Regulamenta o processo eleitoral para escolha dos Diretores, Vice-Diretores e membros do Conselho Escolar das Unidades Escolares da Rede Pública do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os dispositivos contidos na Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, NORMATIZA:
Art. 1° A gestão das Unidades Escolares de Ensino Público do Distrito Federal será exercida pela equipe diretiva e Conselho Escolar eleitos na forma da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, e desta Portaria.
I - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 2° O processo eleitoral das unidades escolares será convocado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por edital afixado em locais visíveis nas unidades escolares, imprensa oficial e coordenado pela Comissão Eleitoral Central.
II – DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Art. 3° A Comissão Eleitoral Central, designada pela Portaria nº 95, de 11 de junho de 2012 da SEDF, é responsável por coordenar o processo eleitoral e trabalhará com Comissões Eleitorais Regionais e Comissões Eleitorais Locais.
Art. 4° A Comissão Eleitoral Regional em cada Coordenação Regional de Ensino - CRE, será nomeada por ato do respectivo Coordenador e constituída paritariamente pelos seguintes segmentos:
I – quatro representantes da Coordenação Regional de Ensino e quatro suplentes;
II – um representante do Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO-DF e um suplente;
III – um representante do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal – SAE-DF e um suplente;
IV – um representante dos pais, mães ou responsáveis legais por estudantes matriculados na Rede Pública de Ensino do DF e um suplente;
V – um representante da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES e um suplente.
§ 1º Os interessados em compor a Comissão Eleitoral Regional, deverão inscrever-se na Assessoria da CRE até quarenta e oito horas do início antes das inscrições de candidatura.
§ 2º O Coordenador Regional deverá designar a Comissão Eleitoral Regional, até vinte e quatro horas antes do início das inscrições de candidatura.
Art. 5° Em cada Unidade Escolar haverá uma Comissão Eleitoral Local que será designada pela Direção de cada uma das Unidades Escolares, conforme o art. 64 §3 da Lei 4.751/2012 e será constituída paritariamente por representantes da comunidade escolar abaixo identificados, que deverão estar vinculados à respectiva Unidade Escolar:
I – um representante e um suplente da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal;
II – um representante e um suplente da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal;
III – um representante e um suplente do segmento estudante, observado o disposto no art. 3° e incisos de I a IV;
IV – um representante e um suplente do segmento mãe, pai ou responsável por estudantes da Rede Pública de Ensino.
§ 1º Os interessados em compor a Comissão Eleitoral Local deverão inscrever-se na Secretaria da Unidade Escolar no prazo de até quarenta e oito horas antes do início das inscrições de candidatura.
§ 2º A Direção da Unidade Escolar coordenará o processo de constituição da Comissão Eleitoral Local em até vinte e quatro horas antes do início das inscrições de candidatura, sendo que os integrantes da Comissão Eleitoral Local serão designados, dentre os inscritos, pelo Conselho Escolar.
§ 3º A direção atual das Unidades Escolares e os candidatos não poderão compor a Comissão Eleitoral Local e Comissão Eleitoral Regional.
Art. 6º Compete à Comissão Eleitoral Central, além do previsto no § 2º do art.47 da Lei 4.751/2012:
I – coordenar e supervisionar os trabalhos das Comissões Eleitorais Locais e Regionais;
II – analisar e emitir, de forma recursal, parecer conclusivo sobre matéria encaminhada pela Comissão Eleitoral Regional;
III – confeccionar o modelo de cédula eleitoral para Diretor(a) e Vice-diretor(a) e representantes do Conselho Escolar.
Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral Regional:
I – coordenar e supervisionar os trabalhos das Comissões Eleitorais Locais na respectiva Coordenação Regional de Ensino;
II – acompanhar os procedimentos de rotina do processo eleitoral da sua Coordenação Regional de Ensino, estabelecidos na Lei 4.751/2012 e nessa Portaria;
III – encaminhar para a Comissão Eleitoral Central recursos contra decisões tomadas pela Comissão Eleitoral Local, para parecer conclusivo;
IV – encaminhar ao Centro Interescolar de Línguas (CIL) e Escolas Parque as urnas, atas e votos encaminhados pelas Comissões Eleitorais Locais das Unidades Escolares, até o prazo de dezesseis horas após o término das eleições.
Art. 8º Compete à Comissão Eleitoral Local:
I – inscrever os candidatos;
II – organizar as apresentações e debates dos Planos de Trabalho para a Gestão da Unidade Escolar, com a comunidade escolar, para assegurar aos candidatos a apresentação e defesa do seu projeto de gestão, que deverá compreender os aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, objetivos e metas prioritárias;
III – divulgar edital com lista de candidatos, data, horário, local de votação e prazos para apuração e para recursos;
IV – designar mesários e escrutinadores para compor as Mesas Receptora e Apuradora, credenciar fiscais indicados pelos respectivos candidatos ou chapas concorrentes e providenciar a confecção de cédulas eleitorais e urnas, observando as características dos estudantes com deficiência;
V – cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nessa Portaria e no edital;
VI – homologar a lista de eleitores de cada segmento elaborada pela secretaria escolar, conforme determina o § 1º do art. 49 da Lei 4.751/2012;
VII – cumprir e fazer cumprir as orientações da Comissão Eleitoral Regional e as regulamentações da Comissão Eleitoral Central;
VIII – encaminhar a CRE as urnas, atas e votos correspondentes aos CIL e Escolas Parque até doze horas após o encerramento das eleições.
III – DOS ELEITORES
Art. 9º Estão habilitados a votar para Diretor(a) e Vice-diretor(a) e representantes do Conselho Escolar, os integrantes da comunidade escolar das escolas públicas do Distrito Federal:
I – estudantes matriculados em Unidade Escolar da Rede Pública, com idade mínima de treze anos e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;
II – estudantes matriculados em escolas técnicas e profissionais em cursos de duração não inferior a seis meses e com carga horária mínima de 180 horas, com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;
III – estudantes matriculados na educação de jovens e adultos com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;
IV – estudantes matriculados em cursos semestrais, com idade mínima de treze anos e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no semestre em curso;
V – mãe ou pai ou responsável por estudante da Unidade Escolar da Rede Pública de Ensino, o qual terá direito a um voto por escola em que estejam habilitados para votar;
VI – integrantes efetivos da carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício na Unidade Escolar ou nela concorrendo a um cargo;
VII – integrantes efetivos da carreira Assistência à Educação, em exercício na Unidade Escolar ou nela concorrendo a um cargo;
VIII – professores contratados temporariamente pela SEDF em exercício na unidade escolar em que votará, por período não inferior a 120 dias.
§ 1º. Quando um dos três eleitores citados no item V votar, os outros dois estarão, automaticamente, excluídos da votação na mesma Unidade Escolar.
§ 2º. Os eleitores de cada segmento constarão de lista elaborada pela Secretaria Escolar, a qual será encaminhada à Comissão Eleitoral Local e fixada em local visível até 20 dias antes da eleição.
IV- DOS CANDIDATOS A DIRETOR OU VICE-DIRETOR
Art. 10. Para eleição de Diretor(a) e Vice-diretor(a) os candidatos deverão compor chapa, designando, explicitamente, o candidato a Diretor(a) e Vice-diretor(a), sendo possível, as seguintes composições:
I - Professor(a) e Professor(a), sendo que um destes deverá ter, pelo menos, três anos de regência de classe no magistério público do Distrito Federal como servidor efetivo;
II - Carreira Assistência à Educação e Professor com, pelo menos, três anos de regência de classe no magistério público do Distrito Federal como servidor efetivo;
III - Especialista (Orientador Educacional) e Professor com, pelo menos, três anos de regência de classe no magistério público do Distrito Federal como servidor efetivo.
Art. 11 Para concorrer aos cargos de Diretor(a) ou Vice-diretor(a) o servidor ativo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal deve comprovar os seguintes requisitos:
I - comprovar estar atuando ou já ter atuado, como efetivo exercício, na Unidade Escolar a que concorrerá;
II - estar em exercício em alguma Unidade Escolar na CRE em que concorrerá;
III - ter experiência no sistema de educação pública do Distrito Federal, como servidor efetivo há, no mínimo, três anos;
IV- no caso de especialista em educação ter, no mínimo, três anos de exercício em Unidade Escolar na condição de servidor efetivo;
V - no caso de professor ter, no mínimo, três anos de exercício;
VI - no caso de profissional da carreira Assistência à Educação, ter, no mínimo, três anos de exercício em unidade escolar na condição de servidor efetivo;
VII - ao menos um dos candidatos da chapa deverá ser professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal com, pelo menos, três anos em regência de classe no magistério público do Distrito Federal como efetivo;
VIII - a escolaridade exigida, tanto para a Carreira Magistério Público do Distrito Federal como para a Carreira Assistência à Educação é diploma de curso superior ou formação tecnológica em áreas afins;
IX - atender aos requisitos do Decreto 33.564 de 9 de março de 2012; apresentando certidão negativa da justiça federal, civil e criminal; certidão negativa da Justiça Estadual ou Distrital, civil e criminal; certidão negativa da Justiça Eleitoral; Certidão negativa da Justiça Militar Estadual e Distrital; certidão negativa expedida pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, com carga horária de 40h semanais e que possua outra matrícula de 20h semanais, poderá candidatar-se ao cargo de Diretor(a) ou Vice-diretor(a) desde que, se eleito, exerça as 20h em unidade escolar diferente para a qual foi eleito.
§ 2º A candidatura a cargo de Diretor(a) ou de Vice-diretor(a) fica restrita, em cada eleição, a uma única Unidade Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, na qual o servidor esteja atuando ou já tenha atuado.
§ 3º As escolas de modalidades especiais Escola da Natureza, Escola de Meninas e Meninos do Parque, Escolas Técnicas e Escola do Parque da Cidade - PROEM, poderão receber candidatura aos cargos de Diretores e Vice-diretores, dos profissionais de educação que já tenham atuado, em efetivo exercício, nessas Unidades Escolares, desde que estejam em exercício em alguma Unidade Escolar da Rede Pública do Distrito Federal.
V- DOS CANDIDATOS AO CONSELHO ESCOLAR
Art. 12 Poderão se inscrever como candidatos, postulando representação do seu respectivo segmento, os seguintes eleitores:
I- estudantes, observado o disposto no art. 3° incisos de I a IV da Lei 4.751/2012;
II- pais, mães ou responsáveis legais pelos estudantes;
III- integrantes da Carreira do Magistério Público do Distrito Federal;
IV- integrantes da Carreira Assistência à Educação.
§ 1º O eleitor que pertencer a mais de um segmento somente poderá se candidatar por um deles a seu critério.
§2º Os candidatos relacionados devem atender ao disposto no art.3º incisos I a VII, da Lei 4.751/2012.
Art. 13 O segmento que não apresentar candidatos ficará sem representação no Conselho Escolar, até que se organize para suprir a vacância.
VI – DO REGISTRO
Art. 14 – O pedido de inscrição da candidatura far-se-á junto à Comissão Eleitoral Local da Unidade Escolar no período previsto em edital, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I - para os cargos de Diretor(a) e Vice-diretor(a):
a) comprovante de escolaridade, em conformidade com as exigências contidas no art. 40, item VI da Lei 4.751/2012;
b) comprovante (contracheque ou declaração da SEDF) de pertencer à Carreira de Magistério Público do Distrito Federal ou a Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;
c) comprovante de experiência no sistema de educação pública do Distrito Federal, como servidor efetivo, há no mínimo, três anos e contendo o tempo de exercício em unidades escolares de no mínimo três anos;
d) declaração de Tempo de Regência de Classe, em se tratando de professor;
e) texto do Plano de Trabalho da sua chapa contendo, necessariamente a explicitação dos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros prioritários, destacando objetivos e metas para melhoria da qualidade da educação;
f) certidões exigidas pelo Decreto 33.564 de 9 de março de 2012 - certidão negativa da Justiça Federal, civil e criminal; certidão negativa da Justiça Estadual ou Distrital, civil e criminal; certidão negativa da Justiça Eleitoral; Certidão negativa da Justiça Militar Estadual e Distrital; certidão negativa expedida pelo Banco Central do Brasil.
II - para o Conselho Escolar:
a) estudante: declaração de matrícula e frequência expedida pela escola que deve conter os dados de identificação do estudante, data de nascimento, série e turno que o mesmo frequenta;
b) pai, mãe ou responsável legal: fotocópia de documento de identidade e declaração de matrícula, frequência do respectivo filho, que também registre, de acordo com a ficha de matrícula, o nome do pai, da mãe ou do responsável legal pelo aluno, expedida pela escola;
c) integrantes das carreiras Magistério Público do Distrito Federal e Assistência à Educação: documentos de identidade, declaração de exercício na Unidade Escolar.
Art. 15 Estão impedidos de exercer numa mesma Unidade Escolar os cargos de Diretor(a) e Vice-diretor(a) cônjuge e companheira, ascendentes e descendentes até segundo grau, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 16 A Comissão Eleitoral Local emitirá parecer a respeito da inscrição da candidatura, no prazo máximo de três dias úteis, a contar da entrada do processo completamente instruído.
Parágrafo único. O candidato que tiver a inscrição indeferida terá até três dias para recorrer à Comissão Eleitoral Local, que terá três dias para proferir o parecer conclusivo.
Art. 17 O candidato que tiver o seu pedido de registro indeferido de forma conclusiva pela Comissão Eleitoral Local poderá recorrer, no prazo de até três dias úteis, a contar da divulgação do resultado, à Comissão Eleitoral Central, que julgará o recurso no prazo de até três dias úteis, a contar da data do protocolo no processo.
Parágrafo Único. Da decisão da Comissão Eleitoral Central não caberá mais recursos.
Art. 18 – Do pedido de registro deferido, caberá solicitação de impugnação, por parte de qualquer candidato ou eleitor da respectiva Unidade Escolar, no prazo de três dias úteis, a contar da data de divulgação do parecer da Comissão Eleitoral Local, junto à Comissão Eleitoral Central.
Art. 19 Havendo a impugnação, a Comissão Eleitoral Local, no prazo de até três dias úteis, convocará o candidato para ciência.
Parágrafo único. Da comunicação da impugnação, o candidato terá o prazo de até três dias úteis, para recurso à Comissão Eleitoral Central, que terá três dias úteis para julgar o referido recurso.
Art. 20 Os recursos relacionados aos registros de candidatura terão efeito suspensivo.
VII – DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 21 Na campanha eleitoral dos candidatos a Diretor(a) e Vice-diretor(a) e ao Conselho Escolar não será permitido:
I – propaganda de caráter político-partidário;
II – atividades de campanha antes do tempo estipulado pela Comissão Eleitoral Central;
III – distribuição de brindes ou camisetas;
IV – remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de trabalhos desenvolvidos em função da campanha eleitoral;
V – ameaças, coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade.
Art.22 A campanha eleitoral do candidato a Diretor(a) ou a Vice-diretor(a) na Unidade Escolar deverá pautar-se pela divulgação e discussão do seu Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Não será permitida a divulgação de material que contenha somente informações de caráter pessoal do candidato.
Art. 23 A campanha eleitoral para representante do Conselho Escolar deverá pautar-se na sua natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade escolar.
Parágrafo único. Não será permitida a divulgação de material que contenha somente informações de caráter pessoal do candidato.
VIII – DAS SANÇÕES DE CANDIDATURAS
Art. 24 Sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas na legislação, o descumprimento das vedações dispostas no art. 53 da Lei 4.751/2012, bem como o previsto no art. 40 §3 da mesma Lei, será punido com as seguintes sanções:
I – advertência escrita, no caso previsto no art. 21 dessa Portaria, inciso II;
II – suspensão das atividades de campanha por até cinco dias, no caso previsto no art. 21 dessa Portaria, inciso III;
III – perda da prerrogativa de que trata o art. 62 da Lei 4.751/2012, no caso de reincidência das condutas previstas nos incisos II e III, art. 21 dessa Portaria;
IV – exclusão do processo eleitoral corrente, nos casos previstos nos incisos I e IV do art. 21 dessa Portaria, e na reincidência das condutas previstas nos incisos II e III do art. 21 dessa Portaria, na hipótese de a sanção prevista no inciso III já ter sido aplicada;
V – proibição de participar, como candidato, dos processos eleitorais de que trata a Lei 4.751/2012, por período de seis anos no caso previsto no inciso V art. 21 dessa Portaria.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I e II serão aplicadas pela Comissão Eleitoral Local e as sanções previstas nos incisos de III a V serão aplicadas pela Comissão Eleitoral Central.
§ 2º Das sanções aplicadas pela Comissão Eleitoral Local caberá recurso à Comissão Eleitoral Central.
§ 3º Das sanções aplicadas pela Comissão Eleitoral Central caberá recurso ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 4º Os recursos serão recebidos com efeito suspensivo e serão analisados e julgados no prazo máximo de três dias úteis.
IX – DO QUÓRUM EXIGIDO
Art. 25 O quórum para eleição de Diretor(a) e Vice-diretor(a) somente terá validade se a participação mínima do conjunto do segmento for:
a) dez por cento para o conjunto do segmento pais, mães ou responsáveis e estudantes;
b) cinquenta por cento para o conjunto do segmento da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e Assistência à Educação e professores temporários habilitados como eleitor, conforme art. 3º, item VIII da Lei 4.751/2012.
§ 1° Não sendo atingido o quórum estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Educação do DF convocará novo pleito, a realizar-se, no máximo em cento e oitenta dias após o primeiro, mantida a exigência de quórum.
§ 2° Nas Unidades Escolares onde não se obteve quórum no primeiro pleito, poderão concorrer ao segundo pleito as chapas anteriormente inscritas e/ou novas chapas, desde que preencham os requisitos legais e que formalizem nova inscrição a partir da publicação de novo edital.
§ 3° Caso persista a situação de ausência do quórum exigido, a SEDF designará servidores para exercerem os cargos de Diretor(a) e Vice-diretor(a) na Unidade Escolar, respeitadas as exigências do cargo, conforme a Lei nº 4.751/2012.
§ 4° Nas Unidades Escolares onde ocorrer anulação de eleições para Diretor(a) e Vice-diretor(a), poderão concorrer ao novo pleito as chapas anteriormente inscritas e/ou novas chapas, desde que preenchidos os requisitos legais.
§ 5° O quórum será estabelecido pela ata de votação.
Art. 26 O quórum para eleição dos representantes do Conselho Escolar somente terá validade se a participação mínima do conjunto do segmento for:
a) dez por cento para o conjunto do segmento pais, mães ou responsáveis e estudantes;
b) cinquenta por cento para o conjunto do segmento da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e Assistência à Educação e professores temporários habilitados como eleitor, conforme art. 3º item VIII da Lei 4.751/2012.
§ 1° Não sendo atingido o quórum, a Comissão Eleitoral Local convocará novo pleito para aquele segmento, a realizar-se, no máximo, noventa dias após o primeiro, mantida a exigência do quórum mínimo.
§ 2° O quórum será estabelecido pela ata de votação.
§ 3° Nas Unidades Escolares onde ocorrer a anulação de eleições para Conselho Escolar, poderão concorrer ao novo pleito os candidatos anteriormente inscritos e/ou novos candidatos, desde que preenchidos os requisitos legais.
X - DO VOTO E DO PLEITO
Art. 27 O voto para Diretor(a) e Vice-diretor(a) será direto, facultativo e secreto, sendo proibido o voto por representação.
§1º São eleitores única e exclusivamente os constantes na lista de votação homologada pela Comissão Eleitoral Local, não sendo permitido voto em separado.
§2º O eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar mais de uma vez, sendo permitido apenas um voto por segmento.
Art. 28 O voto para os representantes do Conselho Escolar será direto, facultativo e secreto, sendo proibido o voto por representação.
I – são eleitores do segmento estudantes:
a)servidores da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal:
b)servidores da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal;
c)estudantes, observado o disposto no art. 3° e incisos de I a IV da Lei 4.751/2012;
d)mães, pais ou responsáveis por estudantes da Unidade Escolar;
e)professores contratados temporariamente pela SEDF em exercício na unidade escolar por período não inferior a 120 dias na unidade escolar em que votará.
II – são eleitores do segmento pais, mães ou responsáveis:
a)servidores da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal:
b)servidores da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal;
c)estudantes, observado o disposto no art. 3° e incisos de I a IV da Lei 4.751/2012;
d)mães, pais ou responsáveis por estudantes da Unidade Escolar;
e)professores contratados temporariamente pela SEDF em exercício na unidade escolar por período não inferior a 120 dias na unidade escolar em que votará.
III – são eleitores do segmento Carreira Magistério Público do DF:
a)servidores da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal:
b)servidores da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal;
c)estudantes, observado o disposto no art. 3° e incisos de I a IV da Lei 4.751/2012;
d)mães, pais ou responsáveis por estudantes da Unidade Escolar;
e)professores contratados temporariamente pela SEDF em exercício na unidade escolar por período não inferior a 120 dias na unidade escolar em que votará.
IV – são eleitores do segmento Carreira Assistência à Educação:
a)servidores da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal:
b)servidores da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal;
c)estudantes, observado o disposto no art. 3° e incisos de I a IV da Lei 4.751/2012;
d)mães, pais ou responsáveis por estudantes da Unidade Escolar;
e)professores contratados temporariamente pela SEDF em exercício na Unidade Escolar por período não inferior a 120 dias na unidade escolar em que votará.
§1º São eleitores única e exclusivamente os constantes na lista de votação homologada pela Comissão Eleitoral Local, não sendo permitido voto em separado.
§ 2º O eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar mais de uma vez, sendo permitido apenas um voto por segmento integrado.
§ 3º O eleitor que pertencer a rede pública de ensino com matrícula concomitante em Unidade Escolar e Centro Interescolar de Línguas e/ou Escolas Parque deverá votar para escolha de Diretores, Vice-diretores e membros dos Conselhos Escolares de cada Unidade Escolar que tenha vínculo.
§ 4º A Escola da Natureza, preservando a especificidade desta Unidade Escolar e tendo em vista não haver estudantes matriculados, terá seu procedimento eleitoral voltado, exclusivamente, para os segmentos Carreira Magistério Público e Carreira Assistência à Educação.
§ 5º A Escola de Meninas e Meninos do Parque, preservando a especificidade desta Unidade Escolar e tendo em vista não haver pais, mães ou responsáveis pelos estudantes matriculados, terá seu procedimento eleitoral voltado, exclusivamente, para os segmentos Carreira Magistério Público, Carreira Assistência à Educação e estudantes.
§ 6º O Centro Interescolar de Educação Física, preservando a especificidade desta Unidade Escolar, terá seu procedimento eleitoral regular.
Art. 29 Sobre os locais de votação:
I – os estudantes habilitados como eleitores, conforme disposto no art. 3 º itens I a IV da Lei n º 4751/2012 votarão na Unidade Escolar em que estão devidamente matriculados;
II – os estudantes que cumulativamente são estudantes dos Centros de Línguas e/ou Escolas Parque votarão nas escolas de origem;
III – os estudantes unicamente matriculados em cursos semestrais nos Centros Interescolares de Línguas – CIL votarão nestas Unidades Escolares;
IV – mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino votarão, independentemente de os seus filhos terem votado, nas Unidades Escolares em que os filhos estejam matriculados;
V – integrantes efetivos das Carreiras Magistério Público do Distrito Federal e Assistência à Educação votarão na Unidade Escolar em exercício e/ou nela concorrendo a um cargo;
VI – os professores contratados temporariamente pela SEDF, em exercício na Unidade Escolar por período não inferior a 120 dias, votarão nas respectivas Unidades Escolares de exercício.
Art. 30 Data e horário do pleito
I - a eleição do Diretor(a) e Vice-Diretor(a) e dos representantes do Conselho Escolar ocorrerá em data e horário fixados por edital próprio;
II - as atividades escolares previstas para o dia de eleição serão normais;
III – a Comissão Eleitoral Local organizará o horário de votação das turmas da Unidade Escolar no seu turno de aula;
IV – fica assegurado aos estudantes votar em horário diferente do seu turno de aula.
Art. 31 Nas Unidades Escolares em que apenas uma chapa se inscrever, a eleição de Diretor(a) e Vice-diretor(a) será assegurada.
Parágrafo único. Ocorrendo o contido no caput deste artigo os eleitores responderão SIM para votar favoravelmente à chapa candidata ou NÃO para votar a recusa da chapa candidata.
Art. 32 Nas Unidades Escolares em que apenas um candidato se inscrever para representar determinado segmento, a eleição para representação do Conselho Escolar será assegurada.
Parágrafo único. Ocorrendo o contido no caput deste artigo os eleitores responderão SIM para votar favoravelmente ao candidato ou NÃO para votar a recusa do candidato.
XI – DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 33 A Comissão Eleitoral Local indicará e nomeará os membros das Mesas Receptoras, que serão compostas por um presidente, um vice-presidente, um secretário e seus suplentes, para dirigir os trabalhos da votação.
Art. 34 Não comparecendo membros suficientes para a Mesa Receptora, a Comissão Eleitoral Local nomeará imediatamente substitutos, escolhidos entre os eleitores presentes no momento da votação.
Art. 35 A Mesa Receptora deverá elaborar e fornecer a ata da votação para a Comissão Eleitoral Local.
Parágrafo único. Para a votação do Cargo de Diretor(a), Vice-diretor(a) e Conselho Escolar, haverá uma urna, sendo as cédulas identificadas por cores diferentes por conjunto de segmento, conforme previsto em edital.
Art. 36 A Mesa Receptora exigirá a identificação com foto do eleitor e colherá a assinatura do mesmo na relação nominal homologada pela Comissão Eleitoral Local.
§ 1° As relações necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo deverão estar sobre a mesa do presidente da mesa receptora.
§ 2° Os estudantes que votarão conforme inciso III do art.30 dessa Portaria, acompanhados do professor da turma, estão dispensados de apresentar documento com foto.
Art. 37 A Mesa Receptora deverá assegurar e recepcionar os votos para os Centros Interescolares de Línguas e para Escola Parque, em urnas próprias.
XII – DAS MESAS APURADORAS
Art. 38 A Comissão Eleitoral Local nomeará os membros da Mesa Apuradora, que será constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um suplente, para dirigir os trabalhos de apuração.
Art. 39 Na falta de algum membro da Mesa Apuradora, a Comissão Eleitoral Local nomeará imediatamente o seu substituto, escolhido entre os eleitores presentes no local da apuração.
Art. 40 A Mesa Apuradora deverá fornecer mapa de apuração para a Comissão Eleitoral Local.
§ 1° Para o Cargo de Diretor(a) e Vice-diretor(a), o mapa de apuração deverá fornecer o total de votos dos candidatos ou das chapas de acordo com cada conjunto de segmento.
§ 2° Para a representação no Conselho Escolar, o mapa de apuração deverá registrar, em ordem crescente, o número de votos dos candidatos, de acordo com o segmento que estiver representando.
XIII – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41 A fiscalização do processo de escolha do Diretor(a) e Vice-diretor(a) e dos membros do Conselho Escolar será realizada pela Comissão Eleitoral Local.
Art. 42 Cada candidato poderá inscrever, junto à Comissão Eleitoral Local, um fiscal para atuar junto à Mesa Receptora e um fiscal para acompanhar os trabalhos da Mesa Apuradora.
Parágrafo único. A fiscalização poderá também ser exercida por qualquer candidato, vetando-se, no caso, a indicação do fiscal referido no caput deste artigo.
XIV – DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 43 O resultado da eleição para Diretor(a) e Vice-diretor(a) será obtido a partir da computação dos votos válidos de forma paritária entre os segmentos da comunidade escolar.
§ 1° Para efeito de computação e resultado serão considerados votos válidos aqueles que o eleitor identificou de forma uninominal para cada representante de segmento do(s) Conselho(s) Escolar(es) e chapa para Diretor(a) e Vice-diretor(a) da(s) sua(s) Unidade(s) Escolar(es).
§ 2º Responde por cinquenta por cento da decisão o conjunto dos segmentos da Carreira Magistério Público, Carreira Assistência à Educação e professores temporários.
§ 3° Responde por cinquenta por cento da decisão o conjunto dos segmentos de pais, mães ou responsáveis e estudantes.
Art. 44. O resultado da eleição de Diretor(a) e Vice-diretor(a) será obtido a partir da computação dos votos válidos de forma paritária entre o conjunto dos segmentos:
I - da Carreira Magistério Publico do DF, Carreira Assistência à Educação Pública do DF e professores contratados temporariamente (MAT), cinquenta por cento;
II – pais, mães ou responsáveis e estudantes (PRE), cinquenta por cento.
§ 1º O resultado da votação do conjunto Carreira Magistério Público do DF, Carreira Assistência à Educação Pública do DF e professores contratados temporariamente (MAT) será apurado por meio da seguinte fórmula:
MAT = (N° de votos obtidos pelo candidato neste conjunto de segmentos ÷ N° de votos válidos neste conjunto) X 50;
§ 2º O resultado da votação do conjunto pais, mães ou responsáveis e estudantes (PRE), será apurado por meio da seguinte fórmula:
PRE = (N° de votos obtidos pelo candidato neste conjunto de segmentos ÷ N° de votos válidos neste conjunto) X 50;
§ 3° Será considerado eleita a chapa que obtiver o maior valor resultante da soma MAT e PRE.
Resultado final = MAT + PRE ;
§ 4º Na hipótese de empate, terá precedência:
I – a chapa em que o candidato a Diretor(a) apresentar o maior tempo de efetivo exercício na Unidade Escolar para a qual esteja concorrendo;
II – persistindo o empate, terá precedência a chapa em que o candidato a Diretor for mais idoso.
§ 5º Em caso de chapa única será necessária a obtenção de cinquenta por cento mais um de votos válidos indicando o SIM para a chapa ser declarada eleita.
Art. 45 Para o Conselho Escolar, conforme o disposto no art. 26 e no Anexo Único da Lei 4.751/2012, serão considerados eleitos, por segmento, os candidatos com maior número de voto, uninominal, respeitado o número de vagas ao Conselho Escolar da Unidade Escolar.
§ 1º Na hipótese de empate, terá precedência:
I – o candidato a Conselheiro Escolar que contar com mais tempo como integrante na respectiva comunidade escolar;
II – persistindo o empate, terá precedência o candidato mais idoso.
§ 2º Os suplentes serão os mais votados subsequentemente aos titulares.
§ 3º Em caso de candidato único em algum dos segmentos, será necessária a obtenção de cinquenta por cento mais um de votos válidos indicando o SIM para o candidato ser declarado eleito.
XV – DA IMPUGNAÇÃO DE VOTOS
Art. 46 As impugnações de votos serão decididas de pronto pelas Mesas Apuradoras e registradas no mapa de apuração.
Art. 47 Serão considerados votos nulos aqueles que estejam nas seguintes condições:
a) voto que tenha identificado o nome do eleitor;
b) voto assinalado entre as duas quadrículas;
c) voto com dificuldade de se identificar a intenção do mesmo;
Parágrafo único. Os votos brancos e nulos não serão computados para nenhuma chapa e/ou candidato.
XVI – DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 48 A proclamação dos resultados de eleição será feita pelo presidente da Comissão Eleitoral Local.
§1° A relação nominal dos eleitos e seus respectivos cargos será afixada em locais visíveis na Unidade Escolar e encaminhada à Comissão Eleitoral Central, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral Local, com cópia à Comissão Eleitoral Regional, até doze horas do fim da apuração.
§2° As atas de votação e de apuração deverão ser rubricadas pelos Presidentes e Secretários nas respectivas Mesas Receptora e Apuradora e encaminhadas à Comissão Eleitoral Regional até doze horas do fim da apuração.
XVII – DA NOMEAÇÃO DE DIRETOR(A) E VICE-DIRETOR(A)
Art. 49 Os Diretores e Vice-diretores eleitos serão nomeados para o cargo em conformidade com a Lei 4.751/2012 e Decreto 33.564/2012.
Parágrafo único - A nomeação dos profissionais das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, com carga horária inferior a quarenta horas semanais somente ocorrerá com a transformação prévia de sua carga para quarenta horas semanais, mediante a solicitação expressa dos servidores eleitos, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
XVIII – DA POSSE DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 50 A posse dos membros do Conselho Escolar ocorrerá em até quinze dias após as eleições e será dada pela Assembléia Geral Escolar.
Parágrafo único - A posse do primeiro Conselho Escolar eleito será dada pelo Diretor da Unidade Escolar na primeira reunião por ele convocada, mediante registro em ata própria, na qual os membros empossados elegerão o Presidente e o Secretário.
XIX-DO MANDATO
Art. 51 Os servidores eleitos para aos cargos de Diretor(a) e Vice-diretor(a), a partir da Lei 4.751/2012, na primeira eleição terão mandato que se encerrará em dezembro de 2013, e a eleição para o mandato seguinte ocorrerá no mês de novembro de 2013.
Art. 52 O mandato dos membros do Conselho Escolar terá a mesma duração citada no artigo anterior.
XXI – DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 Nas quatro últimas semanas que antecedem o pleito, os candidatos serão liberados conforme o art. 62 da Lei 4.751/2012.
Art. 54 O candidato a Diretor(a) ou Vice-diretor(a) de Unidade Escolar em regência ou ocupante de cargo em comissão deverá afastar-se do mesmo vinte e quatro horas antes da data marcada para as eleições.
Parágrafo único. O servidor afastado para concorrer às eleições será substituído por designação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 55 Os casos omissos do processo eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 56 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 Revogam-se as disposições em contrário.
DENILSON BENTO DA COSTA