Dispõe
sobre normas para Lotação, Exercício, Remanejamento Externo e Interno de
servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá
outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando Lei Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011 que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis
da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
considerando a Lei nº. 4.075, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre
Carreira Magistério Público do Distrito Federal; considerando a necessidade de
definição de critérios para lotação, remanejamento externo e interno de
servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, para
que os interessados possam concorrer em igualdade de condições e; considerando
o interesse da Administração na gestão de seus recursos humanos, RESOLVE:
Art.
1º Aprovar normas para lotação, exercício, remanejamento externo e
remanejamento interno dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público
do Distrito Federal, constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art.
2º Atribuir à Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação, à
Coordenação de Provimento, Movimentação e Modulação, à Coordenação de Unidades
Regionais de Gestão de Pessoas, à Gerência de Lotação e Movimentação, à
Gerência de Modulação de Pessoas, às Gerências Regionais de Gestão de Pessoas,
às Coordenações Regionais de Ensino e às Unidades Escolares, no que couber, a
responsabilidade pela aplicação e operacionalização destas normas, bem como
pelo seu controle e fiel observância.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Portaria nº 97, de 26 de julho de 2011, e demais disposições em contrário.
DENILSON
BENTO DA COSTA
ANEXO
ÚNICO
NORMAS PARA LOTAÇÃO,
EXERCÍCIO, REMANEJAMENTO EXTERNO E INTERNO DESERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO
I
DAS CONSIDERAÇÕES
PRELIMINARES
1
– Para efeito desta norma, entende-se por:
SEEDF
– Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
SUGEPE
– Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.
CPMOM
– Coordenação de Provimento, Movimentação e Modulação.
CORGEP
– Coordenação de Unidades Regionais de Gestão de Pessoas.
COSAÚDE
– Coordenação de Saúde Ocupacional.
GELOTEM
– Gerência de Lotação e Movimentação.
GEMOPE
– Gerência de Modulação de Pessoas.
GRGP
– Gerência Regional de Gestão de Pessoas.
SUBEB
– Subsecretaria de Educação Básica.
COENF
– Coordenação de Ensino Fundamental.
COEDIN
– Coordenação de Educação Inclusiva.
CEPROF
– Coordenação de Educação Profissional.
GENESP
– Gerência de Escolas de Natureza Especial.
CRE
– Coordenação Regional de Ensino.
UE
– Unidade Escolar
CARGA
HORÁRIA – Jornada de trabalho
que o
servidor deve cumprir,
conforme legislação específica.
CARÊNCIA
DEFINITIVA – Vaga decorrente da abertura de novas turmas e de afastamento
definitivo de seu titular, quando não houver professor disponível em nenhuma
esfera da administração pública que possa suprir a vaga.
CARÊNCIA
PROVISÓRIA – Vaga decorrente do afastamento temporário de servidor.
EXERCÍCIO
– Local onde o servidor exerce suas atividades.
LOTAÇÃO
– Coordenação Regional de Ensino em que o servidor adquiriu lotação definitiva.
EXERCÍCIO
PROVISÓRIO – Condição na qual se encontra o servidor, quando não possuir
lotação em nenhuma Coordenação Regional de Ensino.
CRE
DE LOTAÇÃO – Coordenações Regionais de Ensino nas quais o servidor da Carreira
Magistério Público adquire lotação, quando do seu encaminhamento na posse do
cargo público, quando da efetivação do Procedimento de remanejamento externo ou
permuta. São elas: Brazlândia, Ceilândia, Gama, Planaltina, Samambaia, Paranoá,
Santa Maria, São Sebastião e Recanto das Emas.
CRE
DE REMANEJAMENTO EXTERNO – Coordenações Regionais de Ensino nas quais o
servidor da Carreira Magistério Público adquire lotação somente por Concurso de
Remanejamento Externo ou Permuta. São elas: Plano Piloto, Guará, Núcleo
Bandeirante, Sobradinho e Taguatinga.
HABILITAÇÃO
– Área de formação na qual o servidor está apto a desenvolver suas atividades.
REMANEJAMENTO
INTERNO – Mudança do local de exercício do servidor entre Unidades Escolares de
uma mesma Coordenação Regional de Ensino.
REMANEJAMENTO
EXTERNO – Mudança do local de lotação do servidor entre Coordenações Regionais
de Ensino.
REMANEJAMENTO
DE OFÍCIO – Mudança do local de exercício do servidor entre Coordenações
Regionais de Ensino, de caráter provisório, autorizado pela Secretaria de
Estado de Educação/ Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.
SERVIDOR
– Professor e Especialista de Educação integrantes da Carreira Magistério
Público do Distrito Federal.
TÍTULO
II
DA LOTAÇÃO
2
– A lotação é adquirida por:
2.1
– Ingresso na Secretaria de Estado de Educação quando no dia da posse for
encaminhado para uma das CRE de lotação a contar do dia 25 de setembro de 2008.
2.1.1
– O servidor que, excepcionalmente, quando da posse for encaminhado para uma
CRE de remanejamento externo, será considerado exercício provisório e poderá
atuar em qualquer CRE onde houver carência.
2.1.2
– O servidor que, na data de publicação destas normas, encontrar-se em
exercício provisório nas Coordenações Regionais de Ensino de Ceilândia e
Paranoá, adquirirá lotação definitiva nas respectivas Coordenações Regionais de
Ensino.
2.2
– Procedimento de remanejamento externo,
observado o disposto nesta Portaria
e em Edital próprio.
3
– O servidor que obtiver ampliação de Carga Horária Especial - CHESP para 40
(quarenta) horas semanais adquirirá lotação na segunda carga, na CRE onde já
possui lotação.
4
– A lotação será garantida, somente, na Coordenação Regional de Ensino.
5
– O exercício na Unidade Escolar será dado após a escolha de turmas, somente
para o referido Nº 130 quarta-feira, 4 de julho de 2012 Diário Oficial do
Distrito Federal PÁGINA 35 ano letivo e
em regência de classe.
6
– O professor que atua em Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, Sala
de Recursos e Itinerância, que possui lotação na CRE, somente terá assegurado o
exercício na UE, se mantida a atuação no referido atendimento. Este professor
não participará do procedimento de escolha de turmas.
6.1
– O professor que foi encaminhado após o procedimento de escolha de turmas para
atuar no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, na Sala de Recursos e
na Itinerância, não terá o exercício garantido neste atendimento e a carência
deverá ser aberta nos Procedimentos de Remanejamento.
6.2
– No caso do professor não ter mais interesse em atuar no Serviço Especializado
de Apoio à Aprendizagem, na Sala de Recursos e na Itinerância, poderá
permanecer provisoriamente até o final do ano letivo na UE, suprindo carências
provisórias ou definitivas, devendo participar do Procedimento de Remanejamento
ou ser devolvido à GRGP para adquirir novo exercício.
6.3
– Em caso de fechamento da Sala de Recursos, no decorrer do ano letivo, o
professor poderá permanecer provisoriamente até o final do ano letivo na UE,
suprindo carências provisórias ou definitivas devendo participar do
Procedimento de Remanejamento ou ser devolvido à GRGP para adquirir novo
exercício.
6.4
– O professor que possui lotação na CRE e for encaminhado antes do procedimento
de escolha de turmas para atuar no Serviço Especializado de Apoio à
Aprendizagem, na Sala de Recursos e na Itinerância, adquirirá o exercício na
UE, no referido atendimento.
7
– O Especialista de Educação, que possui lotação na CRE, somente terá
assegurado o exercício na Unidade Escolar, se encaminhado antes do procedimento
de escolha de turmas.
7.1
– O Especialista de Educação que foi encaminhado após o procedimento de escolha
de turmas do ano letivo de 2012, não terá o exercício garantido na UE e a
carência deverá ser aberta nos Procedimentos de Remanejamento.
8
– Em caso de professor readaptado definitivamente, o exercício na UE é dado
considerando-se as atividades laborais para as quais o servidor estiver apto
conforme processo de readaptação funcional.
9
– Em caso de fechamento de turmas da UE, após o início do ano letivo ou o
remanejamento de qualquer professor no âmbito da CRE, o professor será
devolvido à GRGP, para adquirir novo exercício, nessa ordem:
a)
professor substituto (temporário), caso haja;
b)
professor requisitado de outro Estado da Federação;
c)
professor em exercício provisório, com data de admissão mais recente na
matrícula atual. Havendo mais de um professor nessa situação, será devolvido o
que tiver maior classificação no concurso público;
d)
o professor na condição de remanejado de ofício, com data de admissão mais
recente na matrícula atual;
e)
o professor com lotação na CRE e exercício provisório na UE, com data de
admissão mais recente na matrícula atual;
f)
o professor com lotação na CRE e com exercício na UE com menor pontuação no
procedimento de escolha de turmas do ano letivo;
f.1)
no caso de professor que teve seu exercício originado por permuta ocorrida
durante o ano letivo, o permutante leva a pontuação da sua escola de origem.
10
– O servidor que possui lotação definitiva, que se submeter a novo Concurso
Público de Provas e Títulos e for exonerado do cargo anterior, sem interstício,
terá garantida a lotação na CRE do antigo cargo. O exercício nessa CRE fica
condicionado à existência de carência, com carga horária compatível, em sua
área de concurso.
11
– Caso não haja carência nas áreas de habilitação do servidor onde possui
lotação definitiva, e encontrar-se ainda excedente, será devolvido à
SUGEPE/CPMOM/GELOTEM, para exercício em outra CRE, preferencialmente a mais
próxima da sua residência comprovada, sendo-lhe garantido o retorno à CRE de
origem, quando do surgimento de uma carência ou no final do ano letivo.
12
– O servidor em exercício provisório nas CRE de remanejamento externo será
devolvido à SUGEPE/ CPMOM/GELOTEM ao término do ano letivo para suprir outra
carência onde houver.
13
– O servidor terá assegurado seu retorno à CRE de lotação, nas seguintes
situações:
afastamento
para exercício mandato eletivo;
afastamento
para exercício de cargo comissionado no âmbito da Secretaria de Estado de
Educação;
afastamento
para servir em outro órgão ou entidade conveniada ou não;
afastamento
remunerado para estudos, devendo ser encaminhado, prioritariamente, para atuar na
área de sua qualificação;
licença
para atividade política;
licença
para o serviço militar;
licença
para tratar de interesses particulares;
licença
para o desempenho de mandato classista;
exercício
de atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas, bem como remanejado de ofício,
com autorização expressa da SUGEPE;
reversão
de aposentadoria ou quando a aposentadoria tiver sido tornada sem efeito.
14
– No início de cada ano letivo, as UE deverão devolver à GRGP os professores
que não participaram do procedimento de escolha de turmas, que estiverem em
exercício provisório na Unidade Escolar ou por não haver carência, para que
sejam realocados em outra UE. Para tanto, deverá ser observada a data de
admissão e a disciplina de concurso de cada professor.
14.1
– Se necessário for, poderão ser observados os componentes curriculares de
habilitação do professor, que, neste caso, escolherá carência após os
concursados para o respectivo componente curricular.
15
– No início de cada ano letivo, o Especialista de Educação que não possui
exercício na UE, que estiver em exercício provisório ou por não haver carência,
deverá ser devolvido à GRGP para que seja realocado em outra UE, para tanto,
deverá ser observada a data de admissão.
16
– No interesse da Administração em alterar a vinculação da UE à outra CRE, o
servidor em exercício na referida unidade escolar, que possuir lotação na
primeira CRE, poderá optar por ter lotação na segunda CRE de vinculação da
unidade ou permanecer como remanejado de ofício, até o término do ano letivo.
TÍTULO
III
DO REMANEJAMENTO
EXTERNO E INTERNO
17
– O Remanejamento Externo dar-se-á por meio de:
a)
procedimento de remanejamento;
b)
permuta;
c)
de ofício;
d)
por interesse da administração e com anuência do servidor, apenas nos casos de
readaptação funcional definitiva.
18
– O Remanejamento Interno dar-se-á por meio de:
a)
procedimento de remanejamento;
b)
permuta;
c)
por interesse da administração e com anuência do servidor.
CAPÍTULO
I
DOS PROCEDIMENTOS DE
REMANEJAMENTO EXTERNO E INTERNO
19
– Poderá concorrer ao Procedimento de Remanejamento Externo:
a)
o servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, desde que esteja
atuando no âmbito da SEEDF;
b)
o servidor investido em cargo comissionado ou função gratificada, desde que esteja
atuando no âmbito da SEEDF e devendo obrigatoriamente assumir a carência
bloqueada;
c)
o servidor que exerce atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas, nas
sedes da SEEDF, CRE e UE devendo, obrigatoriamente, assumir a carência
bloqueada;
d)
o servidor que atua em entidades conveniadas com a SEEDF, devendo
obrigatoriamente assumir a carência bloqueada.
20
– Poderá concorrer ao Procedimento de Remanejamento Interno:
a)
o servidor que estiver em exercício na CRE em que possui lotação;
b)
o servidor que estiver em exercício em unidades vinculadas à CRE em que possui
lotação, exercendo atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas devendo
obrigatoriamente assumir a carência bloqueada;
c)
o servidor que estiver em exercício na CRE em que possui lotação, exercendo
cargo comissionado ou função gratificada e devendo assumir obrigatoriamente a
carência bloqueada.
21
– O procedimento de Remanejamento Externo e Interno será regulamentado por
edital a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
22
– Serão apresentadas no procedimento de Remanejamento Externo e Interno as
carências definitivas decorrentes das situações abaixo especificadas:
abandono
de cargo;
abertura
de turmas;
aposentadoria;
exoneração/demissão;
falecimento;
readaptação
definitiva;
decorrente
do remanejamento externo e/ou interno, quando o servidor ocupar carência
definitiva;
licença
para acompanhar cônjuge;
redução
de carga horária de 40 horas para 20 horas semanais;
carências
nos turnos matutino, vespertino ou noturno que totalizem no mínimo 12
horas/aula de regência de classe;
carências
dos professores que estão como exercício provisório ou remanejados de ofício na
UE e que ocupam carência definitiva.
23
– O servidor adquirirá lotação de acordo com sua carga horária de trabalho, de
20 ou 40 horas semanais, no procedimento de Remanejamento Externo.
24
– O servidor que atua com 40 horas semanais, no diurno, somente poderá bloquear
carências:
a)
no diurno, em jornada ampliada;
b)
20 horas no matutino e 20 horas no vespertino, desde que haja duas carências na
mesma CRE;
c)
20 horas no matutino e 20 horas no noturno, desde que haja duas carências na
mesma CRE;
d)
20 horas no vespertino e 20 horas no noturno, desde que haja duas carências na
mesma CRE.
25
– O servidor que atua com 20 horas semanais, independentemente do turno de
trabalho, poderá bloquear carência no matutino, vespertino ou noturno.
26
- O servidor com jornada de trabalho de 40 horas, sendo 20 mais 20 horas
semanais em turnos diversos, poderá optar:
por
40 horas no diurno, em jornada ampliada;
por
duas carências de 20 mais 20 horas semanais em turnos diversos, na mesma CRE ou
em CRE diferentes;
por
movimentar apenas uma das cargas, bloqueando uma carência de 20 horas semanais,
na CRE em que atua ou em outra CRE de seu interesse.
27–
O servidor poderá ser remanejado uma única vez por carga horária no
Procedimento de Remanejamento Externo ou Interno, comprometendo-se a assumir seu
exercício no turno e UE para a qual for contemplado.
28
– No caso de o servidor optar por concorrer ao procedimento de Remanejamento
Externo e Interno e for contemplado nos dois, prevalecerá o Remanejamento
Externo.
29–
Não caberá desistência ao servidor que for remanejado dentro das opções por ele
indicadas.
30
– O servidor não terá a garantia de exercício na UE por ele indicada e para a
qual for remanejado, caso a carência definitiva deixe de existir
comprovadamente. Fica garantida, porém, a lotação na CRE de opção e novo
exercício em outra UE.
30.1
– Caso seja do interesse do servidor que se encontrar na situação do caput, o
mesmo poderá optar por retornar a situação anterior e ter tornado sem efeito o
seu remanejamento, não sendo garantido, entretanto, o exercício na UE anterior.
31
– A efetivação do procedimento de Remanejamento Externo e Interno dar-se-á no
ato de sua realização, devendo o servidor remanejado apresentar-se na nova CRE
de exercício, conforme os critérios estabelecidos no edital do procedimento.
32
– Compete à SUBEB constituir equipe para avaliar a aptidão do professor
interessado em concorrer nas modalidades de ensino especificadas em edital
próprio, conforme critérios pré-estabelecidos.
33.
Compete à COSAÚDE avaliar os servidores com deficiência que não tenham
ingressado na SEEDF nesta condição.
CAPÍTULO
II
DO REMANEJAMENTO
EXTERNO E INTERNO POR PERMUTA
34
– Os Remanejamentos Externo e Interno por Permuta, poderão ocorrer entre dois
ou mais servidores que se comprometerem a assumir as atividades por eles
exercidas, observando-se, no ato da efetivação da permuta, as seguintes
situações:
a)
estar em regência de classe, em exercício no Serviço Especializado de Apoio a
Aprendizagem, em Sala de Recursos ou em Itinerância, se professores;
b)
possuir habilitações compatíveis com as séries nas quais irão atuar, se
professores;
c)
ter lotação na CRE de exercício.
34.1
– Caso a permuta seja entre um professor em regência de classe e um professor
em exercício no Serviço Especializado de Apoio a Aprendizagem, em Sala de
Recursos ou em Itinerância, este deverá comprovar, por meio dos critérios
estabelecidos pela SUBEB/COEDIN/COENF, que se encontra apto a atuar nos
referidos atendimentos.
34.2
– Caso os permutantes atuem no Serviço Especializado de Apoio a Aprendizagem,
Sala de Recursos ou Itinerância não haverá necessidade de avaliação, desde que
na mesma modalidade de atendimento.
35
– A Permuta poderá ser solicitada durante todo o ano letivo e homologada pela
SUGEPE/CPMOM/GELOTEM até os primeiros quinze dias do início do ano letivo e aos
cinco últimos dias do término de cada semestre, mediante preenchimento de
formulário próprio, quando se tratar de permuta entre CRE e, pelo Gerente da
GRGP no caso de permuta entre UE de uma mesma CRE.
36
– A efetivação da permuta fica condicionada à conclusão dos trabalhos do
servidor na UE em que estiver atuando.
36.1
– Caso a permuta seja homologada será obrigatória a permanência do servidor na
condição permutada até o final do ano letivo em que ocorreu a permuta.
36.2
– Se ocorrer de um dos permutantes se aposentar, solicitar exoneração ou tomar
posse em outro cargo inacumulável, no prazo estipulado no item anterior, ela
será tornada sem efeito e o(s) servidor(es) retornará(ão) a sua CRE/UE de
origem.
CAPÍTULO
III
DO REMANEJAMENTO DE
OFÍCIO
37
– O remanejamento de ofício poderá ser solicitado pelo servidor, em formulário
próprio, respeitando-se o interesse da Administração, quando for constatada sua
real necessidade, devidamente justificada e comprovada, nas seguintes
situações:
deficiência e/ou problemas de saúde do
servidor, respaldado por parecer da COSAÚDE;
b)
pai ou responsável por dependentes deficientes, respaldado por parecer da
COSAÚDE, desde que haja carência na CRE pretendida;
c)
suprimento de carências em regência de classe no âmbito das CRE;
d)
suprimento de carências na Educação Especial em Sorobã, Orientação e
Mobilidade, Atividade da Vida Diária, Treinamento em Visão Subnormal, Escrita
Cursiva, Linguagem Oral (Estimulação da Fala) e Ritmo Corporal e Musical, bem
como para as disciplinas específicas, quando não houver professor interessado
em atuar nessas atividades lotado na CRE;
e)
atuação no Serviço Especializado de Apoio a Aprendizagem, Salas de Recursos ou
Itinerância, desde que não haja no âmbito da CRE profissional interessado,
habilitado ou/e apto;
f)
atuação em atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas nas sedes da
SEEDF e CRE.
37.1
– Os remanejamentos previstos no caput são autorizados exclusivamente pelo
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO e condicionados à substituição.
37.2
– O servidor que se encontrar remanejado de ofício poderá ter sua devolução
solicitada pela SUGEPE/CPMOM/GELOTEM a qualquer momento ou deverá,
obrigatoriamente, ser devolvido a sua CRE de lotação ao término do ano letivo, exceto
nos casos de decisão judicial ou nas situações previstas no item 37, alíneas
“a” e “b”.
37.3
– A COSAÚDE avaliará de dois em dois anos os remanejamentos de ofício
concedidos nas situações previstas no item 37, alínea “a” e “b”.
38
– O servidor que se encontrar na condição de remanejado de ofício e desejar
retornar à CRE de lotação, antes da data-limite estabelecida quando da
autorização, poderá fazê-lo no final do semestre letivo, desde que haja
carência, no interesse da Administração e condicionada à substituição.
39
– O servidor que atua com 20 horas semanais no diurno e com 20 horas semanais
no noturno poderá ser remanejado internamente ou de ofício, observada a
existência de carência na UE ou CRE pretendida, desde que não haja exercício em
duas CRE distintas.
TÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
40
– Terá assegurado o retorno à UE de origem, o servidor afastado em virtude de:
a)
afastamentos previstos no art. 62 da Lei Complementar nº 840/2011;
b)
férias regulamentares;
c)
licença à gestante;
d)
licença para atividade política;
e)
licença para tratamento de saúde, desde que haja carência e o mesmo tenha
participado do procedimento de escolha de turmas no referido ano letivo;
f)
licença por motivo de doença em pessoa da família, por até 06 (seis) meses;
g)
licença-prêmio por assiduidade;
h)
nomeação para cargo em comissão ou indicação para atividade técnica ou
pedagógica no âmbito da mesma UE;
i)
licença remunerada para estudos, por até 06 (seis) meses.
41
– O servidor que for encaminhado para a UE, ao longo do ano letivo, para suprir
carências provisórias ou definitivas em regência de classe, em coordenação
pedagógica local, em atividades técnicas pedagógicas ou administrativas, em
Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, em Sala de Recursos e em
Itinerância ou apenas para exercer cargo comissionado ou função gratificada não
terá assegurado o exercício na UE.
42
– O servidor com cargo comissionado na SEEDF e nas CRE, quando de sua
exoneração, será devolvido à CRE de lotação para ser encaminhado a um novo
local de exercício, de acordo com as carências existentes, respeitada sua
jornada de trabalho.
43
– Para suprir carência nos Centros Interescolares de Línguas, Centros de
Educação Profissional, na Educação Especial e nos Projetos Especiais desenvolvidos
na Escola de Meninos e Meninas do Parque e na Escola do Parque da Cidade
(PROEM), o professor deverá submeter-se a entrevista prévia.
44
– O professor remanejado estará sujeito às normas de distribuição de carga
horária vigentes, à época, na nova UE de exercício.
45
– O servidor que se encontrar na situação de excedente poderá ser movimentado
de uma UE para outra, no decorrer do ano letivo, de acordo com a necessidade da
CRE.
46
– O professor com readaptação definitiva poderá solicitar seu remanejamento
sendo-lhe garantida a lotação para uma CRE mais próxima possível de sua
residência declarada e exercício numa UE que atenda suas limitações, observadas
a conveniência da Administração e anuência do servidor.
46.1
– Caso a readaptação seja por tempo determinado, o professor poderá solicitar
seu remanejamento para uma CRE mais próxima possível de sua residência
declarada, até nova avaliação.
Se
quando de uma nova avaliação, a COSAÚDE considerar readaptação de caráter
definitivo, o professor terá garantida a lotação anteriormente concedida.
47
– O servidor não poderá ser remanejado em desacordo com o disposto nestas
normas.
48
– Todas as informações prestadas serão de inteira responsabilidade do servidor.
49
– O período, local e horário das inscrições, bem como demais informações
alusivas à realização dos Procedimentos de Remanejamento Externo e Interno,
serão definidos em edital específico.
50
– Aos servidores participantes e aos responsáveis pela operacionalização destas
normas, caso não sejam cumpridas, serão aplicadas, no que couber, as sanções
disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
51
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Educação do
Distrito Federal.
DENILSON
BENTO DA COSTA