Dispõe sobre a obrigatoriedade
de desembarque de pessoa do sexo feminino fora da parada, em período noturno,
no transporte público coletivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 1º
da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 16
e 17 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito
Federal, aprovado pelo Decreto nº 30.584, de 16 de julho de 2009, passam a
vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
“Art. 16. ...
...
XXV – após as 22
horas, os condutores dos veículos de transporte público coletivo, sempre que
solicitados, deverão parar os ônibus, para possibilitar o desembarque de
pessoas do sexo feminino, em qualquer local onde seja possível estacionar,
respeitado o trajeto da linha, ainda que fora do ponto de parada;
XXVI – as
concessionárias e delegatários de transporte público coletivo deverão divulgar,
em local de alta visibilidade, no espaço interno do ônibus a garantia
assegurada no inciso VI do artigo 17 deste Regulamento”.
Art. 17 São direitos
dos usuários:
“...
VI – solicitar, após
as 22 horas, que o ônibus pare fora do ponto de parada, de forma a possibilitar
o desembarque de pessoas do sexo feminino, em qualquer local onde seja possível
estacionar, respeitado o trajeto da linha do ônibus”.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
27 de março de 2014.
126º
da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Veja, também o texto, na íntegra, do I Plano Distrital de Políticas para as Mulheres, Decreto 35.268/2014, publicado no Diário Oficial de 27/03/2014.
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