quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

LEI Nº 4.536, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.

(Autoria do Projeto: Deputado Reguffe)

Dispõe sobre a inclusão do tema "cidadania e leitura de jornais" como conteúdo transversal nos currículos da rede pública de ensino fundamental e médio do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam incluídos, na grade curricular das escolas da rede pública de ensino fundamental e médio do Distrito Federal, como temas transversais, os conteúdos relativos à cidadania e à leitura de jornais.
Art. 2º Nos temas ora sugeridos, deverão ser tratados assuntos afetos à cidadania e à leitura de jornais, entre eles:
I – noções de cidadania e democracia, bem como a importância da leitura de jornais pelos cidadãos;
II – noções de direito constitucional, contemplando a organização do Estado brasileiro e as atribuições dos governantes e dos parlamentares;
 III – formas de financiamento do Estado e a utilização dos recursos públicos, bem como a importância de que o cidadão exija a nota fiscal.
Parágrafo único. (V E T A D O).
Art. 3º (V E T A D O).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2011.
123º da República e 51º de Brasília

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

ATENÇÃO!!! PROFESSORES E ALUNOS!!! LEI Nº 4.131/2008 - CELULARES E OUTROS APARELHOS ELETRÔNICOS

LEI Nº 4.131, DE 2 DE MAIO DE 2008


Proíbe o uso de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização dos aparelhos previstos no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação divulgará a proibição de que trata esta Lei.
Art. 3º Caberá ao professor encaminhar à direção da instituição de ensino o aluno que descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 9/5/2008.