terça-feira, 2 de outubro de 2012

Governo estuda ficha limpa para professor, depois de prisão de docente


 
Publicação: 02/10/2012 07:00Atualização: 02/10/2012 07:28

A Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEDF) estuda a possibilidade de passar a exigir o nada consta criminal no ato da contratação dos professores temporários. A mudança depende agora de consulta à Secretaria de Administração do DF e de regulamentação legal. A medida foi anunciada após o episódio da última sexta-feira, em que o professor de educação física do Centro de Ensino Fundamental (Caseb), na 909 Sul, Carlos Antônio Franklin Basílio, 25 anos, acabou preso em flagrante por fumar maconha com os próprios alunos no Parque da Cidade. O homem está na carceragem do Departamento de Polícia Especializada (DPE) da Polícia Civil e deverá ser encaminhado hoje para o Centro de Detenção Provisória da Papuda.

Atualmente, a SEDF não verifica nenhuma informação criminal da vida pregressa dos educadores. Nem mesmo dos docentes contratados por concurso público. A falta de critério é duramente criticada por especialistas. “Não há legislação específica sobre o tema, mas a exigência de nada consta se faz necessária quando se envolve a segurança de crianças e adolescentes”, afirma o professor de direito do trabalho Victor Russomano. O presidente da Associação de Pais de Alunos das Instituições de Ensino do DF (Aspa), Luis Cláudio Megiorin, acredita que ter acesso a esse tipo de informação seja mais fácil para a Secretaria de Educação por se tratar de um órgão do governo. “Basta consultar o banco de informações da Secretaria de Segurança Pública. Se o governo não o faz, é por falta de vontade e por acreditar que um educador está isento de cometer algum delito”, opina Megiorin.

Mas há quem entenda que a exigência do nada consta criminal seja um ato discriminatório. “O Tribunal Superior do Trabalho alega que o documento só pode ser solicitado em casos excepcionais, como profissionais que lidam com arma e dinheiro, por exemplo”, explica Clarisse Dinelly, especialista em direito do trabalho. Segundo ela, o Código de Processo Penal prevê, no artigo 20, parágrafo único, que, após cumprimento da pena, o acesso a informações criminais de uma pessoa fique restrito às autoridades competentes. “Nem mesmo um órgão público pode ter acesso a esses dados, caso não seja de extrema necessidade”, afirma Dinelly.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

DECRETO Nº 33.927, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

 

Institui o Comitê Intersetorial da Política Distrital de Juventude, para elaborar e acompanhar a implantação de ações destinadas à execução do Programa Integrado de Atenção aos Jovens do Distrito Federal e Entorno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o do artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial da Política Distrital de Juventude, para elaborar e acompanhar a implantação das ações que constituirão o Programa Integrado de Atenção aos Jo­vens do Distrito Federal e Entorno, com competência para desempenhar as seguintes atribuições:

I - constituir estratégias para a promoção de modelo de gestão integrado por distintas áreas de governo e consorciado no atendimento às demandas por garantia dos direitos dos jovens;

II - elaborar e articular, com os órgãos dos Governos Federal, Distrital e dos Municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Ride, a implantação do Programa Integrado de Atenção aos Jovens do Distrito Federal e Entorno;

III - estimular a participação da sociedade civil organizada, em especial das organizações juvenis, na formulação, avaliação e controle social das ações governamentais com interesse nos jovens;

IV - estimular a participação do setor produtivo, em articulação com o Conselho Distrital de Desenvolvimento Econômico e Social – CDES/DF, na formulação de ações que visem ao apoio à qualificação profissional e à inserção do jovem no mercado de trabalho;

V - elaborar, em conformidade com as políticas de Saúde, Educação, Justiça e Direitos Humanos, estratégias de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e outras drogas;

VI - elaborar, no prazo de noventa dias, o Programa Integrado de Atenção aos Jovens do Distrito Federal, observando os seguintes objetivos:

a) fomento à inclusão social dos jovens entre 15 e 29 anos, com vista à redução das taxas de extrema pobreza nesse segmento da população;

b) estabelecimento de metas claras e quantificáveis de atendimento aos jovens do Distrito Federal;

c) apoio à redução das taxas de evasão e abandono escolar no ensino médio;

d) apoio à qualificação profissional e iniciação laboral dos jovens;

e) estímulo e apoio à participação social dos jovens;

f) redução dos índices de mortalidade de jovens, com especial atenção à juventude negra;

g) estímulo e fomento ao empreendedorismo juvenil;

h) formulação de mecanismos de gestão que facilitem a ação integrada e transversal das distintas áreas de governo na temática de juventude;

i) capacitação dos agentes integrantes das instituições públicas ou privadas no tratamento das questões relacionadas à temática de juventude.

VII - formular os instrumentos para implantação das ações previstas neste Decreto, elaborando propostas de acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres;

VIII - propor a criação de grupos de trabalho específicos, determinando o tema, o resultado esperado e as datas para início e término de atuação de cada um.

Art. 2º O Comitê Intersetorial da Política Distrital de Juventude é composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II - Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

IX - Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado do Esporte do Distrito Federal;

XI - Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal;

XII - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

XIII – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

XIV - Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan.

§1º O Comitê Intersetorial da Política Distrital de Juventude será coordenado pela Secretaria de Estado de Governo, por intermédio da Coordenadoria de Juventude.

§2º Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Governo, no prazo de dez dias a contar da data de publicação deste Decreto, os nomes dos representantes titular e suplente, que serão designados por ato do secretário de Governo.

§3º Os representantes suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impe­dimento dos representantes titulares, e os sucederão, no caso de vacância.

§4º A participação no comitê de que trata este Decreto é considerada serviço público relevante não remunerado.

Art. 3º Os membros do Comitê Intersetorial da Política Distrital de Juventude se reunirão uma vez a cada duas semanas, mediante encontros definidos em agenda estabelecida na primeira reunião.

§1º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação prévia do coordenador.

§2º Os trabalhos do comitê serão iniciados com a presença de, no mínimo, um terço dos represen­tantes dos órgãos de que trata o caput do art. 2º e deliberados, aprovados ou rejeitados mediante a presença da metade mais um dos membros presentes.

Art. 4º Os termos de cooperação, convênios, consórcios, adesão e outros instrumentos jurídicos cuja necessidade seja identificada pelo Comitê deverão ser firmados pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, com a interveniência dos órgãos executores do Distrito Federal.

Parágrafo único: À Secretaria de Estado de Governo caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de setembro de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ