(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece normas gerais para realização de concurso público
pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para a realização
de concurso para provimento de cargo público pela administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se à
empresa pública que receba recursos do Tesouro.
Art. 2º A realização do concurso público é de
responsabilidade do órgão central de pessoas, podendo delegar competência ao
órgão ou entidade interessada.
§ 1º O concurso é realizado diretamente pela própria
administração pública ou por pessoa jurídica contratada.
§ 2º O procedimento para realização de concurso público é
iniciado com a abertura de processo administrativo, noticiada de forma sucinta
no Diário Oficial do Distrito Federal, com a indicação dos cargos e do número
provável de vagas a serem providas.
Art.
3º O concurso público destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a seleção dos candidatos mais bem preparados para
o exercício do cargo público, segundo os critérios previamente fixados pela
administração pública.
Art.
4º Cada concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se
vinculam:
I – o órgão ou entidade interessada;
II – a pessoa jurídica contratada para sua realização;
III – o candidato inscrito.
Parágrafo único. Ocorrendo anulação ou revogação de qualquer
prova do concurso público, o candidato tem direito à devolução do valor da
inscrição, mediante requerimento em que solicite também sua exclusão do
concurso.
Art. 5º É excluído do concurso público, sem direito a
indenização ou devolução de valor de inscrição, o candidato inscrito que deixar
de cumprir qualquer norma ou requisito do edital normativo do concurso.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do
candidato a satisfação dos requisitos necessários à investidura no cargo
público para o qual concorre.
Art. 6º É vedado:
I – estabelecer critérios de diferenciação entre candidatos,
salvo quando previstos em lei;
II – restringir, dificultar ou impedir a moralidade, a
isonomia, a publicidade, a competitividade, a seletividade e a razoabilidade do
concurso público;
III – deixar de dar publicidade aos editais do concurso
público e aos atos necessários à sua efetivação;
IV – violar ou permitir a violação do sigilo das provas do
concurso público;
V – beneficiar o candidato ou terceiro com informação
privilegiada relativa ao concurso público, às suas fases, provas, conteúdo de
questões ou resultados;
VI – criar dificuldades indevidas para inscrição, realização
de provas, interposição de recurso ou acesso ao Poder Judiciário, em relação ao
concurso público;
VII – realizar, na mesma data, provas para o provimento de
cargos e empregos públicos de carreiras diversas.
Art. 7º A lisura do concurso público é de responsabilidade
de todo agente, órgão, entidade ou pessoa jurídica envolvidos na sua
realização.
Parágrafo único. Responde administrativa, civil e penalmente
quem, de forma dolosa ou culposa, der causa a irregularidade em concurso
público.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º É assegurado à pessoa com deficiência o direito de
se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições
do cargo e a deficiência.
§ 1 º O candidato com deficiência concorre a todas as vagas
previstas no edital normativo do concurso público e às vagas reservadas na
legislação pertinente.
§ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras
impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida
a devida acessibilidade.
§ 3º A vaga reservada a pessoa com deficiência não
preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.
§ 4º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições
do cargo público são verificadas na forma do regime jurídico dos servidores
públicos civis do Distrito Federal.
§ 5º Ficam reservados vinte por cento das vagas a serem
preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal.
CAPÍTULO III
DO EDITAL NORMATIVO
Art. 9º O edital normativo do concurso público deve ser
elaborado:
I – em consonância com a legislação aplicável aos servidores
públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico e plano de carreira;
II – em conformidade com os critérios previamente estabelecidos
pelo órgão central de pessoas e pelo órgão ou pela entidade interessada no
concurso público;
III – de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a
perfeita compreensão de seu conteúdo.
Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
I – identificação do órgão central de pessoas, do órgão ou
da entidade interessada, bem como da pessoa jurídica executora;
II – identificação do cargo público, requisitos para
investidura, suas atribuições sumárias, região de interesse, turno de trabalho,
legislação aplicável, vencimentos e quantidade de vagas a serem providas, com a
especificação das vagas reservadas à pessoa com deficiência, bem como o
cronograma para as nomeações;
III – endereço dos locais de inscrição e dos procedimentos
pertinentes, com descrição específica daqueles dirigidos à pessoa com deficiência;
IV – valor da inscrição, formas de pagamento e condições de
isenção;
V – informações acerca das formalidades confirmatórias da
inscrição;
VI – definição das etapas do concurso público e das espécies
de provas;
VII – descrição dos conteúdos exigidos;
VIII – informação sobre as prováveis datas de realização das
provas;
IX – indicação dos critérios de correção, pontuação,
contagem de pontos, desempate, aprovação, peso de cada prova e classificação;
X – indicação dos meios de acesso aos resultados, com
prováveis datas, locais e horários para divulgação;
XI – regulamentação do processo de elaboração, apresentação,
julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XII – fixação do prazo de validade do concurso público e da
possibilidade de sua prorrogação;
XIII – forma pela qual o candidato será informado de sua
nomeação para o cargo em que for aprovado.
Parágrafo único. É lícito prever cadastro de reserva no
edital normativo de concurso, vedada a realização de concurso público exclusivo
para cadastro de reserva.
Art. 11. O edital normativo do concurso público deve ser:
I – publicado integralmente no Diário Oficial do Distrito
Federal, com antecedência mínima de noventa dias da realização da primeira
prova;
II – disponibilizado integralmente na internet, no site oficial
do órgão ou entidade interessada no concurso público e no site da pessoa
jurídica contratada para realizá-lo.
Art. 12. A alteração de qualquer dispositivo do edital
normativo do concurso deve ser publicada integralmente no Diário Oficial do
Distrito Federal, bem como no site oficial do órgão ou entidade interessada no
concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo.
Parágrafo único. Exceto na hipótese de supressão de conteúdo
a ser estudado pelo candidato, a alteração no conteúdo programático previsto no
edital ensejará recomeço da contagem do prazo a que se refere o art. 11, I, a
partir da publicação da alteração.
Art. 13. A suspensão, revogação ou anulação de concurso
público deve ser fundamentada.
Art.
14. Eventual impugnação do edital normativo do concurso público ou de sua
alteração deve ser feita no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação.
Parágrafo
único. Da decisão sobre a impugnação não cabe recurso administrativo.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS
Art. 15. O concurso público é de provas ou de provas e
títulos.
Parágrafo único. Só se admite prova de títulos quando houver
expressa previsão na lei do respectivo plano de carreira.
Art. 16. É admitido condicionar a correção ou a participação
em prova de determinada etapa à aprovação e classificação na etapa anterior,
simultânea ou isoladamente.
Parágrafo único. O edital normativo do concurso pode limitar
a quantidade de participantes da etapa seguinte a determinada quantidade de
candidatos por vaga, observada a ordem de classificação.
Art. 17. O curso de formação como etapa do concurso público
depende de previsão na lei do respectivo plano de carreira.
CAPÍTULO V
DAS INSCRIÇÕES
Art. 18. A inscrição em concurso público pressupõe a
aceitação incondicional de todos os termos e condições do respectivo edital
normativo.
Art. 19. Não pode inscrever-se em concurso público a pessoa
que participa de qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com o
concurso público ou com os preparativos para sua realização.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo é
extensiva ao cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro
grau ou por afinidade.
Art. 20. A inscrição por procuração exige a constituição
formal de procurador com poderes específicos, em documento público ou
particular.
Art. 21. É permitida a inscrição pela internet na forma e
nas condições previstas no edital normativo do concurso público, observadas as
normas de controle e segurança.
Art. 22. O valor da inscrição não pode exceder a cinco por
cento dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso.
Parágrafo único. Para definir o valor de inscrição, devem-se
levar em conta:
I – os vencimentos do cargo público;
II – a escolaridade exigida;
III – o número de fases e de provas do concurso público;
IV – o custo para a realização do concurso público e sua
relação com a expectativa de receita com as inscrições.
Art. 23. É assegurada a devolução do valor da inscrição no
caso de anulação ou revogação do concurso público.
§ 1º A pessoa jurídica contratada é responsável pela
devolução dos valores das inscrições, sendo-lhe assegurada a reposição de
custos prevista no contrato com o órgão ou entidade interessada.
§ 2º Não é devida a reposição de custos quando a pessoa
jurídica contratada der causa à anulação ou revogação do concurso público, de
suas fases ou provas.
Art. 24. A inscrição deve ser recebida em local de fácil
acesso e em período e horário que facilitem o comparecimento do candidato.
§ 1º No caso de inscrição realizada somente pela internet,
devem ser disponibilizados postos de inscrição em locais de fácil acesso, com
equipes de orientação e computadores.
§ 2º Nos postos de inscrição de que trata o § 1º, deve ser
garantido o acesso a pessoas com deficiência, inclusive com equipamentos compatíveis
para deficientes visuais e auditivos.
Art. 25. No formulário de inscrição, deve constar campo para
que o candidato declare a condição de canhoto, a necessidade de assento
especial ou de equipamento compatível com sua deficiência.
Parágrafo único. Para a realização da prova, deve ser
disponibilizada cadeira adequada às condições de que trata este artigo.
Art. 26. É nula a inscrição de candidato que, por qualquer
meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte
informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo da responsabilidade civil e
das sanções penais cabíveis.
Art. 27. Fica isento do pagamento do valor de inscrição em
concurso público, mediante requerimento:
I – o doador de sangue a instituição pública de saúde, desde
que comprove ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da
inscrição;
II – o candidato que comprove ser beneficiário de programa
social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do
Distrito Federal.
§ 1º O edital normativo do concurso pode estabelecer outras
hipóteses de isenção.
§ 2º A documentação necessária para efetivar a isenção e o
prazo para seu requerimento devem ser especificados no edital normativo do
concurso.
§ 3º O benefício da isenção é deferido ou indeferido em caráter
definitivo até o dia útil anterior ao do início da inscrição para o concurso.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. As provas são eliminatórias e classificatórias,
segundo as regras do edital normativo do concurso público.
Art. 29. A legislação usada na formulação de questão das
provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação do edital.
Art. 30. A bibliografia eventualmente indicada vincula a
banca examinadora e refere-se à edição indicada no edital normativo do concurso
público.
Parágrafo único. É vedada a indicação de obra rara, inédita
ou com edição esgotada.
Art. 31. A pessoa jurídica contratada é responsável pelo
sigilo das provas, respondendo administrativa e civilmente por atos ou omissões
que o violarem.
Parágrafo único. É vedada a indicação de obra rara, inédita
ou com edição esgotada.
Da Elaboração das Provas
Art. 32. As provas são elaboradas de maneira clara e
objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do conteúdo
avaliado.
§ 1º As questões devem ser redigidas:
I – sem duplicidade de interpretação;
II – com o mesmo padrão gramatical exigido do candidato;
III – com a terminologia aplicada ao campo de conhecimento
avaliado.
§ 2º Nas provas objetivas ou discursivas de língua
portuguesa, a terminologia gramatical, quando for o caso, é a estabelecida:
I – na Nomenclatura Gramatical Brasileira;
II – nos acordos ortográficos oficialmente adotados no
Brasil;
III – no vocabulário ortográfico elaborado pela Academia
Brasileira de Letras;
IV – na gramática normativa e nos conceitos de Linguística e
Literatura consagrados pelo uso.
§ 3º Nas provas de matéria técnica, a redação das questões
pode utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento
respectivo.
§ 4º A realização de provas práticas ou de conhecimentos
específicos o briga:
I – a adoção de instrumentos, processos, equipamentos,
técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se
pretende aferir;
II – a adoção de critérios expressos e objetivos de
pontuação e avaliação.
§ 5º À pessoa com deficiência é garantido o acesso ao conteúdo
das provas, por meio de linguagem compatível com a deficiência.
Art. 33. O nível de dificuldade das provas deve ser compatível
com a escolaridade exigida do candidato e a complexidade das atribuições
relativas ao cargo público objeto do concurso.
Seção III
Das Espécies
Subseção I
Da Prova Escrita
Art. 34. A prova escrita é formulada por meio de questões
objetivas ou discursivas.
Parágrafo único. É lícita a avaliação por meio de redação.
Art. 35. As questões objetivas devem ser elaboradas de forma
a aferir o efetivo domínio do conteúdo programático avaliado e a capacidade de
raciocínio do candidato.
Parágrafo único. Incluem-se como questões objetivas aquelas
em que o candidato opta por certo ou errado.
Art. 36. Na formulação de questões discursivas, devem ser
indicados os quesitos a serem avaliados.
Parágrafo único. As causas da perda de pontos pelo candidato
são explicitadas em espelho de correção.
Art. 37. Em relação à avaliação por meio de redação, o
edital normativo do concurso público deve indicar:
I – o conteúdo e os quesitos a serem avaliados;
II – as tipologias textuais passíveis de exame;
III – os critérios de correção e pontuação de cada quesito.
Parágrafo único. A correção da redação é feita por, pelo
menos, dois examinadores, sendo a nota final a média dos resultados.
Art. 38. São assegurados ao candidato, durante o prazo
estipulado no edital normativo do concurso público, conhecimento, acesso e
esclarecimento sobre a correção de suas provas e suas pontuações.
Subseção II
Da Prova Física
Art. 39. Para a realização de prova física, o edital
normativo do concurso público deve indicar as técnicas admitidas e os
desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres.
§ 1º A pessoa jurídica realizadora do concurso público deve
disponibilizar, para o dia, o horário e os locais de realização da prova
física, Unidade de Terapia Intensiva móvel apta para atendimento de emergência.
§ 2º É vedada a aplicação de prova física entre as onze
horas e as quinze horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente
climatizado.
Art. 40. As condições de saúde para participação de prova
física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a
fazê-la no dia, na hora e no local marcados.
Parágrafo único. A gravidez não dispensa a realização da
prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após
o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas
demais fases do concurso público.
Art. 41. Os desempenhos mínimos são fixados com atenção ao
desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização
satisfatória das atribuições do cargo público.
Art. 42. É vedada a discriminação com base em idade ou raça
para fins de aceitação de desempenho físico mínimo.
Subseção III
Da Prova Prática
Art. 43. A realização de prova prática exige o fornecimento
a todos os candidatos de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de
funcionamento ideais.
Parágrafo único. O edital deve informar as especificações
dos equipamentos, materiais e instrumentos a serem usados na prova prática.
Art. 44. O desempenho do candidato deve ser julgado por
especialista, por escrito e fundamentadamente.
Subseção IV
Da Prova Oral
Art. 45. A prova oral é realizada por banca de examinadores
formada por, no mínimo, três especialistas.
Art. 46. A avaliação do candidato é fundamentada, com
demonstração objetiva do erro ou do acerto das respostas e da sustentação.
Art. 47. A prova oral deve ser gravada, resguardadas as
condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato, durante o
prazo estipulado no edital normativo do concurso público, cópia da gravação e
esclarecimentos sobre sua pontuação.
Subseção V
Da Prova de Títulos
Art. 48. A prova de títulos, quando admissível, é
exclusivamente classificatória e deve observar o seguinte:
I – é sempre a última prova do concurso;
II – a pontuação não pode exceder a cinco por cento do total
de pontos atribuídos ao conjunto de provas;
III – os títulos aceitáveis e a respectiva pontuação são
descritos no edital normativo do concurso público;
IV – somente para cargo público com exigência de curso
superior pode ser exigida prova de títulos em concurso público.
Seção IV
Da Aplicação das Provas
Art. 49. As provas são aplicadas nos dias, nos horários e
nos locais previstos em edital normativo do concurso público.
Art. 50. O edital normativo do concurso público deve definir
os materiais, os objetos, os instrumentos e os papéis necessários à realização
da prova.
Parágrafo único. É eliminado do concurso público o candidato
que não puder realizar a prova por deixar de atender às definições previstas
neste artigo .
Art. 51. Para a realização da prova, o candidato sujeita-se:
I – à identificação pela documentação e pelos critérios
previstos no edital normativo do concurso público;
II – às orientações previstas no edital normativo do
concurso público sobre trajes e objetos de uso permitido;
III – à verificação de materiais, objetos, instrumentos e
papéis necessários à realização da prova;
IV – à deposição, em local indicado, de bolsas e
equipamentos de uso pessoal;
V – às orientações dos aplicadores sobre silêncio, conduta
adequada e vedações;
VI – à obrigatoriedade de permanência na sala de aplicação
da prova ou local determinado por tempo mínimo, ainda que tenha concluído a
prova ou desistido de realizá-la.
§ 1º É admitida a identificação dactiloscópica.
§ 2º Fica impedido de realizar a prova o candidato:
I – que se negar ao cumprimento das normas previstas no edital
normativo do concurso público;
II – cuja conduta perturbe os demais candidatos ou seja
inadequada ao ambiente em que a prova esteja sendo realizada.
§ 3º Ao candidato que alegar convicção religiosa, deve ser
reservada sala especial para aguardar o término do horário impeditivo.
Art. 52. O local de realização das provas deve estar
adequadamente preparado para acolher os candidatos.
§ 1º Durante o horário das provas, deve haver serviço de
atendimento médico de emergência, nos locais indicados pela pessoa jurídica
responsável pela organização do concurso público.
§ 2º A ocorrência de eventos fortuitos ou externos ao local
de realização das provas não acarreta a nulidade do concurso público e não adia
a realização das provas.
Seção V
Da Correção das Provas
Art. 53. A correção das provas é feita em conformidade com
os requisitos e os critérios fixados no edital normativo do concurso público e
nas orientações contidas no caderno de provas.
§ 1º A correção das provas de matéria jurídica deve utilizar
como critério vinculante, sucessivamente:
I – a jurisprudência pacificada, publicada até a data da
primeira publicação do edital normativo do concurso:
a) do Supremo Tribunal Federal;
b) dos Tribunais Superiores;
c) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios;
II – a bibliografia eventualmente especificada no edital
normativo.
§ 2º É vedada a adoção de critério de correção baseado em
posições doutrinárias isoladas, não consolidadas ou negadas pela doutrina majoritária.
Art. 54. É lícito deduzir pontos em virtude de questões
erradas e atribuir pontuação zero ao não preenchimento da questão.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 55. Cabe recurso administrativo, devidamente
fundamentado e por escrito, do gabarito e do resultado das provas de concurso
público.
§ 1º É de, no mínimo, dez dias úteis o prazo para
interposição de recurso, contado da publicação oficial do gabarito ou do
resultado das provas.
§ 2º Para a formulação de recurso, deve ser fornecida ao
candidato cópia integral e legível da redação, da prova com questão discursiva
e do respectivo espelho de correção.
§ 3º Não é admitida a limitação de caracteres para a
interposição do recurso.
§ 4º No último quarto do tempo destinado à prova, o
candidato tem direito de levar consigo o caderno de questões, desde que seja
disponibilizado cartão para transcrever as respostas ou folha avulsa para
transcrever a redação.
Art. 56. A decisão sobre cada recurso deve ser fundamentada.
Parágrafo único. A decisão de recurso é irrecorrível.
Art. 57. Os recursos devem ser decididos no prazo previsto
no edital normativo do concurso público.
Art. 58. É assegurado ao candidato o fornecimento de cópia
da decisão do recurso por ele interposto.
Art. 59. A anulação de questão objetiva implica ajuste
proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público.
CAPÍTULO VIII
DO EXAME PSICOTÉCNICO
Art. 60. O exame psicotécnico é exigível apenas quando
previsto em lei.
Art. 61. Para fins desta Lei, considera-se exame psicotécnico
o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade
das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo
público.
§ 1º Devem ser explicitados, no edital normativo do concurso
público, os procedimentos do exame psicotécnico e os critérios de avaliação.
§ 2º É vedada a avaliação psicotécnica exclusivamente por
entrevista.
Art. 62. O exame psicotécnico é realizado por banca
examinadora composta por, pelo menos, três especialistas.
Art. 63. O resultado do exame psicotécnico do candidato deve
ser divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto.
§ 1º O resultado do exame psicotécnico deve ser
fundamentado, e somente o candidato pode obter, mediante requerimento, cópia de
todo o processo envolvendo sua avaliação.
§ 2º Os profissionais que efetuam o exame psicotécnico não
podem participar do julgamento de recursos.
§ 3º É facultado ao candidato apresentar parecer de
assistente técnico na fase recursal.
Art. 64. O exame psicotécnico realizado em concurso não pode
ser aproveitado em outro concurso.
CAPÍTULO IX
DA VIDA PREGRESSA
Art. 65. A pesquisa e a busca de dados sobre a conduta
social e ética de vida pregressa do candidato só podem ser usadas como
instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.
§ 1º Os critérios para a pesquisa e a busca de dados de que
trata este artigo são os fixados no edital normativo do concurso público,
vedados os de natureza subjetiva.
§ 2º A habilitação ou a inabilitação decorrentes de pesquisa
e busca de dados é necessariamente fundamentada.
§ 3º Ao candidato inabilitado é assegurada a interposição de
recurso.
§ 4º É vedado o aproveitamento de pesquisa e busca de dados
feitas em outro concurso público.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Aplicam-se as disposições materiais do direito do
consumidor à relação jurídica estabelecida entre o candidato e a pessoa
jurídica organizadora do concurso público que tenha finalidade econômica.
Art. 67. Não pode ser contratada pelo Distrito Federal, para
a realização de concurso público, pessoa jurídica cujo presidente, diretor ou
sócio tenha sido condenado judicialmente por qualquer ato fraudulento na
realização de concurso público.
Parágrafo único. O prazo de inabilitação é de dez anos,
contado do trânsito em julgado da decisão.
Art. 68. O candidato aprovado no número de vagas previstas
no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.
Art. 69. Rege-se pela Lei federal nº 7.515, de 10 de julho
de 1986, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concurso para
provimento de cargo público.
Art. 70. É de inteira responsabilidade do candidato aprovado
manter seus dados atualizados no órgão ou na entidade interessada no concurso
público.
Art. 71. As normas desta Lei aplicam-se, no que couber, aos
concursos públicos realizados pelas empresas públicas ou pelas sociedades de
economia mista do Distrito Federal.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial:
I – a Lei nº 1.226, de 17 de outubro de 1996;
II – a Lei nº 1.321, de 26 de dezembro de 1996;
III – a Lei nº 1.327, de 26 de dezembro de 1996;
IV – a Lei nº 3.697, de 8 de novembro de 2005;
V – a Lei nº 3.703, de 21 de novembro de 2005;
VI – a Lei nº 3.774, de 27 de janeiro de 2006;
VII – a Lei nº 3.962, de 27 de fevereiro de 2007;
VIII – a Lei nº 3.964, de 27 de fevereiro de 2007;
IX – a Lei nº 4.104, de 5 de março de 2008.
Brasília, 15 de outubro de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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