Regulamenta a execução do Programa Brasil Alfabetizado - PBA no
Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
tendo em vista a Lei Federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004, o Decreto
Federal nº 6.093, de 24 de abril de 2007, o Anexo I da Lei Distrital nº 4.742,
de 29 de dezembro de 2011, e a Lei Distrital nº 4.744, de 29 de dezembro de
2011, bem como o que consta nos autos dos processos nº 460.000.012/2012 e nº
080.003.216/2012, DECRETA:
Art. 1º O Programa Brasil Alfabetizado, no âmbito do Distrito
Federal denominado Programa DF Alfabetizado: Juntos por uma nova história, tem
os seguintes objetivos:
I - alfabetizar pessoas com quinze anos ou mais no Distrito
Federal;
II - proporcionar aos jovens, adultos e idosos alternativas de
profissionalização e geração de renda integradas aos processos de alfabetização
e escolarização;
III - promover educação de qualidade, assegurando acesso, permanência
e êxito na educação de jovens e adultos, como direito em qualquer momento da
vida;
IV - colaborar com a universalização do Ensino Fundamental,
mediante ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos realizadas no
Distrito Federal;
V - articular ações intersetoriais, por intermédio da Agenda
Territorial Integrada de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos do
Distrito Federal, buscando propiciar aos alfabetizandos acesso a políticas,
benefícios e serviços sociais públicos, priorizando a superação das diversas
situações de exclusão em que se encontra a população não alfabetizada.
§1º Incumbe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal, por intermédio da Subsecretaria de Educação Básica e da Coordenação
de Educação de Jovens e Adultos, o planejamento, a execução, o acompanhamento e
a avaliação do Programa DF Alfabetizado.
§2º O Programa utilizará, prioritariamente, instalações da rede
pública de ensino do Distrito Federal, da Administração Pública e instituições
sem fins lucrativos.
Art. 2º Para implementação do Programa DF Alfabetizado, a
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá:
I - formular políticas, projetos e normas operacionais
específicos;
II - formar alfabetizadores, tradutores-intérpretes de Libras, coordenadores
de turmas e demais participantes responsáveis pelas atividades educacionais
inerentes ao Programa;
III - divulgar o Programa, por intermédio dos diversos meios de
comunicação;
IV - assegurar o cumprimento das ações do Programa junto aos órgãos
da Administração Pública direta e indireta.
Art. 3º O Programa será realizado com recursos financeiros da
União e do Distrito Federal, podendo receber contribuições e doações de pessoa
física ou jurídica.
Art. 4º As normas de operacionalização do Programa poderão ser
estabelecidas por Portaria a ser expedida pelo Secretário de Estado de Educação
do Distrito Federal.
Art. 5º Correrão à conta dos recursos consignados no Programa de
Trabalho 12.366.6221.2392.0003 – Manutenção da Educação de Jovens e Adultos, da
Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, do exercício financeiro de 2012, a
despesa decorrente do repasse de auxílio:
I - No valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido
mensalmente, ao prestador de serviço voluntário cadastrado como alfabetizador
no Programa, coordenador de turma, ou tradutor-intérprete de Libras;
II - No valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devido
mensalmente, aos estudantes do 3º ano do Ensino Médio e do 3º segmento da
Educação de Jovens e Adultos - EJA devidamente selecionados como agentes
colaboradores do Programa.
§1º O auxílio de que trata o Inciso I deste artigo será repassado
em dobro ao alfabetizador ou tradutor-intérprete de Libras com duas turmas
ativas.
§2º A percepção do auxílio previsto no Inciso I deste artigo é
assegurada ao prestador de serviço voluntário que preencha os requisitos
necessários ao recebimento da bolsa prevista no § 1º do art. 11 da Lei Federal
nº 10.880, de 9 de junho de 2004, no Decreto Federal nº 6.093, de 24 de abril
de 2007, e no art. 18 da Resolução CD/FNDE nº 32, de 1º de julho de 2011.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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