quinta-feira, 23 de agosto de 2012

LEI Nº 4.917, DE 21 DE AGOSTO DE 2012

 

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

Dispõe sobre medidas de auxílio à pessoa com deficiência em teatros, cinemas e locais que sediam eventos culturais.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º É assegurado ao acompanhante de pessoa com deficiência o direito a local para acomodação junto ao acompanhado em teatros, cinemas e espaços culturais assemelhados.

Parágrafo único. Na definição do local a ser reservado às pessoas com deficiência e aos acompanhantes, deverão ser ouvidos representantes da Comissão Permanente de Acessibilidade, de que trata o Decreto nº 27.912, de 2 de maio de 2007.


Art. 2º Havendo preço promocional de entrada para pessoa com deficiência, deverá o benefício ser estendido ao acompanhante.


Art. 3º É obrigatória a indicação, de forma clara e inequívoca, dos locais destinados a pessoas com deficiência e a seus acompanhantes nos mapas de distribuição de lugares dos estabelecimentos mencionados nesta Lei.

Art. 4º Ficam os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:


I – notificação, com prazo de quinze dias para cumprimento, na primeira autuação;

II – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), se não sanada a irregularidade no prazo de

quinze dias após a notificação;


III – interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.


Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 21 de agosto de 2012


124º da República e 53º de Brasília


TADEU FILIPPELLI
Governador em exercício




 




 


 

 

 
 






 
 

 


 
 




 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui o seu comentário: