sexta-feira, 18 de maio de 2012

PORTARIA Nº 83, DE 10 DE MAIO DE 2012


PORTARIA Nº 83, DE 10 DE MAIO DE 2012

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no inciso III do Parágrafo Único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Ficam as chefias imediatas dos Professores Substitutos contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação autorizadas a receber atestado médico ou odontológico, emitido no Distrito Federal ou em municípios que compõem a RIDE, quando se tratar de licença para tratamento da própria saúde de até 03 (três) dias durante cada bimestre do ano civil.
Parágrafo único: O prazo para apresentação do atestado a que se refere o caput será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da sua emissão.
Art. 2º A partir do segundo atestado médico ou odontológico no mesmo bimestre e os atestados médicos ou odontológicos cujo período de afastamento excederem a 03 (três) dias deverão ser homologados mediante inspeção médica.
Parágrafo único. O Professor Substituto deverá se apresentar à Coordenação de Saúde Ocupacional da Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação desta Pasta, portando o formulário de Guia de Inspeção Médica devidamente assinado pela chefia imediata, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data da emissão do atestado.
Art. 3º O controle da(s) ocorrência(s) de que trata o artigo 1º será de responsabilidade da chefia imediata a quem caberá o registro na folha de freqüência do Professor Substituto e o arquivamento em sua pasta funcional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se eventuais disposições em contrário.

DENILSON BENTO DA COSTA

Publicado no DODF nº 97, de 18 de maio de 2012

CONCEDER APOSENTADORIA a JOÃO MARIA DE ARAÚJO, matrícula 64.337-8, no Cargo de Professor, Classe A, Etapa/Referência 25-AD I, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos do artigo 40, §§ 1º, inciso III, alínea “B”, 3º, 8º e 17 da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 1º e 15 da Lei 10.887, de 21 de junho de 2004. Processo 080.007670/2010.