sexta-feira, 1 de março de 2013

Decreto nº 34.168, de 27 de Fevereiro de 2013


Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013, que institui o Conselho de Juventude do Distrito Federal - CONJUVE-DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Juventude do Distrito Federal - Conjuve-DF será composto:

I - por sete membros titulares representantes dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

b) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

c) Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

d) Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

e) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

f) Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal; e

g) Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;

II - por quatro membros suplentes representantes dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

b) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

c) Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal; e

d) Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

III - por quatorze membros titulares e seis suplentes representantes da sociedade civil.

§1º A indicação dos membros titulares e suplentes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo deverá ser dirigida ao Secretário de Estado de Governo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, para designação pelo Governador do Distrito Federal.

§2º Eventual substituição de membro do Conjuve-DF deverá ser imediatamente comunicada ao Secretário de Estado de Governo, que adotará as providências para a respectiva designação.

Art. 2º Fica convocada a I Conferência do Conselho de Juventude da Sociedade Civil, objetivando antes da sociedade civil que integrarão o Conjuve-DF, bem como discutir e definir os parâmetros de atuação de seus membros para o biênio de 2013/2014.

Art. 3º É vedada a indicação de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, em qualquer esfera da Administração Pública, para atuar como membro representante da sociedade civil.

Art. 4º O processo de eleição dos representantes da sociedade civil se dará mediante voto único, secreto, pessoal, intransferível e uninominal dos participantes credenciados.

Parágrafo único. Encerrada a votação de que trata o caput deste artigo e após a apuração dos votos, será declarado o resultado.

Art. 5º O Secretário de Estado de Governo definirá, por portaria:

I - a composição e a competência da comissão organizadora da Conferência a que se refere o art. 2º deste Decreto;

II - a data, o horário, o local e a programação para a realização da Conferência;

III - as regras para participação e credenciamento na Conferência;

IV - o regramento para candidatura às vagas do Conjuve -DF;

V - as normas para interposição e julgamento dos recursos propostos em face do resultado final da eleição dos membros do Conselho, os quais serão analisados pela Comissão Organizadora até o término da Conferência.

Art. 6º O Secretário de Estado de Governo submeterá ao Governador do Distrito Federal o resultado do processo de votação a que se refere o art. 4º deste Decreto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para designação na forma do art. 6º da Lei nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Lei nº 5.027, de 25 de Fevereiro de 2013


(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)

Institui o Dia da Segunda sem Carne e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E Eu SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da Segunda  Sem Carne, a ser comemorado, anualmente, na primeira segunda-feira do mês de outubro, com o objetivo de conscientizar as pessoas sobre os impactos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais do consumo de carne na alimentação.

Art. 2º Na data de que trata esta Lei, serão realizadas palestras, debates, seminários e outros eventos que estimulem as pessoas a mudarem padrões de consumo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

LEI Nº 5.028, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013


Fonte: Diário Oficial do Distrito Federal