quinta-feira, 9 de agosto de 2012

DECRETO Nº 33.828, DE 08 DE AGOSTO DE 2012.


Regulamenta a execução do Programa Brasil Alfabetizado - PBA no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista a Lei Federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004, o Decreto Federal nº 6.093, de 24 de abril de 2007, o Anexo I da Lei Distrital nº 4.742, de 29 de dezembro de 2011, e a Lei Distrital nº 4.744, de 29 de dezembro de 2011, bem como o que consta nos autos dos processos nº 460.000.012/2012 e nº 080.003.216/2012, DECRETA:

Art. 1º O Programa Brasil Alfabetizado, no âmbito do Distrito Federal denominado Programa DF Alfabetizado: Juntos por uma nova história, tem os seguintes objetivos:

I - alfabetizar pessoas com quinze anos ou mais no Distrito Federal;

II - proporcionar aos jovens, adultos e idosos alternativas de profissionalização e geração de renda integradas aos processos de alfabetização e escolarização;

III - promover educação de qualidade, assegurando acesso, permanência e êxito na educação de jovens e adultos, como direito em qualquer momento da vida;

IV - colaborar com a universalização do Ensino Fundamental, mediante ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos realizadas no Distrito Federal;

V - articular ações intersetoriais, por intermédio da Agenda Territorial Integrada de Alfabetiza­ção e Educação de Jovens e Adultos do Distrito Federal, buscando propiciar aos alfabetizandos acesso a políticas, benefícios e serviços sociais públicos, priorizando a superação das diversas situações de exclusão em que se encontra a população não alfabetizada.

§1º Incumbe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por intermédio da Subse­cretaria de Educação Básica e da Coordenação de Educação de Jovens e Adultos, o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação do Programa DF Alfabetizado.

§2º O Programa utilizará, prioritariamente, instalações da rede pública de ensino do Distrito Federal, da Administração Pública e instituições sem fins lucrativos.

Art. 2º Para implementação do Programa DF Alfabetizado, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá:

I - formular políticas, projetos e normas operacionais específicos;

II - formar alfabetizadores, tradutores-intérpretes de Libras, coordenadores de turmas e demais participantes responsáveis pelas atividades educacionais inerentes ao Programa;

III - divulgar o Programa, por intermédio dos diversos meios de comunicação;

IV - assegurar o cumprimento das ações do Programa junto aos órgãos da Administração Pública direta e indireta.

Art. 3º O Programa será realizado com recursos financeiros da União e do Distrito Federal, podendo receber contribuições e doações de pessoa física ou jurídica.

Art. 4º As normas de operacionalização do Programa poderão ser estabelecidas por Portaria a ser expedida pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 5º Correrão à conta dos recursos consignados no Programa de Trabalho 12.366.6221.2392.0003 – Manutenção da Educação de Jovens e Adultos, da Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, do exercício financeiro de 2012, a despesa decorrente do repasse de auxílio:

I - No valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido mensalmente, ao prestador de serviço voluntário cadastrado como alfabetizador no Programa, coordenador de turma, ou tradutor-intérprete de Libras;

II - No valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devido mensalmente, aos estudantes do 3º ano do Ensino Médio e do 3º segmento da Educação de Jovens e Adultos - EJA devidamente selecionados como agentes colaboradores do Programa.

§1º O auxílio de que trata o Inciso I deste artigo será repassado em dobro ao alfabetizador ou tradutor-intérprete de Libras com duas turmas ativas.

§2º A percepção do auxílio previsto no Inciso I deste artigo é assegurada ao prestador de serviço voluntário que preencha os requisitos necessários ao recebimento da bolsa prevista no § 1º do art. 11 da Lei Federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004, no Decreto Federal nº 6.093, de 24 de abril de 2007, e no art. 18 da Resolução CD/FNDE nº 32, de 1º de julho de 2011.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui o seu comentário: