quarta-feira, 22 de agosto de 2012

LEI Nº 4.902 DE 21 DE AGOSTO DE 2012.

 
LEI Nº 4.902 DE 21 DE AGOSTO DE 2012.

(Autoria do Projeto: Deputado Patrício)

Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescente, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Distrito Federal.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:

I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III – casas noturnas de qualquer natureza;

IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V – agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI – salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de

ginástica e atividades correlatas;

VII – outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VIII – postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto a rodovias.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar placa de que deverá constar o seguinte texto: Exploração sexual de criança e adolescente é crime: Denuncie! Disque 100.

Art. 4º O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2012

124º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui o seu comentário: