segunda-feira, 1 de outubro de 2012

DECRETO Nº 33.927, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

 

Institui o Comitê Intersetorial da Política Distrital de Juventude, para elaborar e acompanhar a implantação de ações destinadas à execução do Programa Integrado de Atenção aos Jovens do Distrito Federal e Entorno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o do artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial da Política Distrital de Juventude, para elaborar e acompanhar a implantação das ações que constituirão o Programa Integrado de Atenção aos Jo­vens do Distrito Federal e Entorno, com competência para desempenhar as seguintes atribuições:

I - constituir estratégias para a promoção de modelo de gestão integrado por distintas áreas de governo e consorciado no atendimento às demandas por garantia dos direitos dos jovens;

II - elaborar e articular, com os órgãos dos Governos Federal, Distrital e dos Municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Ride, a implantação do Programa Integrado de Atenção aos Jovens do Distrito Federal e Entorno;

III - estimular a participação da sociedade civil organizada, em especial das organizações juvenis, na formulação, avaliação e controle social das ações governamentais com interesse nos jovens;

IV - estimular a participação do setor produtivo, em articulação com o Conselho Distrital de Desenvolvimento Econômico e Social – CDES/DF, na formulação de ações que visem ao apoio à qualificação profissional e à inserção do jovem no mercado de trabalho;

V - elaborar, em conformidade com as políticas de Saúde, Educação, Justiça e Direitos Humanos, estratégias de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e outras drogas;

VI - elaborar, no prazo de noventa dias, o Programa Integrado de Atenção aos Jovens do Distrito Federal, observando os seguintes objetivos:

a) fomento à inclusão social dos jovens entre 15 e 29 anos, com vista à redução das taxas de extrema pobreza nesse segmento da população;

b) estabelecimento de metas claras e quantificáveis de atendimento aos jovens do Distrito Federal;

c) apoio à redução das taxas de evasão e abandono escolar no ensino médio;

d) apoio à qualificação profissional e iniciação laboral dos jovens;

e) estímulo e apoio à participação social dos jovens;

f) redução dos índices de mortalidade de jovens, com especial atenção à juventude negra;

g) estímulo e fomento ao empreendedorismo juvenil;

h) formulação de mecanismos de gestão que facilitem a ação integrada e transversal das distintas áreas de governo na temática de juventude;

i) capacitação dos agentes integrantes das instituições públicas ou privadas no tratamento das questões relacionadas à temática de juventude.

VII - formular os instrumentos para implantação das ações previstas neste Decreto, elaborando propostas de acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres;

VIII - propor a criação de grupos de trabalho específicos, determinando o tema, o resultado esperado e as datas para início e término de atuação de cada um.

Art. 2º O Comitê Intersetorial da Política Distrital de Juventude é composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II - Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

IX - Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado do Esporte do Distrito Federal;

XI - Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal;

XII - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

XIII – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

XIV - Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan.

§1º O Comitê Intersetorial da Política Distrital de Juventude será coordenado pela Secretaria de Estado de Governo, por intermédio da Coordenadoria de Juventude.

§2º Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Governo, no prazo de dez dias a contar da data de publicação deste Decreto, os nomes dos representantes titular e suplente, que serão designados por ato do secretário de Governo.

§3º Os representantes suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impe­dimento dos representantes titulares, e os sucederão, no caso de vacância.

§4º A participação no comitê de que trata este Decreto é considerada serviço público relevante não remunerado.

Art. 3º Os membros do Comitê Intersetorial da Política Distrital de Juventude se reunirão uma vez a cada duas semanas, mediante encontros definidos em agenda estabelecida na primeira reunião.

§1º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação prévia do coordenador.

§2º Os trabalhos do comitê serão iniciados com a presença de, no mínimo, um terço dos represen­tantes dos órgãos de que trata o caput do art. 2º e deliberados, aprovados ou rejeitados mediante a presença da metade mais um dos membros presentes.

Art. 4º Os termos de cooperação, convênios, consórcios, adesão e outros instrumentos jurídicos cuja necessidade seja identificada pelo Comitê deverão ser firmados pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, com a interveniência dos órgãos executores do Distrito Federal.

Parágrafo único: À Secretaria de Estado de Governo caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de setembro de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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