segunda-feira, 7 de maio de 2012

LEI Nº 4.816, DE 27 DE ABRIL DE 2012 - Proíbe o uso de violência nos trotes estudantis e estimula a realização do Trote da Cidadania.


LEI Nº 4.816, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita)
Proíbe o uso de violência nos trotes estudantis e estimula a realização do Trote da Cidadania.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É proibido o uso de violência física ou psicológica na realização de trotes estudantis.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se violência a prática de atos que violem a integridade física ou psíquica:
I – dos alunos;
II – de familiares, parentes ou amigos dos alunos;
III – de quaisquer outras pessoas, inclusive motoristas e transeuntes que trafeguem em locais próximos aos de realização dos trotes.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino deverão:
I – afixar cartazes, faixas ou similares em local de fácil visualização, informando sobre a proibição do uso de violência física ou psicológica na realização de trotes estudantis;
II – prevenir e impedir o uso de violência física ou psicológica na realização de trotes estudantis;
III – sancionar, nos termos da regulamentação interna, aqueles que infringirem esta Lei.
Art. 3º Aplicar-se-ão as sanções normativas cabíveis aos infratores desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino e o Poder Público estimularão a realização do Trote da Cidadania, que poderá consistir, exemplificativamente, em:
I – arrecadação de alimentos essenciais não perecíveis;
II – doação de sangue;
III – plantio de espécies vegetais;
IV – prestação de serviços sociais voluntários;
V – frequência a atividades culturais, esportivas e de lazer.
Parágrafo único. A adesão dos alunos ao Trote da Cidadania é opcional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

LEI Nº 4.815, DE 27 DE ABRIL DE 2012 - Dispõe sobre Banco de DNA de criminosos sexuais no âmbito do DF


LEI Nº 4.815, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria do Projeto: Dr. Michel)
Dispõe sobre a criação do Banco de Ácido Desoxirribonucleico – DNA de criminosos sexuais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Banco de Ácido Desoxirribonucleico – DNA de criminosos sexuais no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de extrair, armazenar, conservar, catalogar e cadastrar amostras do material genético de criminosos condenados por prática de crimes contra a liberdade sexual, com uso ou não de violência, praticados contra qualquer indivíduo adulto, criança ou incapaz.
Art. 2º Os dados constantes do Banco de DNA servirão de base para eventual identificação de autoria de crimes, ainda que não se tenha um suspeito apontado pela análise fática do crime, servindo de prova para instrução dos respectivos processos criminais mediante análise pericial solicitada pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. As informações cadastradas destinam-se a subsidiar a investigação criminal e a instrução processual penal.
Art. 3º O Banco de DNA de criminosos sexuais será gerido pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF.
Parágrafo único. Os dados coletados serão sigilosos e destinados exclusivamente para fins de investigação criminal e instrução processual penal, vedado seu uso para quaisquer outros fins.
Art. 4º A Polícia Civil do Distrito Federal poderá firmar convênios com empresas e laboratórios especializados para proceder à coleta, à análise e ao armazenamento do material genético, ficando a cargo da própria PCDF a anotação e o cadastro das identificações obtidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ