(Autoria
do Projeto: Deputado Aylton Gomes)
Dispõe sobre o acesso
dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal ao patrimônio
artístico, cultural, histórico e natural do Distrito Federal, como estratégia
de educação patrimonial e ambiental.
O VICE-GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI :
Art. 1º Fica assegurado
aos estudantes da rede pública de ensino o acesso ao patrimônio artístico,
cultural, histórico e natural do Distrito Federal, como estratégia de educação
patrimonial e ambiental.
Art. 2º Na efetivação
do disposto nesta Lei, será assegurada visita ao sítio urbano de Brasília –
Patrimônio da Humanidade, a locais de valor histórico nas cidades do Distrito
Federal, a lugares demonstrativos das formas de expressão, das celebrações e
dos saberes da população, a áreas de preservação e a outros sítios de valor
cultural, histórico ou paisagístico.
§ 1º As escolas da
rede pública de ensino do Distrito Federal realizarão atividades acadêmicas nos
ambientes de que trata o caput, nas festas populares e em outras atividades
cívico-culturais que celebrem a diversidade cultural do Distrito Federal.
§ 2º Será objetivo das
atividades de que trata esta Lei o conhecimento e a valorização dos mestres e
das mestras dos saberes e fazeres das culturas populares.
§ 3º As atividades
realizadas nos termos desta Lei, desde que inseridas na proposta pedagógica da
escola, serão contabilizadas como dia letivo para os estudantes participantes.
Art. 3º O Poder Público
buscará a integração das áreas de educação, cultura, turismo, transporte e meio
ambiente com vistas à realização dos objetivos desta Lei, por meio das
seguintes ações:
I – preparação de
material didático com subsídios para a realização das atividades externas;
II – formação dos
profissionais da educação para acompanhamento das visitas, com vistas ao
aproveitamento das oportunidades de educação que elas ensejam;
III – oferecimento de
transporte e organização da logística necessária à realização das atividades.
Parágrafo único. O
Poder Público poderá firmar convênios e parcerias para implementar os objetivos
desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de agosto de 2012
124º
da República e 53º de Brasília
TADEU
FILIPPELLI
Governador
em exercício
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