(Autoria
do Projeto: Deputado Claudio Abrantes)
Proíbe a afixação de aviso com a reprodução do
conteúdo do art. 331 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, de forma literal ou aproximada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Fica proibida a afixação de aviso com a reprodução do conteúdo do art. 331 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal, de forma literal ou aproximada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo baixará os atos necessários à divulgação e execução desta Lei no prazo de quinze dias úteis contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2012
124º da República e 53º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Governador em exercício
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.