(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de
Paula)
Dispõe sobre o oferecimento de curso livre de prevenção ao
uso de crack e outras drogas a professores da rede oficial de ensino do
Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Público oferecerá curso livre aos
professores da rede pública de ensino e aos das escolas particulares que se interessarem,
integrado a programa de prevenção ao uso de crack e outras drogas ou
substâncias entorpecentes que ocasionem dependência física ou psíquica, incluindo
o fumo e o álcool.
§ 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação encarregada de
organizar e prover os meios para execução dos cursos, nos limites de suas
atribuições.
§ 2º Os conteúdos e procedimentos didático-pedagógicos do
curso estarão alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos ditames da
Política Nacional Contra as Drogas, em consonância com as determinações
emanadas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
Conanda.
Art. 2º (V E T A D O).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui o seu comentário: