Regulamenta os arts.
4º e 5º da Lei nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013, que institui o Conselho de
Juventude do Distrito Federal - CONJUVE-DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos
VII, X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Conselho de
Juventude do Distrito Federal - Conjuve-DF será composto:
I - por sete membros
titulares representantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de
Estado de Governo do Distrito Federal;
b) Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal;
c) Secretaria de
Estado de Esporte do Distrito Federal;
d) Secretaria de
Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
e) Secretaria de
Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
f) Secretaria
Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal; e
g) Secretaria de
Estado do Trabalho do Distrito Federal;
II - por quatro
membros suplentes representantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
b) Secretaria de
Estado de Cultura do Distrito Federal;
c) Secretaria de
Estado da Criança do Distrito Federal; e
d) Secretaria de
Estado de Transportes do Distrito Federal;
III - por quatorze
membros titulares e seis suplentes representantes da sociedade civil.
§1º A indicação dos
membros titulares e suplentes a que se referem os incisos I e II do caput deste
artigo deverá ser dirigida ao Secretário de Estado de Governo, no prazo de 10
(dez) dias a contar da publicação deste Decreto, para designação pelo
Governador do Distrito Federal.
§2º Eventual
substituição de membro do Conjuve-DF deverá ser imediatamente comunicada ao
Secretário de Estado de Governo, que adotará as providências para a respectiva
designação.
Art. 2º Fica
convocada a I Conferência do Conselho de Juventude da Sociedade Civil,
objetivando antes da sociedade civil que integrarão o Conjuve-DF, bem como
discutir e definir os parâmetros de atuação de seus membros para o biênio de
2013/2014.
Art. 3º É vedada a
indicação de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, em
qualquer esfera da Administração Pública, para atuar como membro representante
da sociedade civil.
Art. 4º O processo de
eleição dos representantes da sociedade civil se dará mediante voto único, secreto,
pessoal, intransferível e uninominal dos participantes credenciados.
Parágrafo único.
Encerrada a votação de que trata o caput deste artigo e após a apuração dos votos,
será declarado o resultado.
Art. 5º O Secretário
de Estado de Governo definirá, por portaria:
I - a composição e a
competência da comissão organizadora da Conferência a que se refere o art. 2º
deste Decreto;
II - a data, o
horário, o local e a programação para a realização da Conferência;
III - as regras para
participação e credenciamento na Conferência;
IV - o regramento para
candidatura às vagas do Conjuve -DF;
V - as normas para
interposição e julgamento dos recursos propostos em face do resultado final da
eleição dos membros do Conselho, os quais serão analisados pela Comissão
Organizadora até o término da Conferência.
Art. 6º O Secretário
de Estado de Governo submeterá ao Governador do Distrito Federal o resultado do
processo de votação a que se refere o art. 4º deste Decreto, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, para designação na forma do art. 6º da Lei nº 5.020, de 22
de janeiro de 2013.
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de fevereiro de 2013.
125º da
República e 53º de Brasília
AGNELO
QUEIROZ