
Art. 36. O servidor que for
considerado incapaz pela Junta Médica Oficial, para o desempenho pleno das
atividades que realizava até a data do evento incapacitante e, com persistência
de resíduo laborativo, para o exercício de outras atividades, será encaminhado
ao Programa de Readaptação Funcional.
Parágrafo único. A indicação para
readaptação será de exclusiva competência e atribuição da Junta Médica Oficial,
que encaminhará o servidor para o Programa de Readaptação Funcional.
Art. 37. A readaptação
processar-se-á no mesmo cargo, com restrições de caráter permanente, e compatíveis com a redução sofrida na
capacidade física e/ou mental do servidor.
§1º Do laudo de avaliação
constará informação das atividades a serem desempenhadas, assim como as
restritas. Esse documento deverá ser arquivado nos assentamentos funcionais do
servidor e chefia imediata, bem como o setor de recursos humanos do órgão de lotação
deverão ser notificados.
§2º O servidor que se recusar a
ser avaliado pelo Programa de Readaptação Funcional, estando em condições de
fazê-lo, será submetido a processo administrativo disciplinar nos termos da
legislação vigente.
Art. 38. O Programa de
Readaptação Funcional será desenvolvido por equipe multidisciplinar especializada
em Medicina do Trabalho, Serviço Social, Psicologia e outras profissões afins.
§1° Será considerado elegível ao
Programa de Readaptação Funcional, o servidor que possua resíduo laborativo que
permita desempenhar atividades compatíveis com o cargo para o qual foi admitido
no concurso público.
§2° Após a conclusão da
elegibilidade do servidor, o mesmo poderá ser encaminhado para treinamento, conforme
avaliação da comissão responsável pela readaptação.
§3° Será considerado inelegível
ao Programa de Readaptação Funcional o servidor que não possua resíduo
laborativo para exercício do cargo no qual foi admitido no concurso público.
§4° Neste caso, o servidor será
desligado do Programa de Readaptação Funcional, e reencaminhado à Junta Médica
Oficial para as providências pertinentes.
§5° Se julgado incapaz para o
serviço público, o readaptando será aposentado.
Art. 39. A Readaptação poderá ser
revertida no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação, caso o Programa
de Readaptação Funcional julgue insubsistentes os motivos que levaram a readaptação
do servidor.
Art. 40. Cabe à Junta Médica
Oficial ou à Medicina do Trabalho propor restrições de atividades laborativas
temporárias.
Art. 41. As Readaptações
Funcionais Permanentes deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito
Federal.
DA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL
PARA PAIS OU RESPONSÁVEIS POR DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
Art. 42. O horário especial ou
móvel, bem como a redução da carga horária de trabalho de servidores que sejam
cônjuges, pais ou responsáveis por pessoa com deficiência, enquadradas na
legislação vigente, limitar-se-ão ao período em que se fizer necessário o
respectivo acompanhamento.
§1° O pedido de concessão destes
benefícios será examinado em processo individual, por Junta Médica Oficial, e
será instruído com os seguintes documentos:
I – A comprovação da necessidade
do atendimento especial à pessoa com deficiência, que seja incompatível com o
horário de trabalho do servidor, mediante parecer técnico fornecido pela instituição
que estiver prestando o atendimento. Este parecer deverá ser homologado por
junta médica que emitirá laudo onde deverá constar se o dependente é
deficiente, se há necessidade de acompanhamento especializado em que seja
indispensável a presença do servidor e o período necessário do tratamento;
II – O número de dependentes com
deficiência;
III – O comprovante de residência
do servidor; e,
IV – O dia, horário e local de
atendimento do dependente com deficiência em instituição de saúde, reabilitação
ou educação especializada.
§2° Do parecer técnico deverá
constar:
I – Caracterização da deficiência
do dependente do servidor; e,
II – Indicação da forma e do
período de tratamento ou atendimento.
§3º Do processo deverão constar
pronunciamento da chefia imediata do servidor e lauda da Junta Médica Oficial,
bem como parecer conclusivo do Setor de Gestão de Pessoas.
§4° Nos casos em que trata o caput,
a redução de carga horária é de até 20% (vinte por cento) da jornada de
trabalho, sendo exigida do servidor a compensação de horário na Unidade
Administrativa, de modo que seja cumprido integralmente o seu regime semanal de
trabalho.
§5° Cabe ao chefe imediato
analisar, semestralmente, a necessidade da permanência da redução da carga
horária, exigindo comprovantes de comparecimento do servidor aos atendimentos especializados.
Em caso de dúvida, o servidor deverá ser encaminhado à Junta Médica Oficial para
nova avaliação.
DA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL
PARA SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA
Art. 43. Será concedido horário
especial ao servidor com deficiência devidamente enquadrada na legislação
vigente, quando comprovada a necessidade de tratamento ou reabilitação, por
Junta Médica Oficial, sem a necessidade de compensação de horário.
§1º O pedido de concessão do
benefício previsto neste artigo será examinado em processo individual,
instruído com os seguintes documentos:
I - A comprovação da necessidade
do atendimento especializado ao servidor com deficiência que seja incompatível
com o horário de trabalho, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que
estiver prestando-lhe atendimento, que deverá ser homologado por Junta Médica
Oficial, que emitirá laudo definindo se há necessidade de acompanhamento
especializado, e o período necessário ao tratamento;
II - Comprovante de residência do
servidor; e,
III - Dia, horário e local de
atendimento ao servidor com deficiência em instituição de saúde ou reabilitação.
§2º Do parecer técnico deverá
constar:
I – Caracterização da deficiência
do servidor;
II – Indicação da forma e do
período de tratamento ou atendimento; e,
III - Exames complementares que
comprovem a deficiência ou a necessidade de atendimento ou reabilitação.
§3° Nos casos em que trata o
caput, a redução de carga horária é de até 20% (vinte por cento) da jornada de
trabalho.
§4° Cabe ao chefe imediato
analisar, semestralmente, a necessidade da permanência da redução da carga
horária, exigindo comprovantes de comparecimento do servidor aos atendimentos
especializados. Em caso de dúvida o servidor deverá ser encaminhado à Junta
Médica Oficial para nova avaliação.
DA REVERSÃO
Art. 44. A reversão é o retorno à
atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica
Oficial, ficar comprovada a sua reabilitação, tornando insubsistentes os
fundamentos de concessão da aposentadoria.
§1°A Junta Médica Oficial poderá
requisitar outros exames que julgar necessários para a aferição da capacidade laborativa
do servidor.
§2° O pedido somente poderá ser
interposto após o prazo mínimo de 01 (um) ano, da publicação da aposentadoria
do servidor no Diário Oficial do Distrito Federal, e poderá ser realizado uma vez
a cada ano, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos da aposentadoria;
§3° A reversão dar-se-á no mesmo
cargo ou no cargo resultante de sua transformação, sem restrições laborais.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 45. A aposentadoria por
invalidez é garantida ao servidor que, estando ou não em licença para tratamento
saúde, for considerado incapaz de ser readaptado ao exercício das atividades do
cargo.
§1° A concessão de aposentadoria
por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante
avaliação da Junta Médica Oficial.
§2° Os proventos da aposentadoria
por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, conforme especificado na legislação do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
§3º O lapso de tempo compreendido
entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será
considerado como prorrogação de licença, o qual não poderá ser superior a 60
(sessenta) dias.
§4° O laudo da Junta Médica
Oficial não pode se referir ao nome ou natureza da doença, salvo quando se
tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
qualquer das doenças especificadas na legislação do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
Art. 46. Se a aposentadoria por
invalidez for decorrente de acidente em serviço, deverá constar em arquivo
médico cópia do processo de sindicância instaurado por ocasião do acidente.
§1° No caso de doença
profissional, o laudo da Junta Médica Oficial deve estabelecer o nexo causal
entre a moléstia e a atividade exercida pelo servidor.
§2° No caso do parágrafo
anterior, o Ministério da Saúde deve ser notificado, como determina a Portaria
nº 777/GM, de 28 de abril de 2004, que dispõe sobre a notificação compulsória
de agravos à saúde do trabalhador.
§3° Considera-se como moléstia
profissional ou ocupacional aquela decorrente das condições próprias do
trabalho (da sua forma especial de realização ou situações peculiares de
trabalho que agravam uma doença de base pré-existente) ou do seu meio restrito
e expressamente caracterizada como tal por Junta Médica Oficial.
DA REVISÃO DA APOSENTADORIA
Art. 47. O servidor aposentado
com provento proporcional ao tempo de contribuição, caso venha a ser acometido
de quaisquer das moléstias especificadas na legislação do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Públicos do Distrito Federal, passará a perceber provento
integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. A constatação da
doença especificada em lei será realizada por Junta Médica Oficial.
DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR
INVALIDEZ
Art. 48. Para fins de concessão
de pensão por invalidez a dependente maior de idade, a Junta Médica Oficial
emitirá laudo que conste:
I – A existência, ou não, de
invalidez no requerente;
II – A data do início da
invalidez, se possível, ou se a invalidez ocorreu anterior à morte do servidor;
e,
III – Ocorrendo invalidez, se
esta é definitiva ou não, sendo que, neste caso, deverá determinar o período
provável da invalidez, podendo o beneficiário, ao término do período, solicitar
nova avaliação;
Parágrafo único. A inclusão do
dependente inválido poderá ser realizada por Junta Médica Oficial antes da
morte do servidor.
DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
Art. 49. Nos casos de dúvida
sobre a sanidade mental do servidor que esteja respondendo a processo
administrativo disciplinar, a Comissão Processante deverá propor à autoridade
competente que ele seja submetido a exame pela Junta Médica Oficial, da qual
participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.
Parágrafo único. A Junta Médica
Oficial poderá solicitar que o servidor indiciado seja submetido à avaliação
psicossocial.
DA VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE
OU ATIVIDADE PENOSA
Art. 50. As Unidades de Saúde
Ocupacional realizarão, sempre que necessário, ou conforme solicitação do Setor
de Gestão de Pessoas, a elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT para constatação de condições insalubres e/ou periculosas
relacionadas às atividades ou ambientes de trabalho dos servidores, conforme
lei específica.
Parágrafo único. Para prevenção
dos riscos ocupacionais, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Distrito Federal deverão possuir o Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais – PPRA.
Art. 51. O Setor de Gestão de
Pessoas do órgão ficará responsável pela atualização permanente dos servidores
que fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade no respectivo
módulo do SIGRH, ou outro que o substitua, ou equivalente, conforme
movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder à
suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.
Art. 52. Os LTCATs deverão ser
elaborados por intermédio de inspeções nos locais de trabalho para
identificação e análises quantitativas e qualitativas dos fatores de riscos
físicos, químicos e biológicos, contendo as descrições das atividades e dos
locais de trabalho dos servidores.
§1° Os riscos físicos, químicos,
biológicos, das atividades e operações periculosas e do local de trabalho do
servidor poderão ser descritos no levantamento técnico, por Profissional de
Segurança do Trabalho com curso e registro no respectivo órgão de classe, e o
enquadramento técnico legal dos referidos adicionais deverão ser definidos,
obrigatoriamente, por Médico do Trabalho, Engenheiro em Segurança do Trabalho,
ou Gestor de Saúde e Segurança do Trabalho, que possuam habilitação técnica e
que integrem o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e sejam lotados nas Unidades
de Saúde Ocupacional ou nas Unidades de Segurança do Trabalho.
§2° O LTCAT somente será renovado
se houver alteração no ambiente, mudança de lotação ou de atividades. Não
ocorrendo tais alterações, o LTCAT será renovado após 20 (vinte) anos.
§3° O servidor poderá solicitar,
a qualquer momento, a verificação das condições de trabalho para fins de
concessão dos adicionais, para eliminação dos riscos ou para interdição de
setor ou equipamento que possa causar danos iminentes, por intermédio de
formulário próprio.
§4° A solicitação deverá ser
feita através de processos individualizados. Em casos excepcionais, à critério
da Unidade de Saúde Ocupacional, conforme as questões
técnicas-científicas-legais, os LTCATs poderão ser realizados coletivamente,
atendendo à lisura do processo de elaboração técnica e agilidade de conclusão
do trabalho.
§5° A Equipe de Segurança do
Trabalho, no momento das inspeções ou nas auditorias da implementação do PPRA,
deverá encaminhar ao Setor de Gestão de Pessoas do Órgão, com cópia à Unidade
de Saúde Ocupacional, Relatório de Inspeção Técnica e sempre que necessário,
solicitar o embargo ou a interdição da atividade, do setor ou maquinário que
possam causar danos graves e iminentes à saúde ou integridade física dos
servidores, mediante constatação expressa no PPRA, constando prazo para a
solução ou para a minimização do fator de risco.
Art. 53. A servidora gestante ou
lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades
em local salubre e em serviço não perigoso.
§1º Para efeito deste Decreto,
considera-se o período de lactação aquele referente à licença maternidade de
180 (cento e oitenta) dias.
§2º O afastamento da gestante ou
lactante do local insalubre e de serviço perigoso será feito mediante
requerimento da servidora à Unidade de Saúde e Segurança do Trabalho do órgão.
Art. 54. O pagamento dos
adicionais serão suspensos quando cessar o risco ou o servidor for afastado do
local ou atividade que deu origem à concessão.
Art. 55. Conforme lei específica,
o reconhecimento de tempo de atividade especial pelo Distrito Federal deverá
ser instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e o Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT.
Parágrafo único. O Setor de
Gestão de Pessoas deverá preencher e manter atualizado, por intermédio das
informações contidas no LTCAT.
Art. 56. Os locais nos quais os
servidores operem Raios-X ou substâncias radioativas serão fiscalizados
permanentemente para que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
Art. 57. Os órgãos que possuam
instalações de Raios-X e substâncias radioativas deverão ser providos dos meios
técnicos que evitem as irradiações fora do campo operacional radioterápico, destinados
a proteger devidamente o operador e o paciente, bem como proporcionar-lhes meios
adequados de defesa, inclusive com vestuário completo anti-radioativo
(equipamento de proteção individual e/ou coletiva).
Art. 58. Os responsáveis pelos
serviços de radiologia e radioterapia determinarão o imediato afastamento do
trabalho do servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou
funcionais (ou dosimetria individual mensal alterada), encaminhando-o para a
respectiva Unidade de Saúde Ocupacional.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Aos servidores ocupantes
de cargos em comissão ou de natureza especial, sem vínculo efetivo com o
Distrito Federal, aplicar-se-ão as regras insertas no Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 60. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 32.546, de 09 de dezembro de
2010.
Brasília, 10 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ