quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

LEI Nº 5.316, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.


(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Israel Batista)
Cria, nas unidades escolares das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, o Programa Coleta Seletiva na Escola.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLA­TIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei fixa regras que visam a contribuir para a preservação do meio ambiente.
Art. 2º Fica criado o Programa Coleta Seletiva na Escola.
Art. 3º O Programa Coleta Seletiva na Escola consiste na implantação, em cada unidade escolar das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, de sistema de segregação de resíduos sólidos recicláveis.
§ 1º O programa a que se refere o caput:
I – será implantado sob orientação e supervisão:
a) da direção da unidade escolar;
b) de grupo de conselheiros da unidade escolar constituído por:
1) pais de alunos ou pessoas responsáveis pelos alunos;
2) alunos;
3) professores;
4) funcionários;
II – visa à coleta seletiva e à reciclagem dos resíduos;
III – implica a realização de atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental que:
a) possibilitem a compreensão da importância do programa;
b) estimulem os alunos a apresentarem trabalhos relacionados ao programa;
IV – pode ser implantado com o auxílio de quaisquer pessoas e entidades da comunidade.
§ 2º O sistema de segregação de resíduos sólidos recicláveis a que se refere o caput consiste:
I – na separação de materiais descartados como, por exemplo:
a) papel;
b) papelão;
c) plástico;
d) alumínio;
e) vidro;
II – no armazenamento dos materiais separados em recipientes próprios, dispostos em local de fácil acesso no interior das escolas, para sua posterior comercialização.
§ 3º Os recipientes a que se refere o § 2º, II, devem ser identificados de acordo com o padrão de cores constante do Anexo da Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
§ 4º O grupo de conselheiros a que se refere o § 1º, I, b, é formado, em cada unidade escolar, no início do ano letivo.
§ 5º São atribuições da direção e do grupo de conselheiros de cada unidade escolar:
I – apresentar, anualmente, o balanço financeiro da execução do programa;
II – discutir, planejar e executar ações com os objetivos de:
a) localizar, recolher e segregar resíduos sólidos recicláveis dentro e fora da unidade escolar;
b) destinar o lixo segregado para as fases posteriores de coleta seletiva e reciclagem;
III – promover atividades didáticas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da unidade escolar;
IV – determinar os locais, dentro da unidade escolar, destinados à:
a) disposição dos resíduos sólidos recicláveis;
b) separação dos resíduos sólidos recicláveis;
c) instalação dos recipientes a que se refere o § 2º, II;
V – controlar o fluxo de entrada e saída de resíduos sólidos recicláveis na unidade escolar.
§ 6º A arrecadação obtida com a execução do programa pertence, integralmente, à Associação de Pais e Mestres ou à entidade equivalente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2014
126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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