Altera o Decreto nº 30.658, de 06 de agosto de 2009, que
regulamenta o estágio de estudantes no âmbito do Distrito Federal, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O art. 8°, do Decreto n° 30.658, de 06 de agosto de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Compete à Secretaria de Estado de Administração
Pública do Distrito Federal:
I - celebrar termo de compromisso, mediante instrumento
jurídico apropriado, com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II - contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do
estagiário, diretamente ou por intermédio do agente de integração, conforme
fique estabelecido no termo de compromisso, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado;
III - entregar termo de realização do estágio, com indicação
resumida das atividades desenvolvidas durante o seu período, por ocasião do
desligamento do estagiário.
§1º Compete aos órgãos da administração pública direta, autárquica
e fundacional do Distrito Federal:
I - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar
ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
II - indicar servidor do seu quadro de pessoal, com formação
ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário,
para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
III - enviar, semestralmente, à instituição de ensino, relatório
de atividades, com ciência obrigatória do estagiário.
§2º A contratação de seguro contra acidentes pessoais para o
caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição
obrigatória para a celebração do contrato ou convênio, devendo o número da apólice
e o nome da seguradora constar do termo de compromisso.
§3º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela
contratação do seguro de que trata o inciso II, do caput, deste artigo, será
assumida pela instituição e ensino onde o estagiário estuda.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 31.133, de 08 de dezembro de 2009, e o Decreto nº 31.269, de 22 de
janeiro de 2010.
Brasília, 11 de outubro de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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