Institui
o Comitê Intersetorial da Política Distrital de Juventude, para elaborar e
acompanhar a implantação de ações destinadas à execução do Programa Integrado
de Atenção aos Jovens do Distrito Federal e Entorno, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o do
artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído o Comitê Intersetorial da Política Distrital de Juventude, para
elaborar e acompanhar a implantação das ações que constituirão o Programa
Integrado de Atenção aos Jovens do Distrito Federal e Entorno, com competência
para desempenhar as seguintes atribuições:
I -
constituir estratégias para a promoção de modelo de gestão integrado por
distintas áreas de governo e consorciado no atendimento às demandas por
garantia dos direitos dos jovens;
II -
elaborar e articular, com os órgãos dos Governos Federal, Distrital e dos
Municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno - Ride, a implantação do Programa Integrado de Atenção aos
Jovens do Distrito Federal e Entorno;
III -
estimular a participação da sociedade civil organizada, em especial das
organizações juvenis, na formulação, avaliação e controle social das ações
governamentais com interesse nos jovens;
IV -
estimular a participação do setor produtivo, em articulação com o Conselho
Distrital de Desenvolvimento Econômico e Social – CDES/DF, na formulação de
ações que visem ao apoio à qualificação profissional e à inserção do jovem no
mercado de trabalho;
V -
elaborar, em conformidade com as políticas de Saúde, Educação, Justiça e
Direitos Humanos, estratégias de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e
outras drogas;
VI -
elaborar, no prazo de noventa dias, o Programa Integrado de Atenção aos Jovens
do Distrito Federal, observando os seguintes objetivos:
a)
fomento à inclusão social dos jovens entre 15 e 29 anos, com vista à redução
das taxas de extrema pobreza nesse segmento da população;
b)
estabelecimento de metas claras e quantificáveis de atendimento aos jovens do
Distrito Federal;
c) apoio
à redução das taxas de evasão e abandono escolar no ensino médio;
d) apoio
à qualificação profissional e iniciação laboral dos jovens;
e)
estímulo e apoio à participação social dos jovens;
f)
redução dos índices de mortalidade de jovens, com especial atenção à juventude
negra;
g)
estímulo e fomento ao empreendedorismo juvenil;
h)
formulação de mecanismos de gestão que facilitem a ação integrada e transversal
das distintas áreas de governo na temática de juventude;
i) capacitação
dos agentes integrantes das instituições públicas ou privadas no tratamento das
questões relacionadas à temática de juventude.
VII -
formular os instrumentos para implantação das ações previstas neste Decreto,
elaborando propostas de acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres;
VIII -
propor a criação de grupos de trabalho específicos, determinando o tema, o
resultado esperado e as datas para início e término de atuação de cada um.
Art. 2º O
Comitê Intersetorial da Política Distrital de Juventude é composto por um
representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I –
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II - Casa
Civil da Governadoria do Distrito Federal;
III -
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IV -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do
Distrito Federal;
V -
Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VI -
Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VII -
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
VIII -
Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
IX -
Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal;
X -
Secretaria de Estado do Esporte do Distrito Federal;
XI -
Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal;
XII -
Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do
Distrito Federal;
XIII –
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
XIV -
Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan.
§1º O
Comitê Intersetorial da Política Distrital de Juventude será coordenado pela
Secretaria de Estado de Governo, por intermédio da Coordenadoria de Juventude.
§2º Cada
órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Governo, no prazo de dez dias
a contar da data de publicação deste Decreto, os nomes dos representantes
titular e suplente, que serão designados por ato do secretário de Governo.
§3º Os
representantes suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou
impedimento dos representantes titulares, e os sucederão, no caso de vacância.
§4º A
participação no comitê de que trata este Decreto é considerada serviço público
relevante não remunerado.
Art. 3º
Os membros do Comitê Intersetorial da Política Distrital de Juventude se
reunirão uma vez a cada duas semanas, mediante encontros definidos em agenda
estabelecida na primeira reunião.
§1º
Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação prévia do
coordenador.
§2º Os
trabalhos do comitê serão iniciados com a presença de, no mínimo, um terço dos
representantes dos órgãos de que trata o caput do art. 2º e deliberados,
aprovados ou rejeitados mediante a presença da metade mais um dos membros
presentes.
Art. 4º
Os termos de cooperação, convênios, consórcios, adesão e outros instrumentos
jurídicos cuja necessidade seja identificada pelo Comitê deverão ser firmados
pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, com a interveniência
dos órgãos executores do Distrito Federal.
Parágrafo
único: À Secretaria de Estado de Governo caberá designar os gestores e fiscais
dos respectivos instrumentos.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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