Dispõe sobre requisitos e atribuições dos coordenadores pedagógicos e professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que atuam no Ensino Médio e no 3° segmento da Educação de Jovens e Adultos participantes da formação continuada no âmbito do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, instituído pelo Ministério da Educação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 172 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e considerando a necessidade de estabelecer requisitos e atribuições de coordenadores pedagógicos e professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que atuam no Ensino Médio e no 3° segmento da Educação de Jovens e Adultos participantes da formação continuada no âmbito do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, instituído pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria N° 1.140, de 22 de novembro de 2013, RESOLVE:
Art.1° No Distrito Federal, cada unidade escolar de Ensino Médio e 3° segmento da Educação de Jovens e Adultos contará com os seguintes agentes de formação:
I - orientador de estudo; e
II - professor cursista.
Art. 2° A função de orientador de estudo será exercida pelo coordenador pedagógico local, o qual receberá formação em nível regional e será responsável por desenvolvê-la aos professores e demais coordenadores pedagógicos locais da sua unidade escolar.
Art. 3° Para o coordenador pedagógico local ser orientador de estudo, são exigidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ser coordenador pedagógico do Ensino Médio ou do 3° segmento da Educação de Jovens e Adultos;
II – ter formação em Pedagogia ou Licenciatura;
III – atuar, no mínimo, há dois anos no Ensino Médio ou no 3° segmento da Educação de Jovens e Adultos como professor ou coordenador pedagógico ou possuir experiência comprovada na formação de professores de Ensino Médio ou do 3° segmento da Educação de Jovens e Adultos;
IV – ter disponibilidade para se dedicar ao curso de formação, aos encontros com o formador regional da Escola de Aperfeiçoamento dos Profi ssionais de Educação (EAPE), e ao trabalho de formação na unidade escolar de sua vinculação, utilizando até 50% da sua carga horária semanal de trabalho;
V – estar cadastrado no Censo Escolar de 2013.
Art. 4° O orientador de estudo terá as seguintes atribuições:
I - participar dos encontros presenciais junto aos formadores regionais, com frequência mínima de 75%;
II - assegurar que todos os cursistas sob sua responsabilidade assinem o Termo de Compromisso, que deverá ser encaminhado ao formador regional;
III – Implementar e desenvolver a formação aos professores e aos coordenadores pedagógicos do Ensino Médio ou de 3° segmento da Educação de Jovens e Adultos na unidade escolar pela qual foi selecionado;
IV - planejar e avaliar os encontros de formação;
V - acompanhar a prática pedagógica dos professores cursistas e a atuação dos coordenadores pedagógicos locais nas unidades escolares;
VI - avaliar os cursistas quanto à frequência, à participação e à atuação junto aos estudantes, e registrar as informações no SisMédio;
VII - registrar e manter atualizados os dados cadastrais dos cursistas;
VIII - analisar os relatórios das turmas de cursistas e orientar os encaminhamentos;
IX - manter registro de atividades dos cursistas no SisMédio;
X - avaliar, no SisMédio, a atuação dos formadores regionais e do suporte dado pela Universidade de Brasília; e
XI – apresentar ao formador regional relatórios das atividades referentes à formação dos cursistas.
Art. 5° O professor ou o coordenador pedagógico local deverá atender aos seguintes requisitos para participar como cursista do processo de formação:
I - atuar como docente ou como coordenador pedagógico no Ensino Médio ou no 3° segmento da Educação de Jovens e Adultos, em efetivo exercício no ano letivo de 2014; e
II - Estar cadastrado no Censo Escolar de 2013.
Art. 6° São atribuições do cursista participante do curso de formação do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio:
I - dedicar-se às atividades da formação;
II - analisar os textos propostos nos encontros de formação e registrar questões para discussões nos encontros posteriores;
III - participar dos encontros presenciais com os orientadores de estudo, com frequência mínima de 75%;
IV - desenvolver as atividades planejadas nos encontros de formação e registrar as dificuldades encontradas para debate nos encontros posteriores;
v - colaborar com as discussões pedagógicas relacionadas aos materiais de suporte teórico-metodológico e à formação;
vI - acompanhar o progresso da aprendizagem de suas turmas de Ensino Médio ou de 3° segmento da Educação de Jovens e Adultos, registrando-o no SisMédio, ou em outros instrumentos de registro acordados com o respectivo orientador de estudo;
vII - avaliar o trabalho de formação desenvolvido pelo orientador de estudo; e
VIII - participar do seminário fi nal do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio e apresentando compartilhamento experiências.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUIAR
*Publicado DODF 30, de 10/02/2014