segunda-feira, 7 de maio de 2012

LEI Nº 4.820, DE 27 DE ABRIL DE 2012 - Altera o art. 3º da Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, que assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos.


LEI Nº 4.820, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Altera o art. 3º da Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, que assegura aos professores do
sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para
eventos artísticos, culturais e desportivos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 3º O atestamento da condição de professor do sistema de ensino do Distrito Federal se dará
mediante a apresentação de:
I – carteira funcional de professor da rede pública de ensino do Distrito Federal;
II – carteira funcional emitida por estabelecimento privado de ensino;
III – carteira de identidade e contracheque; ou
IV – carteira de identidade e documento de identificação expedido pela entidade sindical.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

LEI Nº 4.817, DE 27 DE ABRIL DE 2012 - Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama.


LEI Nº 4.817, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)
Estabelece diretrizes para o atendimento a mulheres portadoras de câncer de mama.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As mulheres portadoras de câncer de mama e de doenças congêneres serão atendidas pela
rede pública de saúde do Distrito Federal, mediante tratamentos especializados, na forma desta Lei.
Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º abrangerá, entre outros, o seguinte:
I – terapia de grupo ou individual;
II – atendimento assistencial especializado;
III – orientação aos familiares diretamente ligados à paciente;
IV – outras orientações consideradas pertinentes.
Art. 3º O atendimento de que trata esta Lei objetiva orientar as pacientes acometidas da doença e
de suas variações, bem como as suas famílias, sobre as formas de assistência e acompanhamento
nas diversas etapas de desenvolvimento da patologia.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados convênios com entidades
sem fins lucrativos que tenham por finalidade a assistência às pessoas vitimadas e às suas
respectivas famílias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ