Informamos que foi prorrogado o período de inscrições para o processo seletivo do Missão Pedagógica no Parlamento, edição 2012. As inscrições poderão ser enviadas até 1º de Junho.Outras informações em: www.camara.gov.br/edulegislativa.Missão Pedagógica no ParlamentoCâmara dos DeputadosCentro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento – CEFORTel.: (61) 3216-7618/7619 (Alice e Raquel)
O Centro Educacional do Lago Norte é uma escola da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, que atende alunos do 9º ano do Ensino Fundamental, os três anos Ensino Médio e EJA - Educação de Jovens e Adultos. Os estudantes do 1º ano do Ensino Médio são atendidos na modalidade Educação Integral. Atualmente, funciona nos três turnos, está situada no endereço: SHIN CA 02 Lote 24 Lago Norte/Brasília-DF Telefone: (61) 3901-7540 / CEP: 71503-502.
segunda-feira, 14 de maio de 2012
Prorrogação do período de inscrições para o processo seletivo do Missão Pedagógica no Parlamento
Marcadores:
Convites,
Informações Importantes
segunda-feira, 7 de maio de 2012
LEI Nº 4.820, DE 27 DE ABRIL DE 2012 - Altera o art. 3º da Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, que assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos.
LEI Nº 4.820, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Altera o art. 3º da Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, que assegura aos professores do
sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para
eventos artísticos, culturais e desportivos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º O atestamento da condição de professor do sistema de ensino do Distrito Federal se dará
mediante a apresentação de:
I – carteira funcional de professor da rede pública de ensino do Distrito Federal;
II – carteira funcional emitida por estabelecimento privado de ensino;
III – carteira de identidade e contracheque; ou
IV – carteira de identidade e documento de identificação expedido pela entidade sindical.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Assinar:
Postagens (Atom)