sexta-feira, 22 de março de 2013

Decreto nº 34, de 20 de março de 2013



Institui o Disque Racismo e o Comitê Intersetorial no âmbito do GDF sobre a articulação institucional da ação governamental e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Disque Racismo no âmbito do Governo do Distrito Federal, sob responsabilidade da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal – SEPIR/DF, em parceria com a Companhia de Planejamento do Distrito Federal -CODEPLAN, para o registro de notícias sobre fatos caracterizadores, em tese, de discriminação racial pelo número 156.7.
 
Parágrafo único. Todas as notícias a que se refere o caput, pedidos de informação, assim como quaisquer outras solicitações e representações que sejam relacionadas à discriminação contra as populações Negra, Cigana e Indígena integrada à universalidade no Distrito Federal, e os casos de intolerância religiosa contra as religiões de Matriz Africana deverão ser encaminhados pelo número 156, opção 7, para acompanhamento e monitoramento pela SEPIR-DF.
 
Art. 2º Fica criado Comitê Intersetorial com o objetivo de implementar o funcionamento do Disque Racismo, bem como desenvolver outras ações integradas para consecução dos objetivos institucionais da SEPIR-DF, em especial a realização de ações afirmativas étnico-raciais destinadas às populações negra, cigana e indígena integrados à universalidade no Distrito Federal e comunidades tradicionais de matrizes africanas no DF.
Art. 3º O Comitê Intersetorial de que trata o artigo anterior será composto por um membro titular e um membro suplente, indicados pelo titular dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:
I - Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial;
II - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Governo;
IV – Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;
V – Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VI – Secretaria de Estado da Mulher;
VII – Secretaria de Estado da Criança;
VIII – Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
IX – Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano;
X – Secretaria de Estado de Educação;
XI – Secretaria de Estado de Saúde;
XII – Secretaria de Estado de Cultura;
XIII – Secretaria de Estado de Comunicação Social;
XIV – Secretaria de Estado de Transparência e Controle;
XV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.
Parágrafo único. Os membros do Comitê deverão ser indicados no prazo de 5 dias contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4º Os órgãos indicados no artigo anterior deverão cooperar de forma articulada para a criação de Núcleos de Combate ao Racismo, vinculados às suas respectivas ouvidorias, devendo ser dado conhecimento a SEPIR-DF.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2013.

125º da República e 53º de Brasília


AGNELO QUEIROZ

Lei nº 5.082, de 11 de março de 2013



CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL


LEI Nº 5.082, DE 11 DE MARÇO DE 2013.

(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames clínicos para a prática de educação física nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A participação nas aulas de educação física dos alunos que cursam o ensino fundamental nas redes pública e particular de ensino será precedida da realização de exames médicos clínicos, no início de cada ano letivo.

§ 1º Os exames de que trata o caput poderão ser realizados por médicos das redes pública ou particular de saúde do Distrito Federal e deverão atestar se o aluno está apto ou não para a prática de educação física.
§ 2º Se verificada qualquer anormalidade orgânica, o médico que realizar os exames prescreverá o regime de atividades apropriadas ao aluno examinado.

§ 3º Constatada a existência de anormalidade que demande tratamento ou acompanhamento especializado, o médico responsável pelo exame encaminhará o aluno para a realização do tratamento e do acompanhamento necessários.

Art. 2º Os exames deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao início das matrículas de cada estabelecimento de ensino.

§ 1º Estão isentos da realização dos exames clínicos os alunos cujo estabelecimento de ensino não ofereça a disciplina de educação física.

§ 2º Para os estabelecimentos de ensino que ofereçam a disciplina de educação física, constará das exigências para a realização da matrícula escolar a apresentação do comprovante de realização dos exames atestando as condições clínicas do aluno.

Art. 3º O atendimento do disposto nesta Lei será facultativo nos três primeiros anos contados da data de sua publicação, e obrigatório após esse período.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 2013.

DEPUTADO AGACIEL MAIA

Vice-Presidente no exercício da Presidência