quinta-feira, 23 de agosto de 2012

LEI Nº 4.918, DE 21 DE AGOSTO DE 2012.


(Autoria do Projeto: Deputado Claudio Abrantes)
Proíbe a afixação de aviso com a reprodução do conteúdo do art. 331 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, de forma literal ou aproximada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Fica proibida a afixação de aviso com a reprodução do conteúdo do art. 331 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal, de forma literal ou aproximada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo baixará os atos necessários à divulgação e execução desta Lei no prazo de quinze dias úteis contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2012

124º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPPELLI
Governador em exercício


 
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.




 

LEI Nº 4.917, DE 21 DE AGOSTO DE 2012

 

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

Dispõe sobre medidas de auxílio à pessoa com deficiência em teatros, cinemas e locais que sediam eventos culturais.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º É assegurado ao acompanhante de pessoa com deficiência o direito a local para acomodação junto ao acompanhado em teatros, cinemas e espaços culturais assemelhados.

Parágrafo único. Na definição do local a ser reservado às pessoas com deficiência e aos acompanhantes, deverão ser ouvidos representantes da Comissão Permanente de Acessibilidade, de que trata o Decreto nº 27.912, de 2 de maio de 2007.


Art. 2º Havendo preço promocional de entrada para pessoa com deficiência, deverá o benefício ser estendido ao acompanhante.


Art. 3º É obrigatória a indicação, de forma clara e inequívoca, dos locais destinados a pessoas com deficiência e a seus acompanhantes nos mapas de distribuição de lugares dos estabelecimentos mencionados nesta Lei.

Art. 4º Ficam os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:


I – notificação, com prazo de quinze dias para cumprimento, na primeira autuação;

II – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), se não sanada a irregularidade no prazo de

quinze dias após a notificação;


III – interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.


Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 21 de agosto de 2012


124º da República e 53º de Brasília


TADEU FILIPPELLI
Governador em exercício