Estabelece datas, normas, procedimentos e prazos sobre o processo de eleição direta para escolha de Diretores, Vice-diretores e representantes dos Conselhos Escolares nas Unidades Escolares da Rede Pública do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe oferece o art. 105, parágrafo único, inciso I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os dispositivos contidos na Lei nº 4.751 de 07 de fevereiro de 2012 e na Portaria Nº 98 de 27 de junho de 2012, comunica que estão abertas as inscrições para eleição de Diretores e Vice-diretores e representantes dos Conselhos Escolares das Unidades Escolares por meio da eleição direta na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. Haverá eleição direta para Diretores, Vice-diretores e Representantes dos Conselhos Escolares em todas as Unidades Escolares da Rede Pública do Distrito Federal convocado por meio deste Edital.
3. Os interessados em se candidatar à eleição direta para Diretor, Vice-diretor e representantes de Conselhos Escolares de Unidades escolares deverão preencher os critérios exigidos, conhecer e cumprir o estabelecido na Lei nº 4.751 de 07 de fevereiro de 2012, Portaria Nº 98 de 27 de junho de 2012 e demais disposições vigentes.
II - DA CANDIDATURA E INSCRIÇÕES
4. Para eleição de Diretor(a) e Vice-diretor(a) os candidatos deverão compor chapa, designando, explicitamente, o candidato a Diretor(a) e Vice-diretor(a), sendo possível, as seguintes composições:
Professor(a) e Professor(a), sendo que um destes deverá ter, pelo menos, três anos de regência de classe na Carreira Magistério Público do Distrito Federal como servidor efetivo;
Carreira Assistência à Educação e Professor(a) com pelo menos, três anos de regência de classe na Carreira Magistério público do Distrito Federal como servidor efetivo;
Especialista - Orientador(a) Educacional e Professor(a) com pelo menos, três anos de regência de classe na Carreira magistério Público do Distrito Federal como servidor efetivo.
5. Para concorrer aos cargos de Diretor(a) ou Vice-diretor(a) o servidor ativo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal deve entregar, no ato da inscrição, os comprovantes dos seguintes requisitos:
comprovar estar atuando ou já ter atuado, como efetivo exercício, na Unidade Escolar a que concorrerá;
estar em exercício em alguma Unidade Escolar na CRE em que concorrerá;
ter experiência no sistema de educação pública do Distrito Federal, como servidor efetivo há, no mínimo, três anos;
no caso de especialista em educação ter, no mínimo, três anos de exercício em Unidade Escolar na condição de servidor efetivo;
no caso de professor ter, no mínimo, três anos de exercício;
no caso de profissional da carreira Assistência à Educação, ter, no mínimo, três anos de exercício em unidade escolar na condição de servidor efetivo;
ao menos um dos candidatos da chapa deverá ser professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal com, pelo menos, três anos em regência de classe no magistério público do Distrito Federal como efetivo;
a escolaridade exigida, tanto para a Carreira Magistério Público do Distrito Federal como para a Carreira Assistência à Educação é diploma de curso superior ou formação tecnológica em áreas afins;
atender aos requisitos do Decreto 33.564 de 9 de março de 2012; apresentando certidão negativa da justiça federal, civil e criminal; certidão negativa da Justiça Estadual ou Distrital, civil e criminal; certidão negativa da Justiça Eleitoral; Certidão negativa da Justiça Militar Estadual e Distrital; certidão negativa expedida pelo Banco Central do Brasil.
6. O servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, com carga horária de 40h semanais e que possua outra matrícula de 20h semanais, poderá candidatar-se ao cargo de Diretor(a) ou Vice-diretor(a) desde que, se eleito, exerça as 20h em unidade escolar diferente para a qual foi eleito ou se afaste segundo o art. 156 da LC 840/2011.
7. Poderão se inscrever como representante no Conselho Escolar postulando representação do seu respectivo segmento, os candidatos que no ato da inscrição apresentar os comprovantes dos seguintes requisitos:
no caso de estudantes, observado o disposto no art. 3º incisos de I a IV da Lei 4.751/2012, declaração de matrícula e frequência expedida pela Unidade Escolar que deve conter os dados de identificação do estudante, data de nascimento, série e turno que o mesmo frequenta;
no caso de pais, mães ou responsáveis legais pelos estudantes, fotocópia de documento de identidade e declaração de matrícula, frequência do respectivo filho, que também registre, de acordo com a ficha de matrícula, o nome do pai, da mãe ou do responsável legal pelo estudante, expedida pela Unidade Escolar;
no caso de integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, declaração emitida por instância própria da SEDF;
no caso de integrantes da Carreira Assistência à Educação, declaração emitida por instância própria da SEDF .
8. O eleitor que pertencer a mais de um segmento somente poderá se candidatar por um deles, a seu critério.
9. Os candidatos relacionados devem atender ao disposto no art.3º incisos I a VII, da Lei 4.751/2012.
IV - DATA, LOCAL E HORÁRIO DAS INSCRIÇÕES
10. As inscrições realizar-se-ão nas Unidades Escolares, por meio das Comissões Eleitorais Locais, de segunda a sexta-feira, no período de 06 a 31 de julho de 2012, das 8h às 12h e das 14h às 18h.
11. Estão impedidos de exercer numa mesma Unidade Escolar os cargos de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) cônjuge e companheira, ascendentes e descendentes até segundo grau, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
VI - DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
VII - DOS RECURSOS
13. O candidato que tiver o seu pedido de registro indeferido poderá recorrer, conforme estabelecido na Lei 4.751/2012 e na Portaria Nº 98 de 27 de junho de 2012.
VIII - DAS COMISSÕES ELEITORAIS
14. O processo eleitoral das Unidades Escolares conta com a Comissão Eleitoral Central, instituída por meio da Portaria nº 95, de 11 de junho de 2012, da SEDF.
15. O processo eleitoral das Unidades Escolares conta também com as Comissões Eleitorais Regionais e Comissões Eleitorais Locais normatizadas pela Portaria 98, de 27 de junho de 2012 da SEDF.
DAS COMISSÕES ELEITORAIS REGIONAIS
16. As Comissões Eleitorais Regionais instituídas em cada Coordenação Regional de Ensino, serão nomeadas por ato do(a) respectivo(a) Coordenador(a) e constituída paritariamente pelos seguintes segmentos:
I – quatro representantes da Coordenação Regional de Ensino e quatro suplentes;
II – um representante do Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO-DF e um suplente;
III – um representante do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal – SAE-DF e um suplente;
IV- um representante dos pais, mães ou responsáveis legais por estudantes matriculados na Rede Pública de Ensino do DF e um suplente;
V – um representante da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES e um suplente.
17. Os interessados em compor a Comissão Regional de que trata o item 19 desse Edital, deverão inscrever-se na Assessoria da CRE até o dia 03 de julho de 2012 às 18h.
18. O Coordenador Regional deverá designar os membros da Comissão Eleitoral Regional, até vinte e quatro horas antes do início das inscrições de candidatura, informando por meio de Memorando à Comissão Eleitoral Central, até o dia 05 de julho de 2012 às 18h.
DAS COMISSÕES ELEITORAIS LOCAIS
19. Os interessados em compor a Comissão Eleitoral Local, deverão inscrever-se na Secretaria da Unidade Escolar até dia 03 de julho de 2012 às 18h.
20. Em cada Unidade Escolar a Comissão Eleitoral Local deverá ser constituída paritariamente por um representante e um suplente da comunidade escolar abaixo identificado, vinculados à respectiva Unidade Escolar, designados pela Direção da Unidade Escolar em conformidade com o art. 64 §3 da Lei 4.751/2012:
I – servidores da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal:
II – servidores da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal;
III – estudantes, observado o disposto no art. 3º incisos de I a IV da Lei 4.751/2012;
IV – mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino.
21. Havendo mais de dois inscritos por segmento da comunidade escolar, o Conselho Escolar deverá realizar sorteio para definir os membros titulares e seus suplentes.
IX - DAS ETAPAS DO PROCESSO ELEITORAL
Da eleição
24. As atividades escolares previstas para o dia de eleição serão normais.
26. Fica assegurado aos estudantes votar em horário diferente do seu turno de aula.
27. Os eleitores habilitados a votarem o farão nas Unidades Escolares a(s) que(ais) está(ao) vinculado(s), desde que atendam os seguintes critérios:
I – os estudantes que cumulativamente são estudantes dos Centros de Línguas e/ou Escolas Parque votarão nas escolas de origem, bem como seus pais, mães ou responsáveis;
II – mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino votarão, independentemente de os seus filhos terem votado, nas Unidades Escolares em que os filhos estejam matriculados;
III – integrantes efetivos das Carreiras Magistério Público do Distrito Federal e Assistência à Educação votarão na Unidade Escolar em exercício e/ou nela concorrendo a um cargo;
IV – os professores contratados temporariamente pela SEDF, em exercício na unidade escolar atual e que tenham ingressado nesta, antes do dia 25 de abril de 2012.
28. São eleitores única e exclusivamente os constantes na lista de votação homologada pela Comissão Eleitoral Local, no dia 02 de agosto de 2012, não sendo permitido voto em separado.
29. O eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar mais de uma vez, sendo permitido apenas um voto por segmento.
30. O voto para os representantes do Conselho Escolar será direto, facultativo e secreto, sendo proibido o voto por representação.
DA CAMPANHA ELEITORAL
32. Na campanha eleitoral dos candidatos a Diretor(a) e Vice-Diretor(a) e ao Conselho Escolar não será permitido, sem prejuízo dos demais dispositivos legais:
I – propaganda de caráter político-partidário;
II – atividades de campanha antes do tempo estipulado pela Comissão Eleitoral Central;
III – distribuição de brindes ou camisetas;
IV – remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de trabalhos desenvolvidos em função da campanha eleitoral;
V – ameaças, coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade.
35. Não será permitida a divulgação de material que contenha somente informações de caráter pessoal do candidato.
DOS ELEITORES
36. Estão habilitados a votar em Diretores, Vice-Diretores e representantes do Conselho Escolar os integrantes da comunidade escolar da Unidade Escolar, em conformidade com o art. 3 da Lei 4.751/2012 e constantes na Lista de Eleitores Preliminar, homologada pela Comissão Eleitoral Local e afixada em local visível na Unidade Escolar, até o dia 27 de julho de 2012.
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
38. O quórum para eleição é o estabelecido na Lei 4.751/2012 e normatizado pela Portaria 98, de 27 de junho de 2012.
39. As cédulas de votação, em conformidade com o modelo encaminhado pela Comissão Eleitoral Central, deverão ter cores diferentes para o conjunto de segmentos assim especificados:
a) branca - segmento estudantes, pais, mães ou responsáveis habilitados para votar;
b) amarela - segmento membros da Carreira Magistério Público, Carreira Assistência à Educação e Professores Temporários habilitados para votar.
40. Os votos serão coletados em urna única por Unidade Escolar.
41. As Unidades Escolares que recepcionarão votos para os Centros Interescolares de Línguas e Escolas Parque deverão assegurar, excepcionalmente, uma urna para cada uma dessas Unidades Escolares.
42. As cédulas de votação do conjunto dos segmentos estudantes, pais, mães ou responsáveis dos Centros Interescolares de Línguas e Escolas Parques serão confeccionadas por estes e enviadas para as Comissões Eleitorais Regionais, até o dia 15 de agosto de 2012.
43. As Comissões Eleitorais Regionais, encaminharão as cédulas de votação do segmento estudantes, pais, mães ou responsáveis dos Centros Interescolares de Línguas e Escolas Parque às Unidades Escolares que irão recepcionar seus votos até o dia 20 de agosto de 2012 às 12h.
44. Os interessados em participar como membros da Mesa Receptora e Mesa Apuradora deverão se inscrever junto à Comissão Eleitoral Local até o dia 15 de agosto de 2012 às 18h.
48. Não havendo inscritos suficientes, a Comissão Eleitoral Local nomeará imediatamente os integrantes das Mesas dentre os membros da Carreira Magistério Público ou Carreira Assistência à Educação da Unidade Escolar.
I- Para o Cargo de Diretor(a) e Vice-diretor(a), o mapa de apuração deverá fornecer o total de votos das chapas, de acordo com cada conjunto de segmentos:
Carreira Magistério Público, Carreira Assistência à Educação e Professores Temporários;
Estudantes habilitados, mães, pais ou responsáveis.
II- Para a representação no Conselho Escolar, o mapa de apuração deverá registrar, em ordem crescente, o número de votos dos candidatos, de acordo com o segmento que estiver representando.
50. Cada candidato poderá inscrever junto à Comissão Eleitoral Local um fiscal para atuar junto à mesa receptora e um fiscal para acompanhar os trabalhos da mesa apuradora, até o dia 20 de agosto de 2012.
52. As impugnações de votos serão decididas de pronto pelas mesas apuradoras e registradas no mapa de votação como votos nulos.
53. Serão considerados votos nulos aqueles que estejam nas seguintes condições:
a) voto que tenha identificado o nome do eleitor;
b) voto assinalado entre as quadriculas;
c) voto com dificuldade de identificar a intenção do eleitor.
54. O resultado final será aferido com base no mapa de votação respeitando o disposto na Lei 4.751/2012 e Portaria 98 /2012.
X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
55. Nas quatro últimas semanas que antecedem o pleito, os candidatos serão liberados de duas coordenações pedagógicas semanais presenciais previstas na Portaria 27/2012, além da Coordenação Pedagógica Individual, em conformidade com o art. 62 da Lei 4.751/2012.
56. O candidato a Diretor(a) ou Vice-diretor(a) de Unidade Escolar deverá afastar-se do exercício do seu cargo a partir das 7h do dia 21 de agosto de 2012 até às 23h10 do dia 22 de agosto de 2012.
57. Os casos omissos do processo eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central.
58. Dos endereços:
I- Comissão Eleitoral Central – SGAN 607, AE, sala 120, Brasília-DF, CEP.
Endereço eletrônico: comissaoeleitoralcentral.sedf@gmail.com
II – Comissões Eleitorais Regionais - nas respectivas Coordenações Regionais de Ensino
III – Comissões Eleitorais Locais - nas Secretarias Escolares das respectivas Unidades Escolares
59. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
DENILSON BENTO DA COSTA