quarta-feira, 16 de março de 2011

PORTARIA Nº 40, DE 11 DE MARÇO DE 2011.



A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO DEFERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 172, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Ficam as chefias imediatas dos servidores da Secretaria de Estado de Educação autorizadas a receber atestados médicos e/ou odontológicos, emitidos no Distrito Federal e/ou em municípios que compõem a RIDE, quando se tratar de licenças para tratamento da própria saúde de até 03 (três) dias no mês civil, no limite de 15 (quinze) dias anuais.
§1º O prazo para apresentação do atestado a que se refere o caput será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da sua emissão.
§2º Os dias que excederem ao especificado no caput deverão ser submetidos à perícia médica na Diretoria de Saúde Ocupacional, para definição da capacidade laborativa, mediante apresentação do servidor, portando o formulário de Guia de Inspeção Médica, devidamente assinado pela chefia imediata.
Art. 2º Quando se tratar de atestado emitido para acompanhamento médico e/ou odontológico de pessoa da família, independente do período de afastamento, o servidor deverá solicitar o preenchimento do formulário de Guia de Inspeção Médica pela chefia imediata e apresentá-lo na Diretoria de Saúde Ocupacional, no prazo máximo de 48 horas, a contar da sua emissão.
Art. 3º Quando se tratar de atestado de comparecimento, que justifica a ausência ao trabalho durante meio período ou metade do expediente, o servidor deverá entregá-lo ao chefe imediato para lançamento na folha de freqüência e imediato arquivamento.
Art. 4º O lançamento da(s) ocorrência(s) de que trata o art. 1º no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH será de responsabilidade dos Núcleos de Recursos Humanos das Diretorias Regionais de Ensino, das Subsecretarias, da Unidade de Administração Geral, da Assessoria Jurídico-Legislativa e do Gabinete desta Secretaria.
Art. 5º O lançamento das ocorrências de que trata o art. 1º no sistema de freqüência – SISFREQ será de responsabilidade da chefia imediata a quem caberá, ainda, o registro na folha de freqüência do servidor e o encaminhamento quando se tratar de instituição de ensino à Diretoria Regional de Ensino à qual está vinculada para as devidas providências.
Art. 6º Caberá às Diretorias Regionais de Ensino o recebimento e o envio à Diretoria de Saúde Ocupacional – DSO dos atestados médicos encaminhados pelas instituições de ensino, referentes ao que trata o art. 1º para arquivamento.
Art. 7º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

REGINA VINHAES GRACINDO

Diário Oficial do Distrito Federal - Nº 49, segunda-feira, 14 de março de 2011 - PÁGINA 3

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

LEI Nº 4.536, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.

(Autoria do Projeto: Deputado Reguffe)

Dispõe sobre a inclusão do tema "cidadania e leitura de jornais" como conteúdo transversal nos currículos da rede pública de ensino fundamental e médio do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam incluídos, na grade curricular das escolas da rede pública de ensino fundamental e médio do Distrito Federal, como temas transversais, os conteúdos relativos à cidadania e à leitura de jornais.
Art. 2º Nos temas ora sugeridos, deverão ser tratados assuntos afetos à cidadania e à leitura de jornais, entre eles:
I – noções de cidadania e democracia, bem como a importância da leitura de jornais pelos cidadãos;
II – noções de direito constitucional, contemplando a organização do Estado brasileiro e as atribuições dos governantes e dos parlamentares;
 III – formas de financiamento do Estado e a utilização dos recursos públicos, bem como a importância de que o cidadão exija a nota fiscal.
Parágrafo único. (V E T A D O).
Art. 3º (V E T A D O).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2011.
123º da República e 51º de Brasília