CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 5.082, DE 11 DE MARÇO DE 2013.
(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames clínicos para a prática de educação física nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A participação nas aulas de educação física dos alunos que cursam o ensino fundamental nas redes pública e particular de ensino será precedida da realização de exames médicos clínicos, no início de cada ano letivo.
§ 1º Os exames de que trata o caput poderão ser realizados por médicos das redes pública ou particular de saúde do Distrito Federal e deverão atestar se o aluno está apto ou não para a prática de educação física.
§ 2º Se verificada qualquer anormalidade orgânica, o médico que realizar os exames prescreverá o regime de atividades apropriadas ao aluno examinado.
§ 3º Constatada a existência de anormalidade que demande tratamento ou acompanhamento especializado, o médico responsável pelo exame encaminhará o aluno para a realização do tratamento e do acompanhamento necessários.
Art. 2º Os exames deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao início das matrículas de cada estabelecimento de ensino.
§ 1º Estão isentos da realização dos exames clínicos os alunos cujo estabelecimento de ensino não ofereça a disciplina de educação física.
§ 2º Para os estabelecimentos de ensino que ofereçam a disciplina de educação física, constará das exigências para a realização da matrícula escolar a apresentação do comprovante de realização dos exames atestando as condições clínicas do aluno.
Art. 3º O atendimento do disposto nesta Lei será facultativo nos três primeiros anos contados da data de sua publicação, e obrigatório após esse período.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 2013.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Vice-Presidente no exercício da Presidência
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