Dispõe sobre normas para Lotação, Exercício, Remanejamento Externo e Interno de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Lei Complementar nº 840, de 23 de de-zembro de 2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, considerando a Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal; considerando a necessidade de definição de critérios para lotação, remanejamento externo e interno de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, para que os interessados possam concorrer em igualdade de condições e; considerando o interesse da Administração na gestão de seus profissionais da educação, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar normas para lotação, exercício, remanejamento externo e remanejamento interno dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Atribuir à Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação; à Coordenação de Provimento, Movimentação e Modulação; à Coordenação de Unidades Regionais de Gestão de Pessoas; à Gerência de Lotação e Movimentação; à Gerência de Modulação de Pessoas; às Gerências Regionais de Gestão de Pessoas; às Coordenações Regionais de Ensino e às Unidades Escolares, no que couber, a responsabilidade pela aplicação e operacionalização destas normas, bem como pelo seu controle e fiel observância.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 100, de 02 de julho de 2012, e demais disposições em contrário.
MARIA LUIZA FONSECA DO VALLE
NORMAS PARA LOTAÇÃO, EXERCÍCIO, REMANEJAMENTO EXTERNO E INTERNO DE SERVIDORES INTEGRANTES
DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1 – Para efeito desta norma, entende-se por:
SEDF – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
SUGEPE – Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.
SUMTEC – Subsecretaria de Modernização e Tecnologia.
SUBEB – Subsecretaria de Educação Básica.
CRE – Coordenação Regional de Ensino.
CPMOM – Coordenação de Provimento, Movimentação e Modulação.
CORGEP – Coordenação de Unidades Regionais de Gestão de Pessoas.
COSAÚDE – Coordenação de Saúde Ocupacional.
CONSIF – Coordenação de Sistema de Informações.
COENF – Coordenação de Ensino Fundamental.
COEMED – Coordenação de Ensino Médio.
COEDIN – Coordenação de Educação Inclusiva.
CEINT – Coordenação de Educação Integral.
CEPROF – Coordenação de Educação Profissional.
GELOTEM – Gerência de Lotação e Movimentação.
GEMOPE – Gerência de Modulação de Pessoas.
GRGP – Gerência Regional de Gestão de Pessoas.
GESINF – Gerência de Sistemas de Informação.
GENESP – Gerência de Escolas de Natureza Especial.
UE – Unidade Escolar
CARGA HORÁRIA – Jornada de trabalho que o servidor deve cumprir conforme legislação específica.
CARÊNCIA DEFINITIVA – Vaga decorrente da abertura de novas turmas e de afastamento definitivo de seu titular, quando não houver servidor da Carreira Magistério Público disponível em nenhuma esfera da administração pública que possa suprir a vaga.
CARÊNCIA PROVISÓRIA – Vaga decorrente do afastamento temporário de servidor da Carreira Magistério Público.
LOTAÇÃO – Coordenação Regional de Ensino em que o servidor possui lotação definitiva.
EXERCÍCIO – Local onde o servidor exerce suas atividades.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO – Condição na qual se encontra o servidor quando não possuir lotação em nenhuma Coordenação Regional de Ensino.
CRE DE LOTAÇÃO – Coordenações Regionais de Ensino nas quais o servidor da Carreira Magistério Público adquire lotação, quando do seu encaminhamento na posse do cargo público e na efetivação do Procedimento de Remanejamento Externo ou permuta. São elas: Brazlândia, Ceilândia, Gama, Planaltina, Samambaia, Paranoá, Santa Maria, São Sebastião e Recanto das Emas.
CRE DE REMANEJAMENTO EXTERNO – Coordenações Regionais de Ensino nas quais o servidor da Carreira Magistério Público adquire lotação somente por Procedimento de Remanejamento Externo ou permuta. São elas: Plano Piloto, Guará, Núcleo Bandeirante, Sobradinho e Taguatinga.
HABILITAÇÃO – Área de formação na qual o servidor está formalmente habilitado a desenvolver suas atividades.
REMANEJAMENTO INTERNO – Mudança do local de exercício do servidor entre Unidades Escolares vinculadas a uma mesma Coordenação Regional de Ensino.
REMANEJAMENTO EXTERNO – Mudança do local de lotação do servidor entre Coordenações Regionais de Ensino.
REMANEJAMENTO DE OFÍCIO – Mudança do local de exercício do servidor entre Coordenações Regionais de Ensino, de caráter provisório, autorizado pela Secretaria de Estado de Educação/ Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.
SERVIDOR – Professor e Pedagogo-Orientador Educacional integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
2 – A lotação é adquirida por:
a)Ingresso na Secretaria de Estado de Educação quando, no dia da posse, for encaminhado para uma das CRE de lotação.
b) Procedimento de Remanejamento Externo, observado o disposto nesta Portaria e em Edital próprio.
2.1 – O servidor que, excepcionalmente, quando da posse, for encaminhado para uma CRE de remanejamento externo, será considerado exercício provisório e poderá atuar em qualquer CRE onde houver carência definitiva.
2.2 – O servidor que, na data de publicação desta Portaria, encontrar-se em exercício provisório nas CRE de lotação, adquirirá lotação nas respectivas CRE.
3 – O servidor que obtiver ampliação de carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais adquirirá lotação na segunda carga, na CRE onde já possui lotação.
4 – A lotação será garantida, somente, na CRE.
5 – O exercício definitivo na UE será dado após a escolha de turmas, somente para o referido ano letivo e em regência de classe.
5.1 – O professor que foi encaminhado após o procedimento de escolha de turmas do ano letivo de 2013 não terá o exercício definitivo garantido na UE e a carência definitiva será aberta nos Procedimentos de Remanejamento.
6 – O professor que atua em Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem, Sala de Recursos, Sala de Apoio à Aprendizagem e Itinerância, que possui lotação na CRE, somente terá assegurado o exercício definitivo na UE, se mantida a atuação no referido atendimento. Este professor não participará do procedimento de escolha de turmas.
6.1 – O professor que foi encaminhado após o procedimento de escolha de turmas para atuar na Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem, Sala de Recursos, Sala de Apoio à Aprendizagem e Itinerância, não terá o exercício definitivo garantido neste atendimento e a carência deverá ser aberta nos Procedimentos de Remanejamento.
6.2 – No caso do professor não ter mais interesse em atuar na Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem, Sala de Recursos, Sala de Apoio à Aprendizagem e Itinerância, será devolvido à GRGP para adquirir novo exercício.
6.3 – Em caso de fechamento da Sala de Recursos e da Sala de Apoio à Aprendizagem, no decorrer do ano letivo, o professor poderá, ao seu critério, permanecer provisoriamente até o final do ano letivo na UE, suprindo carência definitiva, devendo participar do Procedimento de Remanejamento ou ser devolvido à GRGP para adquirir novo exercício.
6.4 – O professor que possui lotação na CRE e for encaminhado antes do procedimento de escolha de turmas para atuar na Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem, Sala de Recursos, Sala de Apoio à Aprendizagem e Itinerância, adquirirá o exercício definitivo na UE, no referido atendimento.
7 – O Pedagogo-Orientador Educacional, que possui lotação na CRE, somente terá assegurado o exercício definitivo na UE, se encaminhado antes do procedimento de escolha de turmas.
7.1 – O Pedagogo-Orientador Educacional que foi encaminhado após o procedimento de escolha de turmas do ano letivo de 2013, não terá o exercício definitivo garantido na UE e a carência definitiva será aberta nos Procedimentos de Remanejamento.
8 – Em caso de professor readaptado o exercício na UE é dado considerando-se as atividades laborais para as quais o servidor estiver apto conforme laudo de capacidade laborativa.
9 – Em caso de fechamento de turmas da UE, após o início do ano letivo, o professor será devolvido à GRGP, para adquirir novo exercício, nessa ordem:
a) professor substituto (temporário), caso haja;
b) professor requisitado de outro Estado da Federação;
c) professor em exercício provisório, com data de admissão mais recente na matrícula atual. Havendo mais de um professor nessa situação, será devolvido o que tiver maior classificação no concurso público;
d) professor na condição de remanejado de ofício, com data de admissão mais recente na matrícula atual;
e) professor com lotação na CRE e exercício provisório na UE, com data de admissão mais recente na matrícula atual; professor com lotação na CRE e com exercício definitivo na UE com menor pontuação no procedimento de escolha de turmas do ano letivo.
10 – O servidor que possui lotação, que se submeter a novo Concurso Público de Provas e Títulos tendo sido exonerado do cargo anterior, sem interstício, terá garantida a lotação na CRE do antigo cargo.
11 – Caso não haja carência nas áreas de habilitação do servidor onde possui lotação, e encontrar-se ainda excedente, ele será devolvido à SUGEPE/CPMOM/GELOTEM, para exercício provisório em outra CRE, preferencialmente a mais próxima de sua residência comprovada, sendo-lhe garantido o retorno à CRE de origem, quando do surgimento de uma carência ou no final do ano letivo.
12 – O servidor em exercício provisório nas CRE de remanejamento externo será devolvido à SUGEPE/CPMOM/GELOTEM no término do ano letivo e movimentado no início do ano letivo subsequente para suprir carência definitiva onde houver.
12.1 – O servidor em exercício provisório que comparecer a SUGEPE/CPMOM/GELOTEM ao longo do ano letivo para adquirir exercício será encaminhado para uma CRE de lotação, preferencialmente a mais próxima da sua residência comprovada, onde haja carência definitiva.
13 – O servidor terá assegurado seu retorno à CRE de lotação, conforme previsto no artigo 132 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
13.1 – O servidor que esteve em exercício de atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas, no âmbito da SEDF, com autorização expressa da SUGEPE, terá garantido seu retorno à lotação de origem.
13.2 – O servidor remanejado de ofício, com autorização expressa da SUGEPE, terá garantido seu retorno à lotação de origem.
13.3 – O servidor que tiver reversão de aposentadoria ou quando a aposentadoria tiver sido tornada sem efeito, terá garantido seu retorno à lotação de origem.
14 – No início de cada ano letivo, as UE deverão devolver à GRGP os professores que estiverem em exercício provisório na unidade ou que excederem após distribuição de carga horária por não haver carência, para que sejam realocados.
14.1 – Se necessário for, poderão ser observados os componentes curriculares de habilitação do professor, que, neste caso, escolherá carência após os concursados para o respectivo componente curricular.
15 – No início de cada ano letivo, o Pedagogo-Orientador Educacional que estiver em exercício provisório ou que exceder a modulação específica, após distribuição de carga horária, deverá ser devolvido à GRGP e movimentado para outra UE.
16 – Na alteração de vinculação da UE à outra CRE, o servidor em exercício definitivo na referida UE, terá transferida sua lotação para a nova CRE de vinculação.
16.1 – O servidor, na condição descrita no item 16, poderá efetuar opção de retorno para a CRE anterior, no último dia letivo de cada semestre do ano em que ocorreu a mudança de vinculação.
DO REMANEJAMENTO EXTERNO E INTERNO
17 – O Remanejamento Externo dar-se-á por meio de:
a) Procedimento de Remanejamento;
b) permuta;
c) de ofício.
18 – O Remanejamento Interno dar-se-á por meio de:
a) Procedimento de Remanejamento;
b) permuta;
c) por interesse da administração e com anuência do servidor.
DOS PROCEDIMENTOS DE REMANEJAMENTO EXTERNO E INTERNO
19 – Poderá concorrer ao Procedimento de Remanejamento Interno:
a) o servidor que estiver em exercício na CRE em que possui lotação;
b) o servidor que estiver em exercício em unidades vinculadas à CRE em que possui lotação, exercendo atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas devendo obrigatoriamente assumir a carência bloqueada.
c) o servidor que estiver em exercício na CRE em que possui lotação, exercendo cargo comissionado ou função gratificada e devendo assumir obrigatoriamente a carência bloqueada.
20 - Poderá concorrer ao Procedimento de Remanejamento Externo:
a) o servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, desde que esteja atuando no âmbito da SEDF;
b) o servidor investido em cargo comissionado ou função gratificada, desde que esteja atuando no âmbito da SEEDF e devendo obrigatoriamente assumir a carência bloqueada;
c) o servidor que exerce atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas, nas sedes da SEDF, CRE e UE devendo, obrigatoriamente, assumir a carência bloqueada;
d) o servidor que atua em entidades conveniadas com a SEDF, devendo obrigatoriamente assumir a carência bloqueada.
21 – Serão apresentadas no procedimento de Remanejamento Externo as carências definitivas decorrentes das situações abaixo especificadas:
a) abandono de cargo;
b) abertura de turmas;
c) aposentadoria;
d) exoneração/demissão;
e) falecimento;
f) readaptação;
g) decorrente dos Procedimentos de Remanejamento Interno e/ou Externo, quando o servidor ocupar carência definitiva;
h) licença para acompanhar cônjuge;
i) redução de carga horária de 40 horas para 20 horas semanais;
j) carências nos turnos matutino, vespertino ou noturno que totalizem no mínimo 12 horas/aula de regência de classe.
22 - Serão apresentadas no Procedimento de Remanejamento Interno as carências definitivas e as decorrentes das situações previstas no artigo 132 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, especificadas abaixo:
a) abandono de cargo;
b) abertura de turmas;
c) aposentadoria;
d) exoneração/ demissão;
e) falecimento;
f) readaptação;
g) decorrente dos Procedimentos de Remanejamento Interno e/ou Externo, quando o servidor ocupar carência definitiva;
h) licença para acompanhar cônjuge;
i) redução de carga horária de 40 horas para 20 horas semanais;
j) carências nos turnos matutino, vespertino ou noturno que totalizem no mínimo 12 horas/aula de regência de classe;
k) afastamento para exercício de mandato eletivo;
l) afastamento para exercício de cargo comissionado no âmbito dos Poderes;
m) afastamento para servir em outro órgão ou entidade conveniada ou não;
n) afastamento remunerado para estudos acima de 06 meses;
o) licença para o serviço militar;
p) licença para tratar de interesses particulares;
q) licença para o desempenho de mandato classista;
r) exercício de atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas;
s) remanejado de ofício, com autorização expressa da SUGEPE;
t) remanejado no âmbito da CRE, com autorização expressa da SUGEPE.
23 – O servidor adquirirá lotação de acordo com sua carga horária de trabalho, de 20 ou 40 horas semanais, no Procedimento de Remanejamento Externo.
24 – O servidor que atua com 40 horas semanais, no diurno, poderá bloquear carências:
a) no diurno, em jornada ampliada;
b) em duas carências de 20 mais 20 horas semanais em turnos distintos, na mesma CRE ou em CRE diferentes.
25 – O servidor que atua com 20 horas semanais, independentemente do turno de trabalho, poderá bloquear carência no matutino, vespertino ou noturno.
26 – O servidor que atua com 40 horas semanais, sendo 20 mais 20, em turnos distintos, poderá optar: a) por 40 horas semanais no diurno em jornada ampliada;
b) por duas carências de 20 mais 20 horas semanais em turnos distintos na mesma CRE ou em CRE diferentes;
c) por movimentar apenas uma das cargas, bloqueando uma carência de 20 horas semanais, na CRE em que atua ou em outra CRE de seu interesse.
26.1 - O servidor que atua com 40 horas semanais, sendo 20 mais 20, em turnos e lotações diversas, não poderá inscrever-se no Procedimento de Remanejamento Externo e Interno em uma mesma CRE.
27 – O servidor poderá ser remanejado uma única vez no Procedimento de Remanejamento Externo ou Interno, comprometendo-se a assumir o seu exercício na UE e turno para o qual for contemplado.
28 – Caso o servidor optar por concorrer ao Procedimento de Remanejamento Externo e Interno e for contemplado nos dois procedimentos, prevalecerá o de Remanejamento Externo.
29– Não caberá desistência ao servidor que for remanejado dentro das opções por ele indicadas.
30 – O servidor não terá a garantia de exercício na UE por ele indicada e para a qual for remanejado, caso a carência definitiva deixe de existir comprovadamente, ficando garantida a lotação na CRE de opção e novo exercício em outra UE.
30.1 – Caso seja do interesse do servidor que se encontre na situação descrita no item 31, ele poderá optar por retornar a situação anterior e ter o seu remanejamento tornado sem efeito, não sendo garantido o exercício na UE anterior.
31 – A efetivação do Procedimento de Remanejamento Externo e Interno dar-se-á no ato de sua realização, devendo o servidor remanejado apresentar-se na nova CRE de lotação, conforme os critérios estabelecidos em edital próprio.
32 – Compete à SUBEB constituir equipe para avaliar a aptidão do servidor interessado em concorrer nas modalidades de ensino especificadas em edital próprio, conforme critérios pré-estabelecidos.
33 – Compete à COSAÚDE avaliar os servidores com deficiência que não tenham ingressado na SEDF nesta condição.
DO REMANEJAMENTO EXTERNO E INTERNO POR PERMUTA
34 – Os Remanejamentos Externo e Interno por Permuta, poderão ocorrer entre dois ou mais servidores que se comprometerem a assumir as atividades por eles exercidas, observando-se, no ato da efetivação da permuta as seguintes situações:
a) estar em regência de classe, em exercício na Equipe Especializada de Apoio a Aprendizagem, em Sala de Recursos, em Sala de Apoio à Aprendizagem ou em Itinerância, se professores;
b) possuir habilitações compatíveis com as séries nas quais irão atuar, se professores;
c) ter lotação na CRE de exercício;
d) possuir a mesma carga horária.
34.1 – Caso a permuta seja entre um professor em regência de classe e um professor em exercício na Equipe Especializada de Apoio a Aprendizagem, em Sala de Recursos, em Sala de Apoio à Aprendizagem ou em Itinerância, este deverá comprovar, por meio dos critérios estabelecidos pela SUBEB/COEDIN/COENF, que se encontra apto a atuar nos referidos atendimentos.
34.2 – Caso os permutantes atuem na modalidade de atendimento de Equipe Especializada de Apoio a Aprendizagem, Sala de Recursos, Sala de Apoio à Aprendizagem ou Itinerância não haverá necessidade de se submeter novamente ao processo de avaliação.
35 – Caso a permuta seja entre professores na condição de remanejados de ofício nas CRE pretendidas reciprocamente, dar-se-á apenas a permuta de lotação sem troca de exercício, observando as letras “b” e “d” do item 34.
36 – O remanejamento externo por permuta e o remanejamento interno por permuta serão homologados pela SUGEPE/CPMOM/GELOTEM e SUGEPE/CORGEP/GRGP, respectivamente nos primeiros quinze dias de cada semestre letivo, mediante preenchimento de formulário próprio.
37 – A efetivação da permuta fica condicionada à conclusão dos trabalhos do servidor na UE em que estiver atuando.
37.1 – Caso a permuta seja homologada será obrigatória a permanência do servidor na condição permutada até o final do ano letivo em que ela ocorreu.
37.2 – Se ocorrer de um dos permutantes se aposentar, solicitar exoneração ou tomar posse em outro cargo inacumulável, no prazo estipulado no item anterior, a permuta será tornada sem efeito e o(s) servidor(es) retornará(ão) a sua CRE/UE de origem.
37.3 – No caso de professor que teve seu exercício originado por permuta ocorrida durante o ano letivo, o permutante leva a pontuação da sua escola de origem.
DO REMANEJAMENTO DE OFÍCIO
38 – O remanejamento de ofício poderá ser solicitado pelo servidor, em formulário próprio, respeitando-se o interesse da Administração, quando for constatada sua real necessidade, devidamente justificada e comprovada, nas seguintes situações:
a) deficiência e/ou problemas de saúde do servidor, respaldado por parecer da COSAÚDE;
b) pai ou responsável por dependentes deficientes, respaldado por parecer da COSAÚDE, desde que haja carência na CRE pretendida;
c) suprimento de carências em regência de classe no âmbito das CRE;
d) suprimento de carências na Educação Especial em Sorobã, Orientação e Mobilidade, Atividade da Vida Diária, Treinamento em Visão Subnormal, Escrita Cursiva, Linguagem Oral (Estimulação da Fala) e Ritmo Corporal e Musical, bem como para as disciplinas específicas, quando não houver professor interessado em atuar nessas atividades lotado na CRE;
e) atuação na Equipe Especializada de Apoio a Aprendizagem, Salas de Recursos, Sala e Apoio à Aprendizagem ou Itinerância, desde que não haja no âmbito da CRE profissional interessado, habilitado ou/e apto;
f) atuação em atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas nas sedes da SEDF e CRE;
g) por motivos de segurança, desde que comprovado por meio do boletim de ocorrência.
38.1 – Os remanejamentos previstos no item 38 são autorizados exclusivamente pela Subsecretária de Gestão dos Profissionais da Educação e condicionados à substituição.
38.2 – O servidor que se encontrar remanejado de ofício poderá ter sua devolução solicitada pela SUGEPE/CPMOM/GELOTEM a qualquer momento ou deverá, obrigatoriamente, ser devolvido a sua CRE de lotação ao término do ano letivo ou início do ano letivo subsequente, exceto nos casos de decisão judicial ou nas situações previstas no item 38, alíneas “a”, “b” e “g”.
38.3 – O servidor remanejado de ofício que se encontra nas situações previstas no item 38, alínea “a”e “b”, será avaliado pela COSAÚDE de dois em dois anos.
38.4 – O remanejamento de ofício terá efeito apenas no início de cada semestre letivo, desde que solicitado até 30 dias antes do término do semestre letivo anterior, exceto nos casos de decisão judicial ou nas situações previstas no item 38, alíneas “a”,“b” e “g”.
39 – O servidor que se encontrar na condição de remanejado de ofício e desejar retornar à CRE de lotação, antes da data-limite estabelecida quando da autorização, poderá fazê-lo no final do semestre letivo, desde que haja carência, no interesse da Administração e condicionada à substituição.
40 – O servidor que atua com 20 horas semanais no diurno e com 20 horas semanais no noturno poderá ser remanejado internamente ou de ofício, observada a existência de carência na UE ou CRE pretendida, desde que não haja exercício em duas CRE distintas.
41 – Terá assegurado o retorno à UE de origem, o servidor afastado em virtude de:
a) afastamentos previstos no art. 132 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011;
b) férias regulamentares;
c) licença à gestante;
d) licença para atividade política;
e) licença para tratamento de saúde,
f) licença por motivo de doença em pessoa da família, por até 06 (seis) meses;
g) licença-prêmio por assiduidade;
h) nomeação para cargo em comissão ou indicação para atividade técnica ou pedagógica no âmbito da mesma UE, desde que tenha participado no procedimento de escolha de turmas no referido ano letivo;
i) licença remunerada para estudos, por até 06 (seis) meses.
42 – O servidor que for encaminhado para a UE, ao longo do ano letivo, para suprir carências provisórias ou definitivas em regência de classe, em coordenação pedagógica local, em atividades técnicas pedagógicas ou administrativas, em Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem, em Sala de Recursos, em Sala de Apoio à Aprendizagem e em Itinerância ou apenas para exercer cargo comissionado ou função gratificada não terá assegurado o exercício na UE.
43 – O servidor com cargo comissionado na SEDF e nas CRE, quando de sua exoneração, será devolvido à CRE de lotação para ser encaminhado a um novo local de exercício, de acordo com as carências existentes, respeitada sua jornada de trabalho.
44 – Para suprir carência nos Centros Interescolares de Línguas, Centros de Educação Profissional, na Educação Especial e nos Projetos Especiais desenvolvidos na Escola de Meninos e Meninas do Parque e na Escola do Parque da Cidade (PROEM), Centro Interescolar de Educação Física (CIEF), o professor deverá submeter-se a entrevista prévia.
45 – O professor remanejado estará sujeito às normas de distribuição de carga horária vigentes, à época, na nova UE de exercício.
46 – O servidor que se encontrar na situação de excedente poderá ser movimentado de uma UE para outra, no decorrer do ano letivo, de acordo com a necessidade da CRE.
47 – O servidor readaptado que tiver, expressa a necessidade de atuação próxima a sua residência declarada, em seu Laudo de Capacidade Laborativa emitido pela COSAÚDE, deverá requerer seu remanejamento, anexando cópia do referido Laudo.
47.1 – Nessas condições será assegurada a movimentação para a CRE que atenda as restrições do servidor, observada sua anuência, bem como a conveniência da Administração.
48 – O servidor não poderá ser remanejado em desacordo com o disposto nestas normas.
49 – Todas as informações prestadas serão de inteira responsabilidade do servidor.
50 – O procedimento de Remanejamento Externo e Interno será regulamentado por edital a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
51 – O período, local e horário das inscrições, bem como demais informações alusivas à realização dos Procedimentos de Remanejamento Externo e Interno, serão definidos em edital específico.
52 – Aos servidores participantes e aos responsáveis pela operacionalização destas normas, caso não sejam cumpridas, serão aplicadas, no que couber, as sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
53 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.