(Autoria
do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a
construção de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos
de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A construção
de cobertura das áreas esportivas e recreativas nos estabelecimentos de ensino
do Distrito Federal deve atender ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito desta
Lei Complementar, consideram-se:
I – áreas esportivas:
as quadras esportivas ou piscinas destinadas à prática esportiva nas aulas de
educação física;
II – áreas
recreativas: as áreas destinadas a atividades lúdicas dos estudantes, dotadas
de equipamentos específicos e áreas para realização de atividades
extracurriculares.
§ 2º A aplicação desta
Lei Complementar limita a Licença de Funcionamento para atividades extracurriculares
relacionadas a atividades esportivas preferencialmente para os alunos matriculados
no curso regular.
Art. 2º A construção
de coberturas sobre áreas esportivas e recreativas localizadas em
estabelecimentos
de ensino não é
considerada para fins de cálculo de taxa máxima de ocupação, taxa máxima de
construção ou coeficiente de aproveitamento, desde que:
I – a área coberta não
ultrapasse vinte e cinco por cento da área do lote, limitada a três mil e quinhentos
metros quadrados, respeitadas as condições dos incisos II a V deste artigo;
II – a altura da
cobertura de áreas esportivas e recreativas não ultrapasse treze metros,
respeitada a altura máxima prevista nas normas de edificação, uso e gabarito em
vigor para a edificação;
III – seja respeitada
a taxa de permeabilidade do lote exigida na legislação específica, garantido o
percentual mínimo de dez por cento da área do lote onde esta taxa não for
determinada na legislação específica;
IV – seja resguardada
área mínima para pátio descoberto dentro do lote, obtida pela multiplicação do
número de alunos do estabelecimento de ensino, considerada a capacidade do
estabelecimento por turno, por um metro e meio quadrado, com dimensão mínima de
seis metros, que não deve ser computada como área permeável;
V – a área coberta não
prejudique a ventilação e a iluminação de outras edificações e que respeite os
parâmetros definidos no Código de Edificações do Distrito Federal, aprovado
pela Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
Parágrafo único. Devem
ser excluídas do cálculo da taxa de permeabilidade as áreas cobertas revestidas
com pisos permeáveis.
Art. 3º São permitidas
sob as coberturas apenas:
I – arquibancadas;
II – sanitário,
vestiário e depósito de apoio às atividades esportivas.
Parágrafo único. A
quantidade de vasos sanitários e lavatórios instalados no sanitário previsto no
inciso II não é computável na exigência mínima destes equipamentos estabelecida
pelo Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 4º O projeto de
cobertura das quadras deve indicar medidas de redução do seu impacto visual,
inclusive com inserção de vegetação, quando possível.
Art.
5º É vedada a instalação de meio de propaganda em todas as faces da cobertura
autorizada por esta Lei Complementar.
Art.
6º O licenciamento da ocupação de que trata esta Lei Complementar obriga a
pessoa jurídica que desenvolve a atividade escolar ao pagamento da Outorga
Onerosa do Direito de Construir – ODIR, nos termos da legislação aplicável à espécie.
§ 1º Os recursos
auferidos com a ODIR são destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do
Distrito Federal – FUNDURB.
§ 2º Ficam isentos do
pagamento da ODIR os estabelecimentos públicos de ensino.
§ 3º A cobrança da
ODIR incide sobre as áreas excluídas do cálculo da taxa máxima de construção ou
coeficiente de aproveitamento.
Art. 7º Os
estabelecimentos de ensino que pretendam utilizar os dispositivos previstos
nesta Lei Complementar devem apresentar ao órgão competente requerimento de
aprovação de projeto arquitetônico atendendo às condições estabelecidas nesta
Lei Complementar e demais documentos pertinentes.
Art. 8º O órgão
responsável pela aprovação do projeto deve informar a quantidade máxima de alunos
do estabelecimento de ensino no documento de aprovação do projeto.
Art. 9º Após o exame e
aprovação do projeto arquitetônico, a Administração Regional deve:
I – calcular e emitir
o Documento de Arrecadação – DAR no valor referente à ODIR, nos termos do art.
6º desta Lei Complementar, o qual deve ser recolhido previamente ao
licenciamento para execução das obras necessárias;
II – encaminhar
mensalmente ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização as informações relativas
aos projetos aprovados com base nesta Lei Complementar, incluindo:
a) o número máximo de
alunos do estabelecimento;
b) o valor da ODIR
cobrado pela Administração Regional;
c) a altura máxima, a
taxa de construção e a taxa de permeabilidade do lote indicadas na legislação urbanística
aplicável ao lote no momento do licenciamento da obra, juntamente com as demais
informações cabíveis.
Art. 10. O órgão ou
entidade responsável pela fiscalização deve realizar anualmente vistoria nas escolas
com o objetivo de garantir o não desvirtuamento do uso das áreas esportivas e
recreativas cobertas e o cumprimento de todos os parâmetros desta Lei
Complementar.
§ 1º Para a realização
da vistoria anual, deve ser recolhido do estabelecimento de ensino com áreas
esportivas ou recreativas cobertas o valor de:
I – R$ 100,00 (cem
reais) para área de até 500,00m2 (quinhentos metros quadrados);
II – R$ 200,00
(duzentos reais) para área entre 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) e 2.000,00m2
(dois mil metros quadrados);
III – R$ 300,00
(trezentos reais) para área acima de 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados).
§ 2º Os valores de que
trata o § 1º são atualizados pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos
em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 3º O relatório de
vistoria do órgão ou entidade responsável pela fiscalização de atividades urbanas
deve fazer referência aos parâmetros previstos no § 1º deste artigo e nos arts.
2º e 3º.
§ 4º No caso de
vistorias suplementares, deve ser recolhido novo preço público, na forma do §
1º.
§ 5º Os
estabelecimentos de ensino públicos ficam dispensados do recolhimento do preço
público ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização de atividades
urbanas do Distrito Federal.
Art. 11. O
descumprimento desta Lei Complementar sujeita o infrator a multa mensal de dez
por cento do valor da ODIR, sem prejuízo das penalidades da Lei nº 2.105, de 8
de outubro de 1998.
Art. 12. Os
estabelecimentos de ensino que já houverem coberto áreas esportivas e
recreativas sem o devido licenciamento têm prazo de dois anos para regularizar
suas edificações nos termos desta Lei Complementar.
Art. 13. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
19 de setembro de 2012
124º da
República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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