quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

LEI Nº 4.536, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.

(Autoria do Projeto: Deputado Reguffe)

Dispõe sobre a inclusão do tema "cidadania e leitura de jornais" como conteúdo transversal nos currículos da rede pública de ensino fundamental e médio do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam incluídos, na grade curricular das escolas da rede pública de ensino fundamental e médio do Distrito Federal, como temas transversais, os conteúdos relativos à cidadania e à leitura de jornais.
Art. 2º Nos temas ora sugeridos, deverão ser tratados assuntos afetos à cidadania e à leitura de jornais, entre eles:
I – noções de cidadania e democracia, bem como a importância da leitura de jornais pelos cidadãos;
II – noções de direito constitucional, contemplando a organização do Estado brasileiro e as atribuições dos governantes e dos parlamentares;
 III – formas de financiamento do Estado e a utilização dos recursos públicos, bem como a importância de que o cidadão exija a nota fiscal.
Parágrafo único. (V E T A D O).
Art. 3º (V E T A D O).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2011.
123º da República e 51º de Brasília

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

ATENÇÃO!!! PROFESSORES E ALUNOS!!! LEI Nº 4.131/2008 - CELULARES E OUTROS APARELHOS ELETRÔNICOS

LEI Nº 4.131, DE 2 DE MAIO DE 2008


Proíbe o uso de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização dos aparelhos previstos no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação divulgará a proibição de que trata esta Lei.
Art. 3º Caberá ao professor encaminhar à direção da instituição de ensino o aluno que descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 9/5/2008.

Professores!!! Atenção!!!

Para conhecimento do teor da CIRCULAR Nº 015/2011 - DRE PPC/NRH, de 08 de fevereiro de 2011.

Assunto: ABONOS


Senhor Diretor,

Tendo em vista o número de abonos excedidos no ano de 2010, informamos a Vossa Senhoria que os relatórios deverão ser entregues no Setor de Benefício 2, sala 16, impreterivelmente até o dia 10 do mês anterior ao usufruto.
Receberemos, excepcionalmente, os formulários de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO de 2011 até o dia 14/02/2011, que deverão ser entregues mesmo se não houver registros no mês.
Lembramos, ainda, que o servidor com cargas I e II em instituições educacionais distintas deverão, obrigatoriamente, marcar os abonos nos mesmos dias nas duas instituições e que é inteira responsabilidade da Direção o controle e registro dos abonos dos servidores lotados na escola, evitando, assim, prejuízos funcionais para os mesmos.
Recomendamos, por necessário, observar os dispositivos contidos na Lei nº 1.303/1996:

Art. 1º ____
§2º Fará jus ao abono de ponto anual, a ser gozado no exercício subsquente, o servidor que não tiver mais de 05 faltas injustificadas no período aquisitivo de um ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro [...]
Art. 3º Não haverá, em hipótese alguma, acumulação dos dias a serem abonados para outro exercício.


Atenciosamente
Roberta Callaça Gadioli Farge
Diretora DRE PP/C

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

CONVITE

.

Imagem4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Educação
A secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, Regina Vinhaes Gracindo, tem a honra de convidá-lo (a) para a cerimônia de abertura do ano letivo de 2011, a realizar-se, às 14h, do dia 09 de fevereiro no Centro de Convenções de Brasília.
Público alvo: 04 representantes por escola: sendo 02 da direção, 01 representante dos professores, 01 representante dos funcionários de escola.
“Uma educação pública, democrática e de qualidade é possível”

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

PORTARIA N.º 06, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2011

o. Excluem-se desta Portaria as Escolas Técnicas e ao Centro de Educação Física e Desporto de Alto
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 172 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e considerando a necessidade de estabelecer critérios para a distribuição de carga horária aos professores em exercício nas instituições educacionais da Rede Pública de Ensino e nas conveniadas, quando for o caso, observando os princípios constitucionais de publicidade e igualdade para o regular exercício do processo de escolha de turmas, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados na forma do Anexo I desta Portaria:
I - os critérios para distribuição de carga horária aos professores em exercício nas instituições educacionais da rede pública de ensino e conveniadas, quando for o caso;
II - os procedimentos para a escolha de turma e desenvolvimento das atividades de coordenação pedagógica;
III - os quantitativos de coordenadores por instituição educacional e por Diretoria Regional de Ensino;
IV – as atividades e o quantitativo de articuladores dos Centros de Referência em Alfabetização, por Diretoria Regional de Ensino.
Art. 2º As Subsecretarias de Educação Básica e de Gestão dos Profissionais da Educação, bem como as Diretorias Regionais de Ensino e respectivas instituições educacionais jurisdicionadas, são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação destas normas e efetivo controle de sua fiel observância.
Art 3
Rendimento Escolar que atendem a normatização específica.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias n.º 4, de 21 de janeiro de 2010 e n.º 134, de 23 de julho de 2010, desta Secretaria.
REGINA VINHAES GRACINDO

Acesse o link abaixo e veja a Portaria na íntegra.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

PORTARIA Nº 3, DE 28 DE JANEIRO DE 2011. (*)


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo inciso XXV do artigo 172 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação, aprovado pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, e considerando o contido no processo 460.000565/2010, resolve:
Art. 1º Alterar a data de férias coletivas dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dos servidores da Carreira a Assistência à Educação de 05 de janeiro de 2011 a 03 de fevereiro de 2011 para 07 de janeiro de 2011 a 05 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA VINHAES GRACINDO
____________
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 21, de 31/01/11, pág. 06.


Fonte: DODF nº 24, de 03/02/2010 - pag. 03.

Calendário Escolar