(Autoria
do Projeto: Deputado Prof. Israel Batista)
Cria, nas unidades
escolares das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, o Programa
Coleta Seletiva na Escola.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei fixa
regras que visam a contribuir para a preservação do meio ambiente.
Art. 2º Fica criado o
Programa Coleta Seletiva na Escola.
Art. 3º O Programa
Coleta Seletiva na Escola consiste na implantação, em cada unidade escolar das
redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, de sistema de segregação
de resíduos sólidos recicláveis.
§ 1º O programa a que
se refere o caput:
I – será implantado
sob orientação e supervisão:
a) da direção da
unidade escolar;
b) de grupo de
conselheiros da unidade escolar constituído por:
1) pais de alunos ou
pessoas responsáveis pelos alunos;
2) alunos;
3) professores;
4) funcionários;
II – visa à coleta
seletiva e à reciclagem dos resíduos;
III – implica a
realização de atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental
que:
a) possibilitem a
compreensão da importância do programa;
b) estimulem os alunos
a apresentarem trabalhos relacionados ao programa;
IV – pode ser
implantado com o auxílio de quaisquer pessoas e entidades da comunidade.
§ 2º O sistema de
segregação de resíduos sólidos recicláveis a que se refere o caput consiste:
I – na separação de
materiais descartados como, por exemplo:
a) papel;
b) papelão;
c) plástico;
d) alumínio;
e) vidro;
II – no armazenamento
dos materiais separados em recipientes próprios, dispostos em local de fácil
acesso no interior das escolas, para sua posterior comercialização.
§ 3º Os recipientes a
que se refere o § 2º, II, devem ser identificados de acordo com o padrão de
cores constante do Anexo da Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
§ 4º O grupo de
conselheiros a que se refere o § 1º, I, b, é formado, em cada unidade escolar,
no início do ano letivo.
§ 5º São atribuições
da direção e do grupo de conselheiros de cada unidade escolar:
I – apresentar,
anualmente, o balanço financeiro da execução do programa;
II – discutir,
planejar e executar ações com os objetivos de:
a) localizar, recolher
e segregar resíduos sólidos recicláveis dentro e fora da unidade escolar;
b) destinar o lixo
segregado para as fases posteriores de coleta seletiva e reciclagem;
III – promover
atividades didáticas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e
fora da unidade escolar;
IV – determinar os
locais, dentro da unidade escolar, destinados à:
a) disposição dos
resíduos sólidos recicláveis;
b) separação dos
resíduos sólidos recicláveis;
c) instalação dos
recipientes a que se refere o § 2º, II;
V – controlar o fluxo
de entrada e saída de resíduos sólidos recicláveis na unidade escolar.
§ 6º A arrecadação
obtida com a execução do programa pertence, integralmente, à Associação de Pais
e Mestres ou à entidade equivalente.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
18 de fevereiro de 2014
126º
da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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