sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Portaria Programa Jovem Educador Social Voluntário

PORTARIA Nº 43, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 172, XXV do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009 RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa Educador Social Voluntário com a finalidade de dar suporte às atividades de Educação Integral nas Unidades Escolares que desenvolvem atividades de Educação em Tempo Integral, no período de 10 de março de 2014 a 05 de dezembro de 2014.
Art. 2º A atuação do Educador Social Voluntário é considerada de natureza voluntária, na forma da Lei nº 9.608/1998, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, sendo obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado entre a Coordenação Regional de Ensino e o Educador Social Voluntário, devendo constar o objeto e as condições de suas atribuições na escola.
§ 1º Cada Unidade Escolar formará uma Comissão Avaliadora, composta por 03(três) membros, sendo: um representante da Equipe Gestora, um Supervisor/Coordenador Pedagógico, um Representante do Conselho Escolar e seus respectivos suplentes, que serão os responsáveis por todo o processo seletivo.
§ 2º A lista com os nomes dos membros da Comissão Avaliadora deverá ser registrado em ata.
§ 3º O processo seletivo será composto das seguintes etapas:
I. Inscrição na Unidade Escolar.
II. Realização da contagem de pontos de acordo com o Anexo I.
III. Realização da entrevista.
IV. Encaminhamento à Coordenação Regional de Ensino do resultado final do processo seletivo, incluindo os Educadores Sociais Voluntários que comporão o cadastro reserva.
§ 4º O(a) interessado(a) em participar do programa deverá se dirigir à Unidade Escolar de preferência para efetivar a inscrição, nos dias 06 e 07 de março de 2014, portando original e cópia dos seguintes documentos: de identificação com foto (RG, carteira de habilitação, passaporte, carteira de trabalho etc), CPF, comprovante de residência, declaração de escolaridade e documentos que comprovem os critérios de seleção e classificação estabelecidos no Anexo I.
§ 5º Caberá à Comissão Avaliadora divulgar em local visível o resultado final do processo seletivo, comunicando os selecionados.
§ 6º Os classificados e selecionados, segundo divulgação da Unidade Escolar, deverão se dirigir à Coordenação Regional de Ensino, cuja escola é vinculada, para assinar o Termo de Adesão e Compromisso, Anexo II.
§ 7º Toda a documentação pessoal bem como aquela relativa à atuação do Educador Social Voluntário ficará arquivada na Unidade Escolar de Atuação.
Art. 3º O Programa Educador Social Voluntário selecionará candidatos com idade mínima de 18 anos e que atendam as seguintes exigências:
I - Preferencialmente universitários de formação específica nas áreas de desenvolvimento das atividades;
II - Estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA;
III - Estudantes do Ensino Médio;
IV - Pessoas da comunidade com habilidades nas seguintes áreas: cultural, artística, desportiva, ambiental, de culinária, de serviços gerais e nas voltadas para a prática de atividades físicas, entre outras, podendo desempenhar a função de acordo com suas competências, saberes e habilidades.
Art. 4º O quantitativo de vagas para o Educador Social Voluntário será definido de acordo com a disponibilização orçamentária e financeira de cada Coordenação Regional de Ensino, devendo este ser ressarcido com recursos financeiros oriundos do Programa de Descentralização dos Recursos Financeiros – PDAF.
§ 1º O quantitativo de Educadores Sociais Voluntários por Coordenação Regional de Ensino será de:


 § 2º O Educador Social Voluntário poderá atuar em mais de uma Unidade Escolar, desde que o horário pactuado com uma não seja conflitante com o da outra.
Art. 5º A jornada diária do Educador Social Voluntário em cada Unidade Escolar terá duração de no máximo 04 (quatro) horas, estabelecida em comum acordo com a Unidade Escolar.
Art. 6º Cada Educador Social Voluntário fará jus ao ressarcimento diário de R$ 22,00 (vinte e dois reais), correspondente a disponibilização de recursos para alimentação e transporte.
§ 1º O Educador Social Voluntário atuará na Unidade Escolar de segunda-feira a sexta-feira, em dias letivos, conforme previsto na Portaria Nº 200, de 01.08.2013, que estabelece o Calendário Escolar 2014.
§ 2º Em caso de falta, o Educador Social Voluntário não fará jus ao recebimento do valor naquele dia.
§ 3º O ressarcimento ao Educador Social Voluntário será feito pela Coordenação Regional de Ensino, mensalmente, mediante cheque nominal.
§ 4º O Educador Social Voluntário que participar das atividades convocadas pela SEEDF, tais como formações, colônia de férias ou demais participações em atividades pedagógicas em período de recesso escolar, fará jus ao ressarcimento no período.
§ 5º Ao final de cada mês, deverá ser apresentado Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, os quais deverão constar na prestação de contas da Unidade Executora da Coordenação Regional de Ensino.
Art. 7º A qualquer tempo, o Termo de Adesão e Compromisso poderá ser revogado, mediante comunicação por escrito com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, seja por decisão unilateral da Coordenação Regional de Ensino/Unidade Escolar ou do Educador Social Voluntário, por motivo de interesse público ou exigência legal, sem que isso implique direitos à indenização ou reclamações de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Caberá ao Gestor da Unidade Escolar, em consonância com a Coordenação Regional de Ensino, a decisão de substituir o Educador Social Voluntário que não demonstre satisfatório desenvolvimento no desempenho de suas atribuições, devendo para isso, valer-se do cadastro reserva da Coordenação Regional de Ensino.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora da Unidade Escolar, na forma da Lei nº 9.784/1999.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
MARCELO AGUIAR


*DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
*Caso haja empate, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem:
1º Possuir maior nota na Entrevista;
2º Possuir maior pontuação referente à formação;
3º Ser beneficiário de Programa Social.








** Publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 45, de 28 de fevereiro de 2014




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