quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Secretaria de Educação inicia inscrição para cursos de línguas estrangeiras

Publicação: 28/11/2012 08:30 Atualização: 28/11/2012 09:46
A Secretaria de Educação iniciou nessa quarta-feira (27/11) as inscrições para novas matrículas nos Centros Interescolares de Línguas (CLIs). As vagas são para alunos da rede pública de ensino, a partir do 5º ano do ensino fundamental e também para o 2º e 3º seguimentos da Educação de Jovens e Adultos (EJA). As inscrições podem ser feitas até 7/12 e o resultado das matriculas será divulgado no próximo 25/1.

Os cursos oferecidos pela secretaria são de inglês, francês e espanhol. Os interessados devem realizar as inscrições pela página da própria secretaria. Caso o nome do aluno não conste na instituição de ensino que estuda, deve procurar a secretaria da própria escola e efetuar a inscrição no local de ensino.

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O interessado só poderá escolher uma língua estrangeira, e uma vaga no período diferente do que o aluno está na escola. Os estudantes que já participam das aulas de língua estrangeira não precisam realizar a matrícula, renovada automaticamente.

LEI Nº 4.970, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012.


(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)

Dispõe sobre o oferecimento de curso livre de prevenção ao uso de crack e outras drogas a professores da rede oficial de ensino do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Público oferecerá curso livre aos professores da rede pública de ensino e aos das escolas particulares que se interessarem, integrado a programa de prevenção ao uso de crack e outras drogas ou substâncias entorpecentes que ocasionem dependência física ou psíquica, incluindo o fumo e o álcool.

§ 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação encarregada de organizar e prover os meios para execução dos cursos, nos limites de suas atribuições.

§ 2º Os conteúdos e procedimentos didático-pedagógicos do curso estarão alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos ditames da Política Nacional Contra as Drogas, em consonância com as determinações emanadas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.

Art. 2º (V E T A D O).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ