segunda-feira, 7 de maio de 2012

LEI Nº 4.817, DE 27 DE ABRIL DE 2012 - Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama.


LEI Nº 4.817, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)
Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As mulheres portadoras de câncer de mama e de doenças congêneres serão atendidas pela
rede pública de saúde do Distrito Federal, mediante tratamentos especializados, na forma desta Lei.
Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º abrangerá, entre outros, o seguinte:
I – terapia de grupo ou individual;
II – atendimento assistencial especializado;
III – orientação aos familiares diretamente ligados à paciente;
IV – outras orientações consideradas pertinentes.
Art. 3º O atendimento de que trata esta Lei objetiva orientar as pacientes acometidas da doença e
de suas variações, bem como as suas famílias, sobre as formas de assistência e acompanhamento
nas diversas etapas de desenvolvimento da patologia.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados convênios com entidades
sem fins lucrativos que tenham por finalidade a assistência às pessoas vitimadas e às suas
respectivas famílias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

LEI Nº 4.816, DE 27 DE ABRIL DE 2012 - Proíbe o uso de violência nos trotes estudantis e estimula a realização do Trote da Cidadania.


LEI Nº 4.816, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita)
Proíbe o uso de violência nos trotes estudantis e estimula a realização do Trote da Cidadania.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É proibido o uso de violência física ou psicológica na realização de trotes estudantis.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se violência a prática de atos que violem a integridade física ou psíquica:
I – dos alunos;
II – de familiares, parentes ou amigos dos alunos;
III – de quaisquer outras pessoas, inclusive motoristas e transeuntes que trafeguem em locais próximos aos de realização dos trotes.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino deverão:
I – afixar cartazes, faixas ou similares em local de fácil visualização, informando sobre a proibição do uso de violência física ou psicológica na realização de trotes estudantis;
II – prevenir e impedir o uso de violência física ou psicológica na realização de trotes estudantis;
III – sancionar, nos termos da regulamentação interna, aqueles que infringirem esta Lei.
Art. 3º Aplicar-se-ão as sanções normativas cabíveis aos infratores desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino e o Poder Público estimularão a realização do Trote da Cidadania, que poderá consistir, exemplificativamente, em:
I – arrecadação de alimentos essenciais não perecíveis;
II – doação de sangue;
III – plantio de espécies vegetais;
IV – prestação de serviços sociais voluntários;
V – frequência a atividades culturais, esportivas e de lazer.
Parágrafo único. A adesão dos alunos ao Trote da Cidadania é opcional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ