Dispõe sobre o
Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por
princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino
público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras
providências.
O VICE-GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso VII e XXVI do artigo
100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo
15 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, e no artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei
Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011, Lei nº 4.751 de 07 de fevereiro
de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema
de Ensino Público do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO
I
INTRODUÇÃO
Art. 1º O Programa de
Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – visa conferir autonomia
financeira às unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e às
coordenações regionais de ensino nos termos de seu projeto
político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela
alocada.
§1º A autonomia da
gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal
e das coordenações regionais de ensino será assegurada pela administração, e o
gerenciamento dos recursos será realizado pela respectiva unidade executora,
nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da
disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.
§2º A Unidade
Executora deverá observar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da
isonomia, da publicidade, da eficiência e da economicidade.
Art. 2º Para fins do
disposto neste Decreto, entende-se por unidade executora – Uex – a pessoa
jurídica de direito privado, Associação de Pais e Mestres - APM, Associações de
Pais Alunos e Mestres - APAM, Caixas Escolares - CxE ou similares, de fins
não-econômicos, que tenha por finalidade apoiar as unidades escolares e as
coordenações regionais de ensino no cumprimento de suas respectivas
competências e atribuições.
§1º A
operacionalização do PDAF dar-se-á mediante:
I - a alocação e a
transferência de recursos financeiros para, supletivamente, implementar o
projeto político-pedagógico e o plano de gestão em consonância com as políticas
educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública de Ensino do
Distrito Federal.
II - a colaboração entre
os entes gestores das unidades escolares e das coordenações de ensino público
do Distrito Federal e as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não-econômicos,
que tenham por finalidade apoiar as unidades escolares e as coordenações
regionais de ensino no cumprimento das suas correspondentes competências e
atribuições, desde que credenciadas como Unidades Executoras – Uex – nos
termos deste Decreto e de acordo com as normas complementares que venham a ser
fixadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF.
§2º Poderão
habilitar-se para o credenciamento como Unidades Executoras – Uex – as Associações
de Pais e Mestres - APM, Associação de Pais, Alunos e Mestres - APAM, as Caixas
Escolares - CxE e demais entidades similares que atendam ao disposto no inciso
II desse artigo.
§3º Para recebimento
dos recursos de que trata o §1º do artigo 1º, a presidência ou função
equivalente da unidade executora deverá ser exercida pelo diretor da unidade
escolar ou do coordenador da coordenação regional de ensino, conforme determina
o §2º, artigo 6º c/c artigo 42 da Lei nº 4.751/2012.
§4º Nos casos de
vacância do cargo, de suspeição, de impedimento e /ou de afastamento legal,
substituirão o diretor, sucessivamente, o vice-diretor e o servidor que vier a
ser indicado pelo Conselho Escolar ou pela Assembleia Geral Escolar, para a
função de presidente ad hoc.
CAPÍTULO
II
DA
GESTÃO FINANCEIRA DO PDAF
Seção
I
Da
Origem dos Recursos
Art. 3º Os recursos
alocados ao PDAF serão consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal, podendo ter sua origem em Lei de Créditos Adicionais.
Parágrafo único. A
SEDF estabelecerá os critérios de distribuição dos recursos do PDAF, bem como
os limites por categoria de despesa, entre as unidades escolares de ensino
público do Distrito Federal e as coordenações regionais de ensino.
Seção
II
Da
Liberação e Movimentação dos Recursos
Art. 4º A liberação dos
recursos do PDAF será feita da seguinte forma:
I - em cota anual para
despesas de custeio;
II - em cota anual
para despesas de capital;
§1º Os recursos do
PDAF serão liberados para a unidade executora credenciada, mediante transferência
autorizada pela SEDF, em conta bancária aberta junto ao Banco de Brasília S/A -
BRB.
§2º Os recursos do
PDAF deverão ser movimentados, exclusivamente, na conta aberta para o seu
recebimento, por meio de cheque nominativo, de disposição em caixa, por ordem
bancária ou por transferência eletrônica em nome do próprio fornecedor de bens
ou do prestador de serviços.
§3º Sempre que a
previsão de movimentação dos recursos for igual ou superior a trinta dias,
esses recursos deverão ser aplicados, obrigatoriamente, em caderneta de
poupança ou certificado de depósito bancário - CDB, vinculada à conta do
programa.
§4º Os rendimentos
provenientes da aplicação financeira deverão ser obrigatoriamente computados a
crédito na conta do programa. Poderão ser utilizados em despesas de custeio ou
em despesas de capital.
§5º As UEx não
poderão, em hipótese alguma, remanejar recursos consignados em despesas de
custeio para despesas de capital e vice-versa.
Seção
III
Da
Utilização dos Recursos
Art. 5º A utilização
dos recursos do PDAF observará a programação estabelecida no plano
administrativo anual elaborado pela direção da unidade escolar, pela direção da
coordenação regional conjuntamente com a diretoria da unidade executora e
deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Escolar ou pela Assembleia Geral
Escolar, assegurando a execução do projeto político-pedagógico e o plano de
gestão de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§1º Os recursos do
PDAF somente poderão ser utilizados em:
I - despesas de
custeio para:
a) aquisição de
materiais de consumo;
b) contratação de
serviços de pessoa física ou pessoa jurídica para realização de serviços de
manutenção preventiva e corretiva nas instalações físicas do prédio;
c) contratação de
serviços de pessoa física ou pessoa jurídica para realização de serviços de
manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais, bem como sua produção;
d) pagamento de
despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa de curta e longa
distância, serviços de banda larga, disciplinado em legislação complementar;
e) compra de materiais
para uso em casos de primeiros socorros. É vedada a aquisição de medicamentos,
salvo os que se fizerem necessários ao Centro de Educação Profissional de Saúde
e a Escola Técnica de Saúde.
f) compra de gás
liquefeito de petróleo - GLP;
g) pagamento de
serviços contábeis decorrentes da gestão financeira da Unidade Executora.
h) pagamento do
serviço de certificação digital para transmissão de declarações da unidade
executora junto aos órgãos de controle ou serviços semelhantes;
i) tarifas bancárias
para manutenção de conta, despesas com talão de cheques, dentre outras
pertinentes à movimentação financeira;
j) ressarcimento de
despesas, previsto em legislação complementar, de alimentação e transporte com
voluntários;
k) pagamento de
despesa cartorária decorrente da alteração no estatuto da unidade executora –
Uex - bem como alteração para recomposição de membros da diretoria;
l) pagamento de
encargos obrigatórios decorrente da contratação de pessoa física;
m) contratação de
transporte de alunos exclusivamente para participação em eventos culturais e/ou
culminância de projeto pedagógico, desde que a SEDF, por meio da SIAE, não
possua disponibilidade para o atendimento.
II - despesas de
capital para:
a) aquisição de
materiais classificados como permanentes;
§ 2º As unidades
executoras deverão adotar procedimentos objetivos e simplificados para aquisição
de materiais e /ou contratação de pessoa jurídica ou física utilizando recursos
do PDAF.
§ 3º O procedimento
objetivo e simplificado é composto por pesquisa de preço (orçamento) no mínimo
em três empresas distintas, que sejam semelhantes em suas atividades econômicas
e apresentem a seguinte documentação:
a) Certificado
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) Certidão Negativa
de Débitos junto à Receita Federal do Brasil;
c) Certidão Negativa
de Débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
d) Certidão Negativa
de Débitos junto ao FGTS;
e) Certidão Negativa
de Débitos junto à Receita Tributária do Governo do Distrito Federal;
f) Certidão Negativa
de Débito Trabalhista - CNDT.
§ 4º Para os casos de
contratação de pessoa física, será adotado procedimento objetivo e simplificado,
composto por pesquisa de preço (orçamento) de, no mínimo, três profissionais
liberais cuja profissão seja semelhante. Será firmado um contrato de prestação
de serviço “autônomo” entre a UEx e o contratado, especificando o objeto, as
cláusulas e as condições entre as partes. O prestador de serviços deverá apresentar
a seguinte documentação:
a) Cadastro de Pessoa
Física - CPF e Carteira de Identidade;
b) Inscrição
Individual junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
c) Certidão Negativa
de Débitos junto à Receita Tributária do Governo do Distrito Federal;
§ 5º Para fins de
recibo de pagamento a que se refere o parágrafo anterior, será aceito como
comprovante: Recibo de Pagamento Autônomo - RPA ou Nota Fiscal Avulsa emitida
pela Receita Tributária do GDF.
CAPÍTULO
III
DO
CREDENCIAMENTO DAS UNIDADES EXECUTORAS
Art. 6º O
credenciamento de UEx que tenha por finalidade apoiar as unidades escolares de
ensino público e as coordenações regionais de ensino, será processado pela
SEDF.
§1º A candidatura da
entidade deverá ser formalizada perante a SEDF, mediante solicitação do seu
dirigente máximo da entidade em que fique registrada a sua experiência anterior
no exercício de atividades afins às requeridas para a operacionalização do PDAF
e com a indicação de qual unidade escolar pretende apoiar, complementada pelos
seguintes documentos:
I - cópia do
comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do
Ministério da Fazenda;
II - cópia do estatuto
da entidade e de suas alterações registradas em cartório;
III - cópia da ata de
eleição e posse dos membros da entidade, devidamente registrada em cartório,
com mandato atualizado;
IV - comprovante da
regularidade fiscal da entidade junto à Secretaria da Receita do Distrito
Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Previdência Social, ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Tribunal Superior do Trabalho por
meio das correspondentes Certidões Negativas de Débito;
V - declaração do
presidente da entidade deque os membros dos seus órgãos de administração e de
fiscalização não participam, nesta mesma qualidade, de outras entidades de
apoio a uma unidade escolar ou a uma coordenação regional;
§2º A aceitação da
entidade como potencial UEx será realizada mediante verificação da conformidade
dos documentos apresentados na forma do parágrafo anterior, quanto aos
seguintes requisitos:
I - regularidade de
funcionamento;
II - atualidade do
estatuto, de suas alterações e dos mandatos dos dirigentes da entidade;
III - adequação do
estatuto aos seguintes requerimentos essenciais:
a) compatibilidade da
finalidade da entidade com os objetivos do PDAF;
b) estrutura
organizacional da entidade, que deverá ser constituída, no mínimo, por
Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal;
IV - regularidade
fiscal junto às entidades referidas no inciso IV do parágrafo anterior;
V - parecer favorável
na análise dos demais documentos referidos no parágrafo anterior.
§ 3º A seleção será
aplicável quando ocorrer a aceitação de mais de uma entidade, na forma do
parágrafo anterior, para apoio a uma unidade escolar e será processada tomando
por base a experiência prévia registrada nas correspondentes solicitações de
candidatura.
Art. 7º O
credenciamento será formalizado mediante a celebração do Termo de Cooperação
entre a Unidade Executora e a SEDF, nas condições estabelecidas:
I - terá como objetivo
principal a operacionalização do PDAF;
II - a UEx
comprometer-se-á a cumprir o plano administrativo anual que engloba o projeto
político-pedagógico e o plano de gestão elaborado pela direção da unidade
escolar, aprovado previamente pelo Conselho Escolar ou pela Assembleia Geral
Escolar e prestar contas dos recursos repassados, cumprindo os prazos
estabelecidos pela SEDF;
III - a UEx das CREs
comprometer-se-ão em cumprir o plano de gestão elaborado pela Coordenação
Regional de Ensino, cumprindo os prazos estabelecidos pela SEDF;
IV - fica estabelecido
que o Coordenador Regional de Ensino representa a SEDF na celebração e na
assinatura do Termo de Cooperação entre a unidade escolar e a UEx, inclusive
das escolas de natureza especial presentes no território de abrangência de sua
CRE, e o Secretário de Educação na celebração e na assinatura do Termo de
Cooperação entre a coordenação regional e a UEx credenciada;
V - fica estabelecido
que a Gerência Regional de Administração Geral de cada Coordenação Regional de
Ensino será responsável pela orientação, supervisão, controle e fiscalização da
execução do programa;
VI - caberá à SEDF
liberar o repasse dos recursos do programa em favor da Unidade Executora;
VII - constará no
Termo de Cooperação a responsabilidade das partes na observância das disposições
deste Decreto e das normas complementares aplicáveis;
VIII - a UEx deverá
permitir o livre acesso de servidores da Gerência Regional de Administração
Geral e de órgãos de Controle Interno e Externo do Distrito Federal a toda
documentação que precede as aquisições que comprovem os gastos, para fins de
fiscalização e de controle dos recursos públicos disponibilizados relativos ao
Termo de Cooperação pactuado;
§ 1º A UEx que não
apresentar a prestação de contas e/ou tiver as suas contas rejeitadas, no todo
ou em parte, e que não cumprir as determinações para o seu saneamento conforme
as normas aplicáveis, será considerada inadimplente pela SEDF e sujeitar-se-á,
seus dirigentes e membros do respectivo Conselho Fiscal, aos processos e às
penalidades previstas na legislação.
§2º A unidade escolar
e a coordenação regional estará apta novamente ao recebimento dos recursos,
depois que forem adotadas as medidas administrativas cabíveis, não excluindo a
responsabilidade civil e criminal dos gestores, se for o caso.
§3º A cada renovação
de mandato da Unidade Executora, deverá ser formalizado “termo aditivo” ao
Termo de Cooperação, renovando o compromisso para com o programa.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 8º O mandato dos
Conselheiros Escolares eleitos com base no Decreto nº 29.207/2008 e na Portaria
SEEDF nº 138/2008 fica, excepcionalmente, prorrogado até a posse dos
Conselheiros eleitos na forma estabelecida pela Lei nº 4.751/2012.
Parágrafo único. As
Unidades Escolares que não contarem com Conselho Escolar constituído na data de
publicação deste Decreto convocarão Assembleia Geral Escolar para suprir, em
caráter transitório, as funções daquele colegiado.
Art. 9º A liberação
dos recursos do PDAF para cada exercício fica condicionada à apresentação da
prestação de contas dos anos anteriores ao da solicitação.
Art. 10. Os bens
patrimoniais adquiridos com recursos do PDAF deverão ser objetos de imediata
doação, para que sejam incorporados ao patrimônio da SEDF.
Art. 11. Os recursos
porventura não utilizados no exercício poderão ser reprogramados pelas UEx para
o exercício subsequente, obedecendo a sua categoria de despesas, seja custeio e
capital. Parágrafo único. Do saldo reprogramado, a UEx não poderá, em hipótese
alguma, remanejar recursos consignados em despesas de custeio para despesas de
capital e vice-versa.
Art. 12. O
descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto será apurado de acordo
com as leis vigentes, sem prejuízo da tomada de contas especial (TCE) e das
sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 13. Os recursos
utilizados em desacordo com o previsto neste Decreto deverão ser ressarcidos.
Art. 14. Será exigida
a prestação de contas da gestão dos recursos do PDAF conforme as normas
estabelecidas pela SEDF.
Art. 15. A gestão dos
recursos do PDAF estará sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle
interno e externo do Distrito Federal.
Art. 16. O Secretário
de Estado de Educação do Distrito Federal publicará, em até 60 (sessenta) dias
contados da data da publicação deste Decreto, as normas complementares para a
execução do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF.
Art. 17. Este Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as
disposições em contrários, em especial o Decreto nº 29.200 de 25/06/2008, o
Decreto nº 32.798 de 11/03/2011 e o Decreto nº 32.973 de 08/06/2011.
Brasília,
22 de agosto de 2012.
124º
da República e 53º de Brasília
TADEU
FILIPPELLI
Governador em exercício
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