segunda-feira, 7 de maio de 2012

LEI Nº 4.815, DE 27 DE ABRIL DE 2012 - Dispõe sobre Banco de DNA de criminosos sexuais no âmbito do DF


LEI Nº 4.815, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria do Projeto: Dr. Michel)
Dispõe sobre a criação do Banco de Ácido Desoxirribonucleico – DNA de criminosos sexuais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Banco de Ácido Desoxirribonucleico – DNA de criminosos sexuais no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de extrair, armazenar, conservar, catalogar e cadastrar amostras do material genético de criminosos condenados por prática de crimes contra a liberdade sexual, com uso ou não de violência, praticados contra qualquer indivíduo adulto, criança ou incapaz.
Art. 2º Os dados constantes do Banco de DNA servirão de base para eventual identificação de autoria de crimes, ainda que não se tenha um suspeito apontado pela análise fática do crime, servindo de prova para instrução dos respectivos processos criminais mediante análise pericial solicitada pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. As informações cadastradas destinam-se a subsidiar a investigação criminal e a instrução processual penal.
Art. 3º O Banco de DNA de criminosos sexuais será gerido pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF.
Parágrafo único. Os dados coletados serão sigilosos e destinados exclusivamente para fins de investigação criminal e instrução processual penal, vedado seu uso para quaisquer outros fins.
Art. 4º A Polícia Civil do Distrito Federal poderá firmar convênios com empresas e laboratórios especializados para proceder à coleta, à análise e ao armazenamento do material genético, ficando a cargo da própria PCDF a anotação e o cadastro das identificações obtidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Conversão de um terço de férias em pecunia - Suspensa

DECRETO Nº 33.639, DE 26 DE ABRIL DE 2012.

Estabelece medida complementar ao Decreto nº 33.550, de 29 de fevereiro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o disposto na Lei Complementar nº 840, de 21 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa, no exercício de 2012, a conversão de um terço de férias em abono pe­cuniário, de que trata o artigo 113, da Lei Complementar nº 840, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 26 de abril de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

FONTE: DODF Nº 84 sexta-feira, 27 de abril de 2012, pág. 01