Regulamenta o processo eleitoral para escolha
dos Diretores, Vice-Diretores e membros do Conselho Escolar das unidades
escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo
único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista
os dispositivos contidos na Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, RESOLVE:
Art. 1° A gestão das unidades escolares da
rede pública de ensino do Distrito Federal será exercida pela equipe diretiva e
Conselho Escolar eleitos na forma da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012,
e dessa Portaria.
I – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 2° O processo eleitoral das unidades
escolares será convocado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal, por edital afixado em locais visíveis nas unidades escolares, imprensa
oficial e coordenado pela Comissão Eleitoral Central.
II – DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Art. 3° A Comissão Eleitoral Central,
designada pela Portaria nº 249, de 25 de setembro de 2013, é responsável por
coordenar o processo eleitoral e trabalhará com Comissões Eleitorais Regionais
e Comissões Eleitorais Locais.
Art. 4° A Comissão Eleitoral Regional em cada
Coordenação Regional de Ensino - CRE será criada por ato do respectivo
Coordenador e constituída paritariamente pelos seguintes segmentos:
I – quatro representantes da Coordenação
Regional de Ensino e quatro suplentes;
II – um representante do Sindicato dos
Professores no Distrito Federal – SINPRO-DF e um suplente;
III – um representante do Sindicato dos
Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal – SAE-DF e um suplente;
IV – um representante dos pais, mães ou
responsáveis legais por estudantes matriculados na rede pública de ensino do DF
e um suplente;
V – um representante da União Brasileira dos
Estudantes Secundaristas – UBES e um suplente.
§ 1º O interessado em compor a Comissão Eleitoral
Regional, deverá inscrever-se na Assessoria da CRE conforme prevê o Edital nº
11, de 01 de outubro de 2013.
§ 2º O Coordenador Regional de ensino deverá
criar a Comissão Eleitoral Regional, conforme prevê o Edital nº 11, de 01 de
outubro de 2013.
Art. 5° Em cada Unidade Escolar haverá uma
Comissão Eleitoral Local que será constituída pelo respectivo Conselho Escolar,
conforme o parágrafo único do art. 48 da Lei 4.751/2012 e será composta
paritariamente por representantes da comunidade escolar abaixo identificados, que
deverão estar vinculados à respectiva unidade escolar:
I – um representante e um suplente da
Carreira de Magistério Público do Distrito Federal;
II – um representante e um suplente da
Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal;
III – um representante e um suplente do
segmento estudante, observado o disposto nos incisos de I a IV art. 3°;
IV – um representante e um suplente do
segmento mãe, pai ou responsável por estudantes da rede pública de ensino.
§ 1º O interessado em compor a Comissão
Eleitoral Local deverá inscrever-se junto ao Conselho Escolar da unidade
escolar conforme o Edital n° 11, de 01 de outubro de 2013.
§ 2º O Conselho Escolar coordenará o processo
de constituição da Comissão Eleitoral Local, conforme prevê o Edital nº 11, de
01 de outubro de 2013.
§ 3º A direção atual das unidades escolares e
os candidatos não poderão compor a Comissão Eleitoral Local e a Comissão
Eleitoral Regional.
Art. 6º Compete à Comissão Eleitoral Central,
além do previsto no § 2º do art. 47 da Lei 4.751/2012:
I – coordenar e supervisionar os trabalhos
das Comissões Eleitorais Locais e Regionais;
II – analisar e emitir, de forma recursal,
parecer conclusivo sobre matéria encaminhada pela Comissão Eleitoral Regional;
III – confeccionar o modelo de cédula
eleitoral para Diretor e Vice-Diretor e membros do Conselho Escolar.
Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral
Regional:
I – coordenar e supervisionar os trabalhos
das Comissões Eleitorais Locais na respectiva Coordenação Regional de Ensino;
II – acompanhar os procedimentos de rotina do
processo eleitoral da sua Coordenação Regional de Ensino, estabelecidos na Lei
4.751/2012 e nessa Portaria;
III – encaminhar para a Comissão Eleitoral
Central recursos contra decisões tomadas pela Comissão Eleitoral Local, para
parecer conclusivo;
IV – encaminhar ao Centro Interescolar de
Línguas -CIL, Escola de Natureza, Centro Interescolar de Educação Física - CIEF
e Escolas Parques as urnas, atas e votos encaminhados pelas Comissões
Eleitorais Locais das unidades escolares, até o prazo de dezesseis horas após o
término das eleições.
Art. 8º Compete à Comissão Eleitoral Local:
I – inscrever os candidatos;
II – organizar as apresentações e debates dos
Planos de Trabalho para a Gestão da unidade escolar, com a comunidade escolar,
para assegurar aos candidatos a apresentação e a defesa do seu projeto de
gestão, que deverá compreender os aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros,
objetivos e metas prioritárias;
III – divulgar edital com lista de
candidatos, data, horário, local de votação e prazos para apuração e para
recursos;
IV – designar mesários e escrutinadores para
compor as Mesas Receptora e Apuradora e credenciar fiscais indicados pelos
respectivos candidatos ou chapas concorrentes;
V – providenciar a confecção de cédulas
eleitorais e urnas, observando as características dos estudantes com
deficiência;
VI – homologar a lista de eleitores de cada
segmento elaborada pela secretaria escolar, conforme determina o § 1º do art.
49 da Lei 4.751/2012;
VII – cumprir e fazer cumprir as orientações
da Comissão Eleitoral Regional e as regulamentações da Comissão Eleitoral
Central;
VIII – encaminhar a CRE as urnas, atas e
votos correspondentes ao Centro Interescolar de Línguas-CIL, Escola de
Natureza, Centro Interescolar de Educação Física - CIEF e Escolas Parques até doze
horas após o encerramento das eleições;
IX – cumprir e fazer cumprir as normas
estabelecidas nessa Portaria e no Edital n° 11, de 01 de outubro de 2013.
III – DOS ELEITORES
Art. 9º Estão habilitados a votar para
Diretor e Vice-Diretor e membros do Conselho Escolar, os integrantes da
comunidade escolar das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito
Federal:
I – estudante matriculado nas unidades
escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, com idade mínima de
treze anos e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre
anterior;
II – estudante matriculado em centros de
educação profissional, em cursos de duração não inferior a seis meses e com
carga horária mínima de 180 horas, com frequência superior a cinquenta por cento
das aulas no bimestre anterior;
III – estudante matriculado na educação de
jovens e adultos com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no
bimestre anterior;
IV – estudante matriculado em cursos
semestrais, com idade mínima de treze anos e frequência superior a cinquenta
por cento das aulas no semestre em curso;
V – mãe, pai ou responsável por estudante das
unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, o qual terá
direito a um voto por unidade escolar em que esteja habilitado para votar;
VI – servidor efetivo da Carreira Magistério
Público do Distrito Federal em exercício na unidade
escolar ou nela concorrendo a um cargo;
VII – servidor efetivo da Carreira
Assistência à Educação, em exercício na unidade escolar ou nela concorrendo a
um cargo;
VIII – professor substituto, contratado
temporariamente pela SEDF, em exercício na unidade escolar em que votará, por
período não inferior a 120 dias.
§ 1º Quando um dos três eleitores citados no
item V votar, os outros dois estarão, automaticamente, excluídos da votação na
mesma unidade escolar.
§ 2º Os eleitores de cada segmento constarão
de lista elaborada pela Secretaria Escolar, a qual será encaminhada à Comissão
Eleitoral Local e fixada em local visível.
IV – DOS CANDIDATOS A DIRETOR OU VICE-DIRETOR
Art. 10. Para eleição de Diretor e
Vice-Diretor os candidatos deverão compor chapa, designando, explicitamente, o
candidato a Diretor e Vice-Diretor, sendo possível, as seguintes composições:
I - Professor e Professor, sendo que um deles
deverá ter, pelo menos, três anos de regência de classe no magistério público
do Distrito Federal como servidor efetivo;
II - Carreira Assistência à Educação e
Professor com, pelo menos, três anos de regência de classe no magistério
público do Distrito Federal como servidor efetivo;
III - Pedagogo – Orientador Educacional e
Professor com, pelo menos, três anos de regência de classe no magistério
público do Distrito Federal como servidor efetivo.
Art. 11. Para concorrer aos cargos de Diretor
ou Vice-Diretor o servidor ativo da Carreira Magistério Público do Distrito
Federal ou da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal deve
comprovar os seguintes requisitos:
I- estar atuando ou já ter atuado, como
servidor efetivo exercício, na unidade escolar a que concorrerá;
II- estar em exercício em alguma unidade
escolar na CRE em que concorrerá;
III- ter experiência na rede pública de
ensino do Distrito Federal, como servidor efetivo há, no mínimo, três anos;
IV- no caso de Pedagogo – Orientador
Educacional ter, no mínimo, três anos de exercício em unidade escolar na
condição de servidor efetivo;
V – no caso de professor ter, no mínimo, três
anos de exercício;
VI- no caso de profissional da Carreira
Assistência à Educação, ter, no mínimo, três anos de exercício em unidade
escolar na condição de servidor efetivo;
VII- ao menos um dos candidatos da chapa
deverá ser professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal com,
pelo menos, três anos em regência de classe no magistério público do Distrito
Federal como efetivo;
VIII- a escolaridade exigida, tanto para a
Carreira Magistério Público do Distrito Federal como para a Carreira
Assistência à Educação é diploma de curso superior ou formação tecnológica em
áreas afins às respectivas Carreiras;
IX – declaração de conclusão do Curso de
Gestores, expedida pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação
- EAPE, para os gestores eleitos em 2012, em conformidade com item VII do art.
40 da Lei 4.751/2012.
X – atender aos requisitos do Decreto 33.564,
de 9 de março de 2012, apresentando certidão negativa da justiça federal, civil
e criminal; certidão negativa da Justiça Estadual ou Distrital, civil e
criminal; certidão negativa da Justiça Eleitoral; certidão negativa da Justiça
Militar Estadual e Distrital; certidão negativa expedida pelo Banco Central do
Brasil.
§ 1º O servidor da Carreira Magistério
Público do Distrito Federal, com carga horária de 40h semanais e que possua
outra matrícula de 20h semanais, poderá candidatar-se ao cargo de Diretor ou
Vice-Diretor desde que, se eleito, exerça as 20h em unidade escolar diferente
daquela para a qual foi eleito.
§ 2º A candidatura a cargo de Diretor ou de
Vice-Diretor fica restrita, em cada eleição, a uma única unidade escolar da
rede pública de ensino do Distrito Federal, na qual o servidor esteja atuando
ou já tenha atuado.
§ 3º As escolas de natureza especial - Escola
da Natureza, Escola de Meninas e Meninos do Parque e Escola do Parque da
Cidade/PROEM - poderão receber candidatura ao cargo de Diretor e Vice-Diretor,
dos profissionais de educação que já tenham atuado, em efetivo exercício,
nessas unidades escolares, desde que estejam exercendo suas atividades em
alguma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
V– DOS CANDIDATOS AO CONSELHO ESCOLAR
Art. 12. Poderá se inscrever como candidato,
postulando representação do seu respectivo segmento, os seguintes eleitores:
I- estudante, observado o disposto nos
incisos de I a IV do art. 3° da Lei 4.751/2012;
II- pai, mãe ou responsável legal pelos
estudantes;
III- servidor da Carreira do Magistério
Público do Distrito Federal;
IV- servidor da Carreira Assistência à
Educação.
§ 1º O eleitor que pertencer a mais de um
segmento somente poderá se candidatar por um deles a seu critério.
§2º Os candidatos relacionados devem atender
ao disposto nos incisos I a VII do art.3º, da Lei 4.751/2012.
Art. 13. O segmento que não apresentar
candidatos ficará sem representação no Conselho Escolar, até que se organize
nova eleição para suprir a vacância.
VI – DO REGISTRO
Art. 14. O pedido de inscrição da candidatura
far-se-á junto à Comissão Eleitoral Local da unidade escolar no período
previsto no edital n°11, de 01 de outubro de 2013, devendo ser instruído com os
seguintes documentos:
I - para os cargos de Diretor e Vice-Diretor:
a) comprovante de escolaridade, em conformidade
com as exigências contidas no item VI do art. 40 da Lei 4.751/2012;
b) comprovante (contracheque ou declaração da
SEDF) de pertencer à Carreira de Magistério Público do Distrito Federal ou a
Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;
c) comprovante de experiência na rede pública
de ensino do Distrito Federal, como servidor efetivo, há no mínimo, três anos e
contendo o tempo de exercício em unidades escolares de no mínimo três anos;
d) declaração de Tempo de Regência de Classe,
em se tratando de professor;
e) texto do Plano de Trabalho da sua chapa
contendo, necessariamente a explicitação dos aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros prioritários, destacando objetivos e metas para melhoria
da qualidade da educação;
f) certidões exigidas pelo Decreto 33.564, de
9 de março de 2012;
II - para o Conselho Escolar:
a) estudante: declaração de matrícula e
frequência expedida pela unidade escolar que deve conter os dados de identificação
do estudante, data de nascimento, série e turno que o mesmo frequenta;
b) pai, mãe ou responsável legal: cópia de
documento de identidade e declaração de matrícula, frequência do respectivo
filho, que também registre, de acordo com a ficha de matrícula, o nome do pai,
da mãe ou do responsável legal pelo aluno, expedida pela unidade escolar;
c) integrantes das Carreiras Magistério
Público do Distrito Federal e Assistência à Educação: documento de identidade,
declaração de exercício na unidade escolar.
Art. 15. Estão impedidos de exercer numa
mesma unidade escolar os cargos de Diretor e Vice-Diretor cônjuge e
companheira, ascendentes e descendentes até segundo grau, sogro ou sogra e
genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Art. 16. A Comissão Eleitoral Local emitirá
parecer a respeito da inscrição da candidatura conforme prevê o Edital nº 11,
de 01 de outubro de 2013.
Art. 17. O candidato que tiver o seu pedido
de registro indeferido de forma conclusiva pela Comissão Eleitoral Local poderá
recorrer, à Comissão Eleitoral Central, que julgará o recurso nos prazos
previstos no Edital nº 11, de 01 de outubro de 2013.
Parágrafo único. Da decisão da Comissão
Eleitoral Central não caberá mais recursos.
Art. 18. Do pedido de registro deferido,
caberá solicitação de impugnação, por parte de qualquer candidato ou eleitor da
respectiva unidade escolar, junto à Comissão Eleitoral Central, no prazo previsto
no Edital nº 11, de 01 de outubro de 2013.
Art. 19. Havendo a impugnação, a Comissão
Eleitoral Local, no prazo de até três dias úteis, convocará o candidato para
ciência.
Parágrafo único. Da comunicação da
impugnação, o candidato poderá apresentar recurso à Comissão Eleitoral Central,
no prazo previsto no Edital nº 11, de 01 de outubro de 2013.
Art. 20. Os recursos relacionados aos
registros de candidatura terão efeito suspensivo.
VII – DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 21 Na campanha eleitoral dos candidatos
a Diretor e Vice-Diretor e ao Conselho Escolar não será permitido:
I – propaganda de caráter
político-partidário;
II – atividades de campanha antes do tempo
estipulado pela Comissão Eleitoral Central;
III – distribuição de brindes ou camisetas;
IV – remuneração ou compensação financeira de
qualquer natureza, decorrente de trabalhos desenvolvidos em função da campanha
eleitoral;
V – ameaças, coerção ou qualquer forma de
cerceamento de liberdade;
VI – negociação ou concessões não previstas
em regulamentação própria.
Art. 22. A campanha eleitoral do candidato a
Diretor ou a Vice-Diretor na unidade escolar deverá pautar-se pela divulgação e
discussão do seu Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Não será permitida a
divulgação de material que contenha somente informações de caráter pessoal do
candidato.
Art. 23. A campanha eleitoral para membro do
Conselho Escolar deverá pautar-se na sua natureza consultiva, fiscalizadora,
mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade escolar.
Parágrafo único. Não será permitida a
divulgação de material que contenha somente informações de caráter pessoal do
candidato.
VIII – DAS SANÇÕES DE CANDIDATURAS
Art. 24 Sem prejuízo das demais sanções
cabíveis previstas na legislação, o descumprimento das vedações dispostas no
art. 53 da Lei 4.751/2012, bem como o previsto no §3º art. 40 da mesma Lei,
será punido com as seguintes sanções:
I – advertência escrita, no caso previsto no
inciso II do art. 21 dessa Portaria;
II – suspensão das atividades de campanha por
até cinco dias, no caso previsto no inciso III art. 21 dessa Portaria;
III – perda da prerrogativa de que trata o
art. 62 da Lei 4.751/2012, no caso de reincidência das condutas previstas nos
incisos II e III do art. 21 dessa Portaria;
IV – exclusão do processo eleitoral corrente,
nos casos previstos nos incisos I e IV do art. 21 dessa Portaria, e na
reincidência das condutas previstas nos incisos II e III do art. 21 dessa
Portaria, na hipótese de a sanção prevista no inciso III já ter sido aplicada;
V – proibição de participar, como candidato,
dos processos eleitorais de que trata a Lei 4.751/2012, por período de seis
anos no caso previsto no inciso V art. 21 dessa Portaria.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I e II
serão aplicadas pela Comissão Eleitoral Local e as sanções previstas nos
incisos de III a V serão aplicadas pela Comissão Eleitoral Central.
§ 2º Das sanções aplicadas pela Comissão
Eleitoral Local caberá recurso à Comissão Eleitoral Central.
§ 3º Das sanções aplicadas pela Comissão
Eleitoral Central caberá recurso ao Secretário de Estado de Educação do
Distrito Federal.
§ 4º Os recursos serão recebidos com efeito
suspensivo e serão analisados e julgados conforme previsto do Edital nº 11, de
01 de outubro de 2013.
IX – DO QUÓRUM EXIGIDO
Art. 25. O quórum para eleição de Diretor e
Vice-Diretor somente terá validade se a participação mínima do conjunto do
segmento for:
I – dez por cento para o conjunto do segmento
pais, mães ou responsáveis e estudantes;
II – cinquenta por cento para o conjunto do
segmento da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e Assistência à
Educação e professores substitutos habilitados como eleitor, conforme item VIII
do art. 3º, da Lei 4.751/2012.
§ 1° Não sendo atingido o quórum estabelecido
no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Educação do DF convocará novo
pleito, a realizar-se, no máximo em cento e oitenta dias após o primeiro,
mantida a exigência de quórum.
§ 2° Nas unidades escolares onde não se
obteve quórum no primeiro pleito, poderão concorrer ao segundo pleito as chapas
anteriormente inscritas e/ou novas chapas, desde que preencham os requisitos
legais e que formalizem nova inscrição a partir da publicação de novo edital.
§ 3° Caso persista a situação de ausência do
quórum exigido, a SEDF designará servidores para exercerem os cargos de Diretor
e Vice-Diretor na unidade escolar, respeitadas as exigências do cargo, conforme
a Lei nº 4.751/2012.
§ 4° Na unidade escolar onde ocorrer anulação
de eleições para Diretor e Vice-Diretor, poderão concorrer ao novo pleito as
chapas anteriormente inscritas e/ou novas chapas, desde que preenchidos os
requisitos legais.
§ 5° O quórum será estabelecido pela ata de
votação.
Art. 26. O quórum para eleição dos membros do
Conselho Escolar somente terá validade se a participação mínima do conjunto do
segmento for:
I – dez por cento para o conjunto do segmento
pais, mães ou responsáveis e estudantes;
II – cinquenta por cento para o conjunto do
segmento da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e Assistência à
Educação e professores substitutos habilitados como eleitor, conforme inciso
VIII art. 3º da Lei 4.751/2012.
§ 1° Não sendo atingido o quórum, a Comissão
Eleitoral Local convocará novo pleito para aquele segmento, a realizar-se, no
máximo, noventa dias após o primeiro, mantida a exigência do quórum mínimo.
§ 2° O quórum será estabelecido pela ata de
votação.
§ 3° Nas unidades escolares onde ocorrer a
anulação de eleições para Conselho Escolar, poderão concorrer ao novo pleito os
candidatos anteriormente inscritos e/ou novos candidatos, desde que preenchidos
os requisitos legais.
X – DO VOTO E DO PLEITO
Art. 27. O voto para Diretor e Vice-Diretor
será direto, facultativo e secreto, sendo proibido o voto por representação.
§1º São eleitores, única e exclusivamente, os
constantes na lista de votação homologada pela Comissão Eleitoral Local, não
sendo permitido voto em separado.
§2º O eleitor que pertencer a mais de um
segmento poderá votar mais de uma vez, sendo permitido apenas um voto por
segmento.
Art. 28. O voto para os membros do Conselho
Escolar será direto, facultativo e secreto, sendo proibido o voto por
representação.
I – são eleitores do segmento estudantes:
a) servidor da Carreira de Magistério Público
do Distrito Federal:
b) servidor da Carreira de Assistência à
Educação do Distrito Federal;
c) estudante, observado o disposto nos
incisos de I a IV do art. 3° da Lei 4.751/2012;
d) mãe, pai ou responsável por estudantes da
unidade escolar;
e) professor substituto em exercício na
unidade escolar por período não inferior a 120 dias na unidade escolar em que
votará.
II – são eleitores do segmento pais, mães ou
responsáveis:
a) servidor da Carreira de Magistério Público
do Distrito Federal:
b) servidor da Carreira de Assistência à
Educação do Distrito Federal;
c) estudante, observado o disposto nos
incisos de I a IV do art. 3° da Lei 4.751/2012;
d) mãe, pai ou responsável por estudantes da
unidade escolar;
e) professor substituto em exercício na
unidade escolar por período não inferior a 120 dias na unidade escolar em que
votará.
III – são eleitores do segmento Carreira
Magistério Público do DF:
a) servidor da Carreira de Magistério Público
do Distrito Federal:
b) estudante, observado o disposto no incisos
de I a IV do art. 3° da Lei 4.751/2012;
c) mãe, pai ou responsável por estudantes da
unidade escolar;
d) professore substituto em exercício na
unidade escolar por período não inferior a 120 dias na unidade escolar em que
votará.
IV – são eleitores do segmento Carreira
Assistência à Educação:
a) servidor da Carreira de Assistência à
Educação do Distrito Federal;
b) estudante, observado o disposto nos
incisos de I a IV do art. 3° da Lei 4.751/2012;
c) mãe, pai ou responsável por estudantes da
unidade escolar;
d) professor substituto em exercício na
unidade escolar por período não inferior a 120 dias na unidade escolar em que
votará.
§1º São eleitores, única e exclusivamente, os
constantes na lista de votação homologada pela Comissão Eleitoral Local, não
sendo permitido voto em separado.
§ 2º O eleitor que pertencer a mais de um
segmento poderá votar mais de uma vez, sendo permitido apenas um voto por
segmento integrado.
§ 3º O eleitor que pertencer a rede pública
de ensino com matrícula concomitante em unidade escolar e Centro Interescolar
de Línguas e/ou Escolas Parques deverá votar para escolha de Diretores, Vice-diretores
e membros dos Conselhos Escolares de cada unidade escolar que tenha vínculo.
§ 4º A Escola de Meninas e Meninos do Parque,
preservando a especificidade desta unidade escolar e tendo em vista não haver
pais, mães ou responsáveis pelos estudantes matriculados, terá seu procedimento
eleitoral voltado, exclusivamente, para os segmentos Carreira Magistério Público,
Carreira Assistência à Educação e estudantes.
§ 5º O Centro Interescolar de Educação Física
- CIEF, preservando a especificidade desta unidade escolar, terá seu
procedimento eleitoral regular.
Art. 29. Sobre os locais de votação:
I – o estudante habilitado como eleitor,
conforme disposto nos incisos I a IV do art. 3 º da Lei nº 4.751/2012 votará na
unidade escolar em que está devidamente matriculado;
II – o estudante que cumulativamente é
estudante dos Centros de Línguas, Escola da Natureza, Centro Interescolar de
Educação Física - CIEF e/ou Escolas Parques votará na unidade escolar de
origem;
III – o estudantes unicamente matriculados em
cursos semestrais nos Centros Interescolares de Línguas – CIL votará nestas
unidades escolares;
IV – mãe, pai ou responsável por estudantes
da rede pública de ensino votará, independentemente de os seus filhos terem
votado, nas unidades escolares em que os filhos estejam matriculados;
V – o integrante efetivo das Carreiras
Magistério Público do Distrito Federal e Assistência à Educação votará na
unidade escolar em exercício e/ou nela concorrendo a um cargo;
VI – o professor substituto em exercício na
unidade escolar por período não inferior a 120 dias, votará na respectiva
unidade escolar de exercício.
Art. 30. Data e horário do pleito:
I - a eleição do Diretor e Vice-Diretor e dos
membros do Conselho Escolar ocorrerá em data e horário fixados por edital
próprio;
II - as atividades escolares previstas para o
dia de eleição serão normais;
III – a Comissão Eleitoral Local organizará o
horário de votação das turmas da unidade escolar no seu turno de aula;
IV – fica assegurado aos estudantes votar em
horário diferente do seu turno de aula.
Art. 31. Nas unidades escolares em que apenas
uma chapa se inscrever, a eleição de Diretor e Vice-Diretor será assegurada.
Parágrafo único. Ocorrendo o contido no caput
deste artigo os eleitores responderão SIM para votar favoravelmente à chapa
candidata ou NÃO para votar a recusa da chapa candidata.
Art. 32. Nas unidades escolares em que apenas
um candidato se inscrever para representar determinado segmento, a eleição para
representação do Conselho Escolar será assegurada.
Parágrafo único. Ocorrendo o contido no caput
deste artigo os eleitores responderão SIM para votar favoravelmente ao
candidato ou NÃO para votar a recusa do candidato.
XI – DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 33. A Comissão Eleitoral Local indicará
e nomeará os membros da Mesa Receptora, que será composta por um presidente, um
vice-presidente, um secretário e seus suplentes, para dirigir os trabalhos da
votação.
Art. 34. Não comparecendo membros suficientes
para a Mesa Receptora, a Comissão Eleitoral Local nomeará imediatamente
substitutos, escolhidos entre os eleitores presentes no momento da votação.
Art. 35. A Mesa Receptora deverá elaborar e
fornecer a ata da votação para a Comissão Eleitoral Local.
Parágrafo único. Para a votação do cargo de
Diretor, Vice-Diretor e membro do Conselho Escolar, haverá uma urna, sendo as
cédulas identificadas por cores diferentes por conjunto de segmento,
conforme previsto no Edital nº 11, de 01 de
outubro de 2013.
Art. 36. A Mesa Receptora exigirá a
identificação com foto do eleitor e colherá sua assinatura na relação nominal
homologada pela Comissão Eleitoral Local.
§ 1° As relações necessárias ao cumprimento
do disposto no caput deste artigo deverão estar sobre a mesa do presidente da
mesa receptora.
§ 2° Os estudantes que votarão conforme
inciso III do art.30 dessa Portaria, acompanhados do professor da turma, estão
dispensados de apresentar documento com foto.
Art. 37. A Mesa Receptora deverá assegurar e
recepcionar os votos para os Centros Interescolares de Línguas, Escola da
Natureza, Centro Interescolar de Educação Física - CIEF e Escolas Parques, em
urnas próprias.
XII – DAS MESAS APURADORAS
Art. 38. A Comissão Eleitoral Local nomeará
os membros da Mesa Apuradora, que será constituída por um presidente, um
vice-presidente, um secretário e um suplente, para dirigir os trabalhos de
apuração.
Art. 39. Na falta de algum membro da Mesa
Apuradora, a Comissão Eleitoral Local nomeará imediatamente o seu substituto,
escolhido entre os eleitores presentes no local da apuração.
Art. 40. A Mesa Apuradora deverá fornecer
mapa de apuração para a Comissão Eleitoral Local.
§ 1° Para o Cargo de Diretor e Vice-Diretor,
o mapa de apuração deverá fornecer o total de votos dos candidatos ou das
chapas de acordo com cada conjunto de segmento.
§ 2° Para a representação no Conselho
Escolar, o mapa de apuração deverá registrar, em ordem crescente, o número de
votos dos candidatos, de acordo com o segmento que estiver representando.
§ 3° Os candidatos estão impedidos de
manipular as cédulas eleitorais/votos.
XIII – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. A fiscalização do processo de
escolha do Diretor e Vice-Diretor e dos membros do Conselho Escolar será
realizada pela Comissão Eleitoral Local.
Art. 42. Cada candidato poderá inscrever,
junto à Comissão Eleitoral Local, um fiscal para atuar junto à Mesa Receptora e
um fiscal para acompanhar os trabalhos da Mesa Apuradora.
Parágrafo único. A fiscalização poderá também
ser exercida por qualquer candidato, vetando-se, no caso, a indicação do fiscal
referido no caput deste artigo.
XIV – DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 43. O resultado da eleição para Diretor
e Vice-Diretor será obtido a partir da computação dos votos válidos de forma
paritária entre os segmentos da comunidade escolar.
§ 1° Para efeito de computação e resultado
serão considerados votos válidos aqueles que o eleitor identificou de forma
uninominal para cada representante de segmento do(s) Conselho(s) Escolar(es) e
chapa(s) para Diretor e Vice-Diretor da(s) sua(s) unidade(s) escolar(es).
§ 2º Responde por cinquenta por cento da
decisão o conjunto dos segmentos da Carreira Magistério Público, Carreira
Assistência à Educação e professores substitutos.
§ 3° Responde por cinquenta por cento da
decisão o conjunto dos segmentos de pais, mães ou responsáveis e estudantes.
Art. 44. O resultado da eleição de Diretor e
Vice-Diretor será obtido a partir da computação dos votos válidos de forma
paritária entre o conjunto dos segmentos:
I - da Carreira Magistério Publico do DF,
Carreira Assistência à Educação do DF e professores substitutos (MAS),
cinquenta por cento;
II – pais, mães ou responsáveis e estudantes
(PRE), cinquenta por cento.
§ 1º O resultado da votação do conjunto
Carreira Magistério Público do DF, Carreira Assistência à Educação do DF e
professores substitutos (MAS) será apurado por meio da seguinte fórmula:
N° de votos obtidos pelo candidato neste
conjunto de segmentos ÷ N° de votos
válidos neste conjunto) X 50
|
§ 2º O resultado da votação do conjunto pais,
mães ou responsáveis e estudantes (PRE), será apurado por meio da seguinte
fórmula:
PRE = (N° de votos obtidos pelo candidato
neste conjunto de segmentos ÷ N° de votos válidos neste conjunto) X 50
|
§ 3° Será considerada eleita a chapa que
obtiver o maior valor resultante da soma MAS e PRE.
Resultado final = MAS + PRE
|
§ 4º Serão critérios de desempate:
I – a chapa em que o candidato a Diretor
apresentar mais tempo de efetivo exercício na unidade escolar para a qual
esteja concorrendo;
II – persistindo o empate, terá precedência a
chapa que tiver o candidato a Diretor com mais idade.
§ 5º Em caso de chapa única será necessária a
obtenção de cinquenta por cento mais um de votos válidos indicando o SIM no
conjunto MAS e no conjunto PRE para a chapa ser declarada eleita.
Art. 45. Para o Conselho Escolar, conforme o
disposto no art. 26 e no Anexo Único da Lei 4.751/2012, serão considerados
eleitos, por segmento, os candidatos com maior número de voto, uninominal,
respeitado o número de vagas ao Conselho Escolar da unidade escolar.
§ 1º Serão critérios de desempate:
I – o candidato a Conselheiro Escolar que contar
com mais tempo como integrante na respectiva comunidade escolar;
II – persistindo o empate, terá precedência o
candidato com mais idade.
§ 2º Os suplentes serão os mais votados
subsequentemente aos titulares.
§ 3º Em caso de candidato único em algum dos
segmentos, será necessária a obtenção de cinquenta por cento mais um de votos
válidos indicando o SIM para o candidato ser declarado eleito.
XV – DA IMPUGNAÇÃO DE VOTOS
Art. 46. As impugnações de votos serão
decididas imediatamente pela Mesa Apuradora e registradas no mapa de apuração.
Art. 47. Serão considerados votos nulos
aqueles que estejam nas seguintes condições:
I – voto que tenha identificado o nome do
eleitor;
II – voto que contenha marca, sinalização ou
numeração de qualquer espécie;
III – voto assinalado entre as duas
quadrículas;
IV – voto com dificuldade de se identificar a
intenção do mesmo;
Parágrafo único. Os votos brancos e nulos não
serão computados para nenhuma chapa e/ou candidato.
XVI – DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 48. A proclamação dos resultados de
eleição será feita pelo presidente da Comissão Eleitoral Local.
§1° A relação nominal dos eleitos e seus
respectivos cargos será afixada em locais visíveis na unidade escolar e
encaminhada à Comissão Eleitoral Central, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral
Local, com cópia à Comissão Eleitoral Regional, até doze horas do fim da
apuração.
§2° As atas de votação e de apuração deverão
ser rubricadas pelos Presidentes e Secretários nas respectivas Mesas Receptora
e Apuradora e encaminhadas à Comissão Eleitoral Regional até doze horas do fim
da apuração.
XVII – DA NOMEAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR
Art. 49. Os Diretores e Vice-diretores
eleitos serão nomeados para o cargo em conformidade com a Lei 4.751/2012 e
Decreto 33.564/2012.
Parágrafo único - A nomeação dos
profissionais das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, com
carga horária inferior a quarenta horas semanais somente ocorrerá com a
transformação prévia de sua carga para quarenta horas semanais, mediante a
solicitação expressa dos servidores eleitos, junto à Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal.
XVIII – DA POSSE DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 50. A posse dos membros do Conselho
Escolar ocorrerá em até quinze dias após as eleições e será dada pela
Assembléia Geral Escolar.
XIX – DO MANDATO
Art. 51. Os servidores eleitos para aos
cargos de Diretor e Vice-Diretor, a partir da Lei 4.751/2012,
terão mandato de janeiro de 2014 à dezembro
de 2016.
Art. 52. O mandato dos membros do Conselho
Escolar terá a mesma duração citada no artigo anterior.
Parágrafo único. A próxima eleição para
composição dos Conselhos Escolares se dará ao final do primeiro bimestre de
2017.
XXI – DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Nas quatro últimas semanas que
antecedem o pleito, os candidatos serão liberados conforme o art. 62 da Lei
4.751/2012.
Art. 54. O candidato a Diretor ou
Vice-Diretor de unidade escolar em regência ou ocupante de cargo em comissão
deverá afastar-se das atribuições do cargo no qual encontra-se investido, vinte
e quatro horas antes da data marcada para as eleições.
§ 1º O servidor afastado para concorrer às
eleições será substituído, respectivamente, por membro da equipe gestora não
candidato, coordenador pedagógico local, ou professor designado pela CRE.
§ 2º Os candidatos poderão acompanhar o
processo eleitoral na unidade escolar em que concorrerem.
Art. 55. Os casos omissos do processo
eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 56. Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
MARCELO AGUIAR