Estabelece normas
para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, em observância às disposições da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
O CONSELHO DE
EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, tendo em
vista as disposições da Lei nº 9.394/96 e da Lei Orgânica do Distrito Federal,
RESOLVE: TÍTULO I SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
Art. 1º O Sistema de Ensino do Distrito
Federal compreende: I - instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder
Público do Distrito Federal; II - instituições educacionais criadas e mantidas pela
iniciativa privada e credenciadas pelo Poder Público; III - órgãos de educação
do Distrito Federal. Art. 2º A responsabilidade pela implantação e manutenção
do ensino no Distrito Federal é dever do Poder Público e direito da iniciativa
privada. Parágrafo único. O direito à oferta do ensino pela iniciativa privada
está condicionado ao cumprimento das leis e normas gerais da educação nacional
e às normas de ensino do Distrito Federal, assim como à autorização de funcionamento
dos cursos, ao credenciamento das instituições educacionais e à avaliação da qualidade
do ensino pelo Poder Público. Art. 3º A educação no Distrito Federal
fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - respeito à
individualidade, fundamentado na solidariedade e compromisso com a construção
do projeto coletivo de vida;
II - fortalecimento da
unidade nacional, pelo qual se estabelecerá intercâmbio com os Sistemas de
Ensino da União e das Unidades Federadas;
III - fraternidade
humana e solidariedade nacional e internacional, pelas quais o sistema de
ensino colaborará para o desenvolvimento dos estudantes e para a convivência
pacífica e ética entre os homens e as nações;
IV - respeito ao
estudante, centro de toda ação educativa, como ser ativo e participante no seu
processo de formação integral;
V - preservação dos valores
mais significativos das tradições brasilienses e nacionais pela constante
renovação do sistema de ensino, considerada a sua historicidade; VI -
co-participação, pela qual família, instituição educacional e comunidade
envolver-se-ão efetivamente na discussão e na definição de prioridades,
estratégias e ações do processo educativo, como instrumento essencial de defesa
da dignidade humana e da cidadania; VII - singularidade do ser humano, pela
qual o sistema de ensino contribuirá para a efetivação de um sistema de valores
éticos livre de quaisquer sectarismos e preconceitos.
Art. 4º O Conselho de
Educação do Distrito Federal é órgão consultivo e normativo de deliberação
coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema
de Ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. O
Conselho de Educação do Distrito Federal subsidia a Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal na elaboração de políticas públicas e do Plano
Plurianual de Educação do Distrito Federal, a ser encaminhado à Câmara
Legislativa.
TÍTULO II
INSTITUIÇÕES,
DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO
I
DAS
INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS.
Art. 5º As instituições
educacionais do Distrito Federal devem obedecer às disposições da legislação
federal, do Distrito Federal e às normas do sistema de ensino, respeitadas a
hierarquia e a competência de sua expedição.
§ 1º As instituições
educacionais enquadram-se nas seguintes categorias administrativas:
I – públicas: criadas
ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II – privadas:
mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas
categorias definidas na legislação.
§ 2º As instituições
educacionais são entes distintos de suas entidades mantenedoras, com direitos,
obrigações e denominações diferenciadas.
Art. 6º As
denominações das instituições educacionais serão propostas à Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal por suas mantenedoras e devem guardar
coerência com a atividade educacional a ser oferecida.
CAPÍTULO
II
COMPOSIÇÃO
DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
Art. 7º Os níveis de
educação e ensino são:
I - educação básica;
II - educação
superior.
Art. 8º As etapas da
educação básica são:
I - educação
infantil;
II - ensino
fundamental;
III - ensino médio.
Parágrafo único. As
modalidades da educação são:
a) educação de jovens
e adultos - EJA;
b) educação especial;
c) educação profissional
e tecnológica;
d) educação básica do
campo;
e) educação escolar
indígena;
f) educação escolar
quilombola;
g) educação a
distância - EAD.
CAPÍTULO
III
EDUCAÇÃO
BÁSICA
Art. 9º A educação
básica tem por finalidade assegurar ao estudante a formação indispensável para
o exercício da cidadania, o prosseguimento de estudos e a inserção no mundo do trabalho.
Parágrafo único. As
diferentes etapas da educação básica e modalidades da educação são oferecidas
em instituições educacionais credenciadas, de acordo com as normas do Sistema de
Ensino do Distrito Federal.
Art. 10. A educação básica pode organizar-se
em anos e séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de
períodos de estudos e grupos não seriados, sempre que o interesse do processo
de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 11. O currículo da educação infantil é
concebido como um conjunto de práticas, que busca articular as experiências e
os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem do patrimônio cultural, artístico,
ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral
de crianças de 0 a 5 anos de idade.
Art. 12. Os
currículos dos ensinos fundamental e médio devem conter, obrigatoriamente, a
base nacional comum e a parte diversificada.
§ 1º As instituições
educacionais, na elaboração dos currículos, devem considerar as Diretrizes
Curriculares Nacionais, bem como as normas do Sistema de Ensino do Distrito
Federal.]
§ 2º Os currículos
das instituições educacionais localizadas na área rural podem, quando necessário
e respeitada a base nacional comum, ser adaptados para atender às
peculiaridades locais, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. A parte
diversificada do currículo, de escolha da instituição educacional, deve estar
em consonância com a sua proposta pedagógica, integrada e contextualizada com
as áreas de conhecimento, contemplando um ou mais componentes curriculares, por
meio de disciplinas, atividades ou projetos interdisciplinares que enriqueçam e
complementem a base nacional comum, coerentes com o interesse da comunidade
escolar e com o contexto sociocultural e econômico no qual se insere.
§ 1º Os componentes
curriculares da parte diversificada são objeto de avaliação do estudante,
incluídos no cômputo da carga horária, e devem constar nos documentos de
escrituração escolar.
§ 2º A partir do 6º
ano e da 5ª série do ensino fundamental, com duração de nove e de oito anos,
respectivamente, é obrigatória a oferta de pelo menos uma língua estrangeira
moderna na parte diversificada do currículo.
§ 3º O ensino da
língua espanhola, disciplina de oferta obrigatória pela instituição educacional
e de matrícula facultativa para o estudante, deve constar no currículo das três
séries do ensino médio.
§ 4º É facultada a
inclusão da língua espanhola no currículo do ensino fundamental.
§ 5º O ensino do componente
curricular Arte, especialmente em suas expressões regionais, é obrigatório em
todos os anos, séries anuais, períodos semestrais, ciclos ou quaisquer outras
formas de organização do ensino da educação básica, de forma a promover o
desenvolvimento da cultura dos estudantes, dentre outros aspectos.
Art. 14. O ensino de
línguas estrangeiras pode ser oferecido pela própria instituição educacional ou
por meio de parcerias com instituições especializadas, em consonância com a sua
proposta pedagógica.
Art. 15. No
desenvolvimento dos diversos componentes curriculares, são abordados temas
transversais de relevância social, respeitados os interesses do estudante, da
família e da comunidade, observada a inclusão dos conteúdos e temas
obrigatórios determinados pela legislação vigente.
§ 1º No ensino
fundamental, devem ser tratados, de forma transversal e integrada e em todos os
componentes curriculares, os seguintes temas: símbolos nacionais, saúde,
sexualidade e gênero, vida familiar e social, direitos dos idosos, direitos
humanos, educação ambiental, educação para o consumo, educação alimentar e
nutricional, educação fiscal, educação para o trânsito, trabalho, ciência e
tecnologia, diversidade cultural, dentre outros.
§ 2º No ensino médio,
devem ser tratados, de forma transversal e integrada e em todos os componentes
curriculares, os seguintes temas: saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social,
processo de envelhecimento, direitos humanos, educação ambiental, educação para
o consumo, educação alimentar e nutricional, educação fiscal, educação para o
trânsito, trabalho,
ciência e tecnologia,
diversidade cultural, dentre outros.
Art. 16. A Educação
Física, integrada à proposta pedagógica da instituição educacional, é
componente curricular obrigatório na educação básica, ajustada às necessidades
de cada faixa etária, às condições da comunidade escolar e às modalidades
ofertadas, sendo a sua prática facultativa aos estudantes que usufruam de prerrogativas
legais específicas. Art. 17. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é
parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente
curricular a ser ministrado em horário normal das aulas nas instituições
educacionais dos ensinos fundamental e médio da rede pública de ensino.
Parágrafo único. A
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal regulamenta os
procedimentos para a definição dos conteúdos de Ensino Religioso e estabelece normas
para a habilitação e admissão dos professores, ouvidos os diferentes segmentos
religiosos organizados, conforme estabelece a legislação vigente.
Art. 18. Filosofia e
Sociologia são disciplinas da base nacional comum, obrigatórias em todas as
séries do ensino médio e nas demais formas de organização e modalidades, em
toda a sua periodicidade.
Art. 19. Constituem
conteúdos dos componentes curriculares obrigatórios da educação básica:
I - História e
Cultura Afro-Brasileira
e Indígena nos
ensinos fundamental e médio, ministradas no âmbito de todo o currículo escolar,
em especial nas áreas de arte e de literatura e história brasileira;
II - Direito e
Cidadania na parte diversificada dos currículos dos ensinos fundamental e
médio;
III - Direitos das
Crianças e dos Adolescentes no currículo do ensino fundamental;
IV - Música, como
conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, nos
ensinos fundamental e médio;
V – Educação Financeira,
como conteúdo obrigatório do componente curricular Matemática nas três séries
do ensino médio;
VI - Direitos da
mulher e outros assuntos com o recorte de gênero nos currículos dos ensinos
fundamental e médio.
SEÇÃO
I
EDUCAÇÃO INFANTIL.
Art. 20. A educação infantil, primeira etapa
da educação básica, é direito da criança de 0 a 5 anos de idade e cumpre funções
indissociáveis: educar e cuidar.
Art. 21. A educação
infantil tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança em seus
aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual e social, complementando a
ação da família e da comunidade.
Art. 22. A educação
infantil é oferecida em espaços educacionais públicos ou privados, no período
diurno, em jornada integral ou parcial, supervisionados por órgão competente da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo:
I - creche: atendimento
a crianças de 0 a 3 anos de idade;
II - pré-escola:
atendimento a crianças de 4 e 5 anos de idade.
SEÇÃO II
ENSINO
FUNDAMENTAL
Art. 23. O ensino fundamental, com duração de
nove anos, obrigatório a partir dos 6 anos de idade, gratuito em instituição pública,
é direito de todos, inclusive dos que a ele não tiveram acesso na idade
própria, e tem por objetivo a formação básica do cidadão.
§ 1º A Secretaria de
Estado de Educação doDistrito Federal promove, anualmente, a chamada escolar
para a matrícula no ensino fundamental obrigatório.
§ 2º O Poder Público
assegura, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, com atendimento a
toda demanda, contemplando, em seguida, as demais etapas de educação e ensino,
conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º As instituições
educacionais devem zelar, juntamente com pais ou responsáveis, pela frequência
dos estudantes e pela participação da comunidade no processo de gestão escolar,
na forma da lei. § 4º No ensino fundamental, anos finais, pode ser ofertada a
educação a distância como complementação da aprendizagem de jovens e adultos ou
em situações emergenciais.
Art. 24. Até a
completa implantação e implementação do ensino fundamental com duração de nove
anos, as instituições educacionais que, concomitantemente oferecem o ensino
fundamental com duração de oito anos devem manter a coexistência das duas
formas de organização do ensino, até a completa extinção do ensino fundamental
de oito anos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 25 Fica instituído, no Sistema de Ensino
do Distrito Federal, o Ciclo Sequencial de Alfabetização - CSA, composto pelos três
anos iniciais do ensino fundamental. Parágrafo único. O Ciclo Sequencial de
Alfabetização, sem reprovação do estudante, visa à oferta de amplas e variadas
oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas,
imprescindíveis para o prosseguimento de estudos.
SEÇÃO III
ENSINO
MÉDIO
Art. 26. O ensino médio, etapa final da
educação básica, cujas finalidades estão previstas na legislação vigente, tem
duração mínima de 3 (três) anos e 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas de
efetivo trabalho escolar.
Art. 27. O ensino
médio, sem prejuízo da formação geral do estudante e da preparação para o mundo
do trabalho, pode ser desenvolvido de forma articulada com a educação
profissional. Parágrafo único. A articulação pode ocorrer na mesma instituição
educacional ou em instituições educacionais distintas.
Art. 28. É permitido o estágio educativo como
ato escolar proporcionado aos estudantes do ensino médio, definido pelas
instituições educacionais na sua programação didático-pedagógica e efetivado nos
termos da legislação vigente.
SEÇÃO IV
EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS – EJA
Art. 29. A educação
de jovens e adultos - EJA destina-se aos que não tiveram acesso à escolarização
do ensino fundamental e do ensino médio na idade própria, podendo ser oferecida
por instituições educacionais credenciadas que devem apresentar diferentes e
variadas formas de organização.
§ 1º A modalidade de educação de que trata o
caput deve observar as disposições gerais da educação básica e, no que for
pertinente, da educação profissional técnica de nível médio, e considerar
características, interesses, condições de vida e de trabalho de jovens e
adultos.
§ 2º O Poder Público
do Distrito Federal deve assegurar, gratuitamente, oportunidades educacionais
apropriadas aos jovens e adultos. Art. 30. O Sistema de Ensino do Distrito
Federal oferece educação de jovens e adultos - EJA na forma de cursos e exames
de educação de jovens e adultos - EJA, conforme legislação vigente, que
compreendem a base nacional comum dos currículos dos ensinos fundamental e
médio, habilitando o estudante ao prosseguimento de estudos.
Art. 31. Para
efetivação da matrícula e para a conclusão de cursos da educação de jovens e
adultos - EJA devem ser observadas as idades mínimas: I – 15 anos completos
para os cursos de educação de jovens e adultos - EJA do ensino fundamental;
II – 18 anos completos para os cursos de educação
de jovens e adultos - EJA do ensino médio.
Art. 32. Os cursos da
educação de jovens e adultos - EJA, equivalentes aos ensinos fundamental e
médio, podem organizar-se por períodos, segmentos, semestres, fases, matrícula
por componente curricular ou por outra forma de organização, devendo constar,
obrigatoriamente, do currículo e da documentação, a correspondência de cada um
desses períodos à organização curricular admitida para o ensino regular.
Art. 33. Os cursos da
educação de jovens e adultos - EJA presenciais e a distância, com objetivo de
acelerar estudos dos ensinos fundamental e médio, devem cumprir, no mínimo, a
duração de:
I – 22 (vinte e dois) meses e 15 (quinze) dias
com 1.500 (um mil e quinhentas) horas para o curso correspondente aos anos
iniciais do ensino fundamental;
II – 24 (vinte e quatro) meses com 1.600m (um
mil e seiscentas) horas para o curso correspondente aos anos finais do ensino
fundamental;
III – 18 (dezoito)
meses com 1.200 (um mil e duzentas) horas para o ensino médio.
Parágrafo único. Os
cursos de educação de jovens e adultos - EJA a que se refere o caput devem
adotar currículos flexíveis e diferenciados, formas de avaliação e de
frequência adequadas à realidade dos jovens e adultos e garantir matrícula em
qualquer época do ano, assegurando o direito de todos à educação.
Art. 34. Nos cursos
presenciais noturnos, pode haver redução da carga horária
diária de 4 (quatro)
horas, para possibilitar a frequência dos estudantes, desde que ampliado o quantitativo
de dias letivos para o cumprimento da carga horária mínima exigida na
legislação vigente.
Art. 35. As idades
mínimas para inscrição e para realização de exames de conclusão de educação de
jovens e adultos - EJA são:
I – 15 anos completos
para os exames de conclusão de EJA do ensino fundamental;
II – 18 anos
completos para os exames de conclusão de EJA do ensino médio. § 1º É permitida
a inscrição em exames de educação de jovens e adultos - EJA de nível médio sem
comprovação de escolaridade anterior.
§ 2º O direito dos
menores emancipados
para os atos da vida
civil não se aplica para a prestação de exames de educação de jovens e adultos
- EJA.
Art. 36. Os exames de
educação de jovens e adultos - EJA são organizados e
executados pela
administração da educação pública e por suas instituições educacionais
credenciadas para esse fim.
§ 1º A Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal, após deliberação
do Conselho de
Educação do Distrito Federal, pode credenciar instituições educacionais privadas
para realizar exames de educação de jovens e adultos - EJA.
§ 2º As instituições
educacionais credenciadas para realizar exames de educação de jovens e adultos
- EJA expedem os respectivos certificados para os concluintes ou certificações
parciais de aprovação por disciplina.
§ 3º A língua estrangeira
moderna é de oferta obrigatória nos exames de educação de jovens e adultos -
EJA dos ensinos fundamental e médio e de participação facultativa por parte dos
estudantes.
Art. 37. A avaliação
do desempenho escolar dos estudantes nos cursos de educação de jovens e adultos
- EJA deve acontecer no decorrer do processo de ensino e de aprendizagem, segundo
procedimentos e critérios definidos na proposta pedagógica e no regimento
escolar aprovados.
§ 1º A avaliação a
que se refere o caput pode ser feita individualmente, respeitado o ritmo
próprio do estudante.
§ 2º O critério
exigido para frequência deve constar do regimento
escolar da
instituição educacional.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Art. 38. A educação
especial tem por finalidade desenvolver as potencialidades dos estudantes que
apresentam necessidades educacionais especiais nos diferentes níveis, etapas e
modalidades de educação e ensino, visando à efetividade das políticas
inclusivas.
Art. 39. A educação
especial deve considerar os objetivos e fins de cada nível, etapa e modalidade
de educação e ensino e a sustentabilidade do processo inclusivo, visando ao
atendimento das necessidades educacionais especiais dos estudantes, de modo a
assegurar:
I - dignidade humana
e observância do direito de cada um, evitando-se quaisquer tipos de
discriminação;
II - busca da identidade, reconhecimento e
valorização das diferenças e potencialidades; III - desenvolvimento da
autonomia para o exercício da cidadania; IV - inserção na vida social e no
mundo do trabalho com igualdade de oportunidades.
Art. 40. Consideram-se estudantes com
necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional,
apresentarem:
I - dificuldades
acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de seu desenvolvimento,
não acumuladas a uma causa orgânica específica, relacionadas às disfunções,
limitações ou deficiências;
II - dificuldades de
comunicação e de sinalização que demandam a utilização de linguagens e códigos
aplicáveis;
III - altas
habilidades/superdotação, facilidade de aprendizagem, domínio de conceitos,
procedimentos e atitudes;
IV - transtornos
funcionais específicos.
§ 1º Para fins de
atendimento especial, são priorizados estudantes com até 21 anos de idade nas
etapas da educação básica.
§ 2º Estudantes matriculados
em classes especiais ou em centros de ensino especial com idade superior a 21 anos
e que não possuam indicação para inclusão em classes comuns da educação básica
ou da educação de jovens e adultos – EJA, na rede pública de ensino, devem ser
encaminhados para atendimento em instituições especializadas, conveniadas com a
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 41. Aos
estudantes com graves comprometimentos mentais e/ou múltiplos matriculados nos
centros de ensino especial deve ser proporcionado um currículo funcional para
atender às necessidades individuais, em dias e horários alternados.
§ 1º Currículo funcional,
instrumento educacional que viabiliza a integração de estudantes com
necessidades
educacionais
especiais ao meio social, tem o objetivo de desenvolver habilidades básicas que
proporcionem autonomia na prática de ações cotidianas.
§ 2º No currículo
funcional, os dias letivos, a carga horária anual e a temporalidade são
flexíveis para atender estudantes com deficiência mental ou com graves
deficiências múltiplas atestadas por laudo de profissional habilitado
na área específica.
§ 3º Na rede pública
de ensino, o atendimento previsto aos estudantes é feito por meio de
programação específica, sob orientação da equipe de apoio à aprendizagem, respeitadas
as condições individuais.
Art. 42. Na educação
especial, o atendimento educacional especializado ocorre por meio de:
I - programas de
educação precoce;
II - classes
especiais;
III - programas de
inclusão em classes comuns, em instituições educacionais de ensino regular;
IV - salas de
recursos em instituições educacionais de ensino regular para estudantes com
surdocegueira, deficiência auditiva, visual, intelectual e física, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
V - centros de ensino
especial;
VI - programas
educacionais realizados em hospitais, clínicas ou domicílios;
VII - programas de
educação profissional em oficinas pedagógicas, cooperativas de trabalho, núcleo
cooperativo ou núcleo ocupacional;
VIII - programas
itinerantes de atendimento educacional especializado;
IX - programas de
atendimento aos estudantes com transtornos funcionais específicos; X -
atendimento curricular específico para deficientes auditivos e visuais; XI -
parcerias com instituições organizacionais não governamentais especializadas.
Art. 43. Cabe ao
Poder Público propiciar programas de iniciação e qualificação profissional, bem
como de inserção no mercado de trabalho, para os estudantes com necessidades
educacionais especiais a partir dos 16 anos, com vistas à sua integração na vida
produtiva e na sociedade.
Art. 44. Os
estudantes com altas habilidades e os superdotados podem ser atendidos de
acordo com seus interesses e necessidades específicas nas próprias instituições
educacionais em que estudam ou em outras instituições, por meio de
complementação do atendimento que já recebem em classes comuns.
Art. 45. A
estruturação do currículo e da proposta pedagógica, para atender às
especificidades dos estudantes com necessidades educacionais especiais, deve
observar a necessidade constante de revisão e adequação à prática pedagógica
nos seguintes aspectos:
I - introdução ou
eliminação de conteúdos, considerando a condição individual do estudante;
II - modificação
metodológica dos procedimentos, da organização didática e da introdução de
métodos; III - flexibilização da carga horária e da temporalidade, para
desenvolvimento dos conteúdos e realização das atividades; IV - avaliação e
promoção com critérios diferenciados, em consonância com a proposta pedagógica
da instituição educacional, respeitada a frequência obrigatória.
§ 1º Os estudantes de
classes especiais ou centros especializados devem ser constantemente
acompanhados com vistas à sua inclusão no ensino regular.
§ 2º Fica vedada às
instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito
Federal a cobrança de
valores diferenciados, na mesma etapa de ensino, para o atendimento aos estudantes
com necessidades especiais.
Art. 46. As
instituições educacionais devem expedir certificado de escolaridade, denominado
terminalidade específica do ensino fundamental, ao estudante que, depois de
esgotadas as possibilidades de aprendizagem previstas na legislação, não
adquirir as competências e habilidades previstas à conclusão desta etapa de
ensino.
§ 1º A certificação
de terminalidade específica deve ser fundamentada em avaliação pedagógica e
registrada de forma descritiva, incluindo as competências alcançadas pelo
estudante com grave deficiência intelectual e múltipla.
§ 2º Os estudantes
com certificado de terminalidade específica do ensino fundamental podem ser
encaminhados para cursos de educação de jovens e adultos - EJA e de educação
profissional, bem como para a inserção no mundo do trabalho, de forma competitiva
ou protegida.
Art. 47. O Poder
Público promove a oferta de atendimento educacional especializado aos que dele
necessitem em instituições educacionais públicas e particulares.
§ 1º Na
impossibilidade do atendimento na rede pública, o Poder Público pode oferecer a
educação especial mediante convênio com instituições especializadas não
governamentais, sem fins lucrativos, que tenham como objetivo serviços de
interesse social.
§ 2º As instituições
educacionais particulares de educação especial, credenciadas e sem fins
lucrativos, podem receber do Poder Público apoio técnico, financeiro e de
servidores da carreira magistério público.
Art. 48. Na rede
pública de ensino, quando a organização curricular dos anos finais do ensino
fundamental e do ensino médio for distribuída, em mais de um ano letivo,
visando melhor desempenho das competências e das habilidades previstas, o
estudante pode permanecer na instituição educacional somente nos horários
definidos para a realização das atividades dos componentes curriculares do ano
ou série que estiver cursando, em função das dificuldades comportamentais e de
aprendizagem ou das condições de saúde física e mental atestadas por
profissional da áreade saúde.
§ 1º O estudante que
frequentar uma instituição educacional que possua serviço de atendimento
educacional especializado, mediante sala de recursos, pode permanecer no local nos
horários destinados para o desenvolvimento das atividades previstas pelo
serviço, no mesmo turno das atividades escolares.
§ 2º O estudante que
frequentar uma instituição educacional que não possua serviço de atendimento
educacional especializado deve ser encaminhado para realizar as atividades
previstas pelo serviço em outra instituição educacional que o ofereça,
preferencialmente no turno contrário ao de matrícula.
§ 3º A carga horária
e os dias letivos previstos em lei para a conclusão de cada ano escolar serão
cumpridos pelo estudante ao longo do desenvolvimento do currículo até o alcance
das habilidades programadas para cada ano ou série cursada.
Art. 49. As
atividades realizadas, os procedimentos, as metodologias e as adequações curriculares
devem constar dos registros escolares do estudante.
CAPÍTULO
V
DA
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL.
Art. 50. A educação
profissional tem por finalidade garantir ao cidadão o permanente
desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades produtivas
requeridas pelo mundo do trabalho e para o convívio social.
Art. 51. A educação
profissional pode ser desenvolvida em articulação com o ensino médio ou por meio
de diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho, por meio de cursos
e programas de:
I - formação inicial
e continuada de trabalhadores, em todos os níveis de escolaridade;
II - educação profissional
técnica de nível médio com organização curricular própria, observadas as
Diretrizes Curriculares Nacionais;
III - educação
profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação. Parágrafo único.
Considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a
organização da educação profissional, que possibilita o aproveitamento contínuo
e articulado dos estudos em determinado eixo tecnológico.
SEÇÃO I
DA
FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA.
Art. 52. A formação
inicial e continuada de trabalhadores em todos os níveis de escolaridade inclui
a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização, a atualização e a
aprendizagem, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e
social.
Art. 53. Os cursos e programas de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional de trabalhadores, com
organização curricular de livre escolha das instituições responsáveis pela
respectiva certificação, não necessitam de autorização de funcionamento da Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 54. Os cursos e
programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, visando
qualificação para o trabalho e elevação do nível de escolaridade, devem ser
articulados com a educação profissional técnica de nível médio, superior e com
os cursos de educação de jovens e adultos – EJA.
Parágrafo único. Após
a conclusão dos cursos de que trata o caput, o estudante faz jus à
certificação.
SEÇÃO II
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
Art. 55. A educação
profissional técnica de nível médio, com organização curricular própria,
destina-se a proporcionar habilitação profissional e deve observar os objetivos
contidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistema de Ensino
do Distrito Federal.
Art. 56. A educação profissional
técnica de nível médio pode ser desenvolvida das seguintes formas:
I – articulada com o
ensino médio sob duas formas:
a) integrada:
oferecida simultaneamente com o ensino médio, na mesma instituição educacional,
com matrícula e certificação únicas;
b) concomitante:
oferecida somente a quem esteja cursando o ensino médio, com dupla matrícula e
dupla certificação, podendo ser realiza do na mesma instituição educacional ou
em instituições educacionais distintas, mediante convênios de intercomplementaridade,
visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado;
II - subsequente:
oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.
§ 1º Na oferta da
educação profissional técnica de nível médio de forma integrada, deve ser
observada a ampliação da carga horária total do curso, a fim de assegurar,
simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação
geral do estudante e as condições de preparação para o exercício de profissões
técnicas.
§ 2º Os cursos de educação profissional técnica
de nível médio realizados de forma integrada ao ensino médio na modalidade de
educação de jovens e adultos – EJA devem respeitar os dispositivos previstos na
legislação vigente para esta modalidade de ensino.
Art. 57. A educação
profissional técnica de nível médio é desenvolvida em instituições educacionais
credenciadas ou em articulação com instituições especializadas.
§ 1º Para a oferta da
educação profissional técnica de nível médio, as instituições educacionais
devem solicitar credenciamento e autorização dos cursos à Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal.
§ 2º Os cursos
técnicos de nível médio autorizados pela Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal,
devem ser cadastrados pelas instituições educacionais no Sistema Nacional de
Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC, de acordo com o
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, cujas informações no
Sistema devem ser validadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, para
fins de garantir a validade nacional dos diplomas expedidos e registrados na
própria instituição educacional.
§ 3º O cadastramento
no SISTEC, de dados das instituições educacionais e de seus cursos técnicos de
nível médio, devidamente autorizados, deve contemplar os estudantes com
matrícula inicial a partir de 2 de janeiro de 2009.
Art. 58. No caso da
oferta de cursos e programas de educação profissional, os cursos técnicos de
nível médio oferecidos na modalidade de educação a distância do eixo
tecnológico Ambiente e Saúde, segmento Saúde, devem cumprir, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) de carga horária presencial, sendo que, no caso dos
demais eixos tecnológicos, deve ser cumprido um mínimo de 20% (vinte por cento)
de carga horária presencial, nos termos da legislação vigente.
Art. 59. Os serviços nacionais de
aprendizagem, por integrarem o sistema federal de ensino, possuem autonomia
para a criação e oferta de cursos e programas de educação profissional e
tecnológica, mediante autorização do órgão colegiado superior do respectivo
departamento regional da entidade, resguardada a competência de supervisão e
avaliação da União.
Art. 60. A análise e instrução dos planos de
curso de educação profissional técnica de nível médio e de educação
profissional tecnológica de graduação são de competência do órgão próprio da Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo a aprovação de competência da Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de
Educação do Distrito Federal.
Art. 61. Os cursos de
especialização técnica de nível médio devem ser vinculados ao curso técnico de
nível médio, oferecido pela mesma instituição, mediante autorização da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após deliberação do
Conselho de Educação do Distrito Federal.
Parágrafo único.
Podem ser organizados cursos de especialização de nível técnico vinculados à
determinada qualificação profissional, para atendimento de demandas
específicas.
Art. 62. Para
autorização de cursos de educação profissional técnica de nível médio e de
especialização técnica de nível médio nas instituições educacionais
credenciadas, é exigido o plano de curso por habilitação ou especialização,
coerente com a proposta pedagógica, contendo:
I - justificativa
para oferta do curso;
II - objetivos do
curso e metodologia adotada;
III - requisitos para
ingresso no curso;
IV - perfil
profissional de conclusão do curso;
V - organização
curricular e respectiva matriz, com a duração e carga horária do curso;
VI - critérios de
avaliação; VII - processo de acompanhamento, controle e avaliação do ensino, da
aprendizagem e do curso;
VIII - especificação
da infraestrutura adequada ao curso: instalações físicas, equipamentos,
mobiliário, recursos didático-pedagógicos, biblioteca, laboratório;
IX – critérios de certificação de estudos e
diplomação; X - relação de professores e especialistas, incluindo o diretor,
com as respectivas habilitações e funções, contratados ou a serem contratados,
antes do início de funcionamento do curso;
XI - relação de
pessoal técnico, administrativo e de apoio, com as respectivas qualificações e
funções, contratados ou a serem contratados, antes do início de funcionamento do
curso;
XII - plano de
estágio curricular supervisionado, quando for o caso;
XIII - critérios de aproveitamento de estudos,
de conhecimentos e de experiências anteriores.
§ 1º Para autorização
de cursos de educação profissional técnica de nível médio, na modalidade a distância,
é necessário especificar no plano de curso o material didático a ser utilizado
e sua veiculação.
§ 2º O aproveitamento
de atividades profissionais pregressas não é permitido para dispensa parcial ou
total das horas do estágio supervisionado.
Art. 63. A inspeção prévia para autorização de
cursos de educação profissional técnica de nível médio correspondentes ao eixo tecnológico
Ambiente e Saúde deve contar, obrigatoriamente, com a participação de
especialista de nível de formação igual ou superior ao curso proposto da área
integrante do respectivo eixo tecnológico, devendo a Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal realizar gestões que possibilitem essa
participação. Parágrafo único. O especialista a que se refere o caput não pode
ter vínculo empregatício com a instituição educacional inspecionada.
Art. 64. O curso Técnico em Radiologia só pode
ser oferecido aos concluintes do ensino médio ou equivalente que tenham 18 anos
completos até a data de início das aulas, nos termos da legislação vigente.
Art. 65. A educação
profissional técnica de nível médio, fundamentada nas Diretrizes Curriculares Nacionais,
é organizada por eixos tecnológicos definidos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos
de Nível Médio.
§ 1° Para a oferta de
cursos de educação profissional técnica de nível médio e cursos de educação
profissional tecnológica de graduação e pós-graduação deve-se observar o eixo
tecnológico curricular que:
I - defina a
estrutura do curso;
II - direcione o
projeto pedagógico;
III - oriente a
definição dos componentes essenciais e complementares do currículo; IV -
estabeleça as exigências pedagógicas.
§ 2° Os cursos e
programas de educação profissional técnica de nível médio, na forma articulada
concomitante e na subsequente, e os cursos de educação profissional tecnológica
de graduação, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade,
podem incluir saídas intermediárias que possibilitem a obtenção de certificados
de qualificação para o trabalho. § 3° Os diplomas de técnico de nível médio correspondentes
aos cursos realizados de forma integrada com o ensino médio, com matrícula única
na mesma instituição, têm validade tanto para fins de habilitação profissional
quanto para fins de certificação do ensino médio para continuidade de estudos
na educação superior.
Art. 66. Os perfis
profissionais de conclusão, da habilitação e da especialização profissional
técnica de nível médio são estabelecidos pela instituição educacional de acordo
com os eixos tecnológicos, consideradas as competências gerais definidas na
legislação vigente.
Parágrafo único. Na
organização e planejamento dos cursos e na elaboração dos perfis profissionais
de conclusão, as instituições educacionais devem ter como base o Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.
Art. 67. O estágio
curricular, quando obrigatório em função da natureza da qualificação ou
habilitação profissional, deve ter carga horária acrescida ao mínimo
estabelecido para o respectivo curso e ser supervisionado, atendendo à
legislação vigente.
§ 1º O estágio
curricular, como procedimento didático-pedagógico, de acordo com o plano de
curso, deve ser supervisionado pela instituição educacional e pode ser
realizado ao longo do curso.
§ 2º Na habilitação
profissional técnica de nível médio do curso de Radiologia, o estágio deve ser
realizado no último módulo, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A carga horária,
a programação, as formas de execução e os procedimentos de acompanhamento e
avaliação do estágio devem constar no plano de curso da instituição
educacional, de acordo com a legislação vigente. § 4º A atividade de prática
profissional simulada, desenvolvida na própria instituição educacional, com o
apoio de diferentes recursos tecnológicos, em laboratórios ou salas-ambiente,
integra os mínimos de carga horária previstos para o curso na respectiva área
profissional.
§ 5º Instituições
educacionais que ofertam cursos técnicos de nível médio devem garantir, nos
documentos organizacionais, o estágio supervisionado e viabilizar a sua
execução, por meio de convênios com instituições especializadas públicas ou
privadas.
Art. 68. O estágio
curricular, pela sua natureza educativa e pedagógica, é de responsabilidade da
instituição educacional e deve ser acompanhado por professor orientador.
Parágrafo único. A
realização do estágio dá-se a partir do termo de compromisso firmado entre o
estudante e a parte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da
instituição educacional.
Art. 69. As instituições
de educação profissional credenciadas que tenham o curso autorizado podem
aproveitar conhecimentos e experiências anteriores do estudante, desde que diretamente
relacionados com o perfil profissional, adquiridos em qualificação ou
habilitação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, mediante
avaliação.
Parágrafo único. Para
fins de aproveitamento de estudos, a avaliação deve atender ao perfil
profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação
profissional.
SEÇÃO III
EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL TECNOLÓGICA DE NÍVEL SUPERIOR.
Art. 70. A educação
profissional tecnológica de graduação e pós-graduação compreende cursos de
nível superior estruturados, na forma da lei, para atender aos diversos
setores.
Art. 71. A educação
profissional tecnológica de graduação e pós-graduação integra-se aos diferentes
níveis e modalidades de educação e da tecnologia.
Parágrafo único. Os
cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação, fundamentados
nas Diretrizes Curriculares Nacionais, são organizados por eixos tecnológicos, definidos
no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, possibilitando a
construção de diferentes itinerários formativos, observada a legislação
vigente.
Art. 72. As
instituições de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação
podem oferecer, além dos seus cursos regulares, cursos especiais, abertos à
comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento de estudos
e não necessariamente ao nível de escolaridade.
CAPÍTULO
VI
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – EAD.
Art. 73. A educação a
distância - EAD é a modalidade educacional na qual a mediação
didático-pedagógica nos processos de ensino e de aprendizagem ocorre com a
utilização de tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores
desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Parágrafo único. A
educação a distância - EAD, de acordo com a metodologia, gestão e avaliação
específicas, deve, obrigatoriamente, prever momentos presenciais para:
I - avaliação de
estudantes;
II - estágios
obrigatórios;
III - defesa de
trabalhos de conclusão de cursos;
IV - atividades
relativas a laboratórios de ensino, quando for o caso;
V - tutoria.
Art. 74. A criação,
organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância devem
observar o estabelecido na legislação vigente para as respectivas etapas e
modalidades da educação nacional.
Art. 75. Os cursos e
programas a distância devem ser projetados com a mesma duração definida para os
respectivos cursos na modalidade presencial.
Art. 76. Os cursos a
distância permitem a organização de programas de estudo adequados ao estudante,
observada a legislação vigente.
Art. 77. A
solicitação de credenciamento de instituições educacionais para oferta de
educação na modalidade a distância deve contemplar o disposto nos artigos 79,
98 e 101, observadas as normas estabelecidas para esta modalidade de ensino
previstas nesta Resolução.
Art. 78. Os
componentes curriculares de cursos de educação profissional técnica de nível
médio cujas especificidades requerem aprendizagem presencial não podem ser
oferecidos a distância.
Art. 79. O
credenciamento de instituições para oferta de educação a distância - EAD no
Distrito Federal é de responsabilidade do Sistema de Ensino do Distrito Federal
por delegação de competência do Poder Público Federal, após deliberação do
Conselho de Educação do Distrito Federal.
§ 1º O credenciamento
de instituição para oferta de cursos ou programas a distância tem prazo de validade
de até 5 (cinco) anos, podendo a instituição educacional ser recredenciada por
até 5 (cinco) anos.
§ 2º No processo de
credenciamento, a instituição educacional deve solicitar, também, a autorização
para oferta de, no mínimo, um curso ou etapa da educação básica.
§ 3º O ato de
autorização de curso perderá a validade quando a instituição educacional
credenciada não iniciar o curso autorizado no prazo de até 12 (doze) meses, a
contar da data da publicação do ato autorizativo.
§ 4º É vedada a
transferência de cursos autorizados para outra instituição educacional.
Art. 80. Para atuar
no Distrito Federal, a instituição educacional sediada em outra unidade da
federação deve previamente obter o devido credenciamento para a oferta de
cursos, nos termos desta Resolução.
Art. 81. A matrícula
nos cursos a distância para jovens e adultos, equivalentes aos ensinos
fundamental e médio, pode ser efetivada independentemente da apresentação de
documento que comprove a escolarização anterior, mediante avaliação realizada
pela instituição educacional.
Parágrafo único. Os
critérios da avaliação a que se refere o caput devem constar do regimento escolar
da instituição educacional.
Art. 82. A avaliação
de desempenho para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de
diplomas ou certificados para os estudantes da educação a distância realiza-se
no processo, mediante cumprimento das atividades programadas e realização de
avaliações presenciais.
§ 1º A avaliação
citada no caput deve ser realizada pela própria instituição educacional,
segundo procedimentos e critérios definidos na proposta pedagógica da instituição
educacional que oferta a educação a distância. § 2º Os resultados das
avaliações presenciais de que trata o caput devem prevalecer sobre os demais
resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação. § 3º Para efeito de
diplomação ou de certificação nos cursos de
educação profissional
a distância, a avaliação de competências e habilidades e de conhecimentos práticos
será presencial e realizada em ambientes apropriados, podendo ser feita em
regime de parceria com instituições especializadas. Art. 83. Nos cursos de
educação de jovens e adultos - EJA a distância, para fins de certificação e
promoção, a avaliação do desempenho escolar será presencial e obrigatória,
segundo critérios de procedimentos definidos no regimento escolar e na proposta
pedagógica da instituição educacional.
§ 1º A avaliação de
que trata o caput destina-se somente aos estudantes matriculados e que
realizaram o curso na própria instituição educacional.
§ 2º As avaliações
presenciais do desempenho escolar, para cada componente curricular, serão
realizadas por unidade ou conjunto de unidades, módulos ou séries equivalentes
ao ensino presencial, conforme o estabelecido nos documentos organizacionais. §
3º As avaliações presenciais devem conter questões discursivas com produção
textual.
§ 4º Para avaliação
dos estudantes matriculados nos cursos, a instituição educacional deve manter
banco de questões atualizado.
Art. 84. É permitida
a circulação de estudos entre cursos presenciais e a distância.
Art. 85. A matriz
curricular dos cursos da educação a distância - EAD deve ser organizada de
forma a preservar e indicar a correspondência com o ensino presencial.
Art. 86. Os
componentes curriculares devem ser organizados por unidades correspondentes a
cada ano/série, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais,
garantindo o processo de ensino e de aprendizagem.
Art. 87. Para a
oferta da educação a distância – EAD, as instituições educacionais credenciadas
que integram o Sistema de Ensino do Distrito Federal podem instalar polos de
apoio presencial no Distrito Federal, desde que estejam previstos nos
documentos organizacionais aprovados.
§ 1º Entende-se por
polo de apoio presencial a unidade operacional instalada para o desenvolvimento
descentralizado das atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos
e programas ofertados.
§ 2º Os polos de
apoio presencial devem conter profissionais e ser equipados com recursos
pedagógicos e infraestrutura adequados ao desenvolvimento da
proposta pedagógica
de educação a distância aprovada, contendo:
I - professores licenciados ou outros
profissionais, suplementarmente, conforme dispõe o artigo 175, de forma a
assegurar a interatividade pedagógica e a relação adequada de professores por
número de estudantes, explicitadas na proposta pedagógica ou no plano de curso;
II - infraestrutura
tecnológica, como polo de apoio pedagógico às atividades escolares, que garanta
acesso dos estudantes a bibliotecas, rádio, televisão e internet, aberta às
possibilidades da chamada convergência digital;
III – livros didáticos
e de literatura para os estudantes, além de oportunidades de consulta nas
bibliotecas dos polos de apoio pedagógico, organizados para tal fim.
§ 3º A abertura de
polos de apoio presencial, prevista na proposta pedagógica, deve ser autorizada
pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal antes do início das
atividades.
§ 4º A gestão dos
polos de apoio presencial é de responsabilidade da instituição educacional
credenciada, vedada a terceirização, sendo possível a parceria, desde que
cumpridas as exigências da legislação vigente.
§ 5º As instituições
educacionais credenciadas que já possuem polos de apoio presencial devem se adequar
a esta Resolução.
CAPÍTULO
VII
EDUCAÇÃO
SUPERIOR
Art. 88. A educação superior
oferecida por instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Distrito Federal
obedece ao disposto na legislação vigente e aos dispositivos desta Resolução.
Art. 89. As
instituições de educação superior têm como objetivo a formação de profissionais
de nível superior, assegurando o princípio da indissociabilidade do ensino, da
pesquisa e da extensão.
Art. 90. As
instituições de educação superior, vinculadas ao Sistema de Ensino do Distrito
Federal, podem organizar-se sob a forma de:
I - universidades;
II - centros
universitários;
III - centros de
educação superior;
IV - centros de
educação tecnológica;
V - faculdades,
institutos ou escolas superiores.
Art. 91. As
universidades caracterizam-se como instituições pluridisciplinares de educação
superior e sua constituição requer:
I - condições
institucionais efetivas de ensino, pesquisa, produção intelectual
e extensão;
II - propostas
curriculares que contemplem as diversas áreas do conhecimento;
III - corpo docente
constituído por, no mínimo, um terço de seus integrantes com titulação acadêmica
de mestrado ou doutorado;
IV - regime de
trabalho em tempo integral de, pelos menos, um terço dos docentes.
§ 1º É facultada a
criação de universidades especializadas por campo do saber.
§ 2º As universidades
gozam de autonomia, nos termos da Constituição.
Art. 92. Os centros
universitários caracterizam-se como instituições de educação superior,
abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento e sua constituição requer:
I - propostas
curriculares que contemplem mais de uma área do conhecimento; II - corpo
docente constituído por, no mínimo, um terço de seus integrantes com titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado;
III – regime de
trabalho em tempo integral de, pelos menos, um terço dos docentes.
Parágrafo único. Os centros
universitários têm grau de autonomia definido no ato do credenciamento.
Art. 93. Os centros
de educação tecnológica são instituições de ensino que oferecem educação
profissional de nível tecnológico.
Art. 94. As
faculdades, institutos ou escolas superiores são instituições que oferecem um
ou mais cursos superiores na mesma área do conhecimento.
Art. 95. São de
competência privativa das instituições de educação superior, respeitados os
dispositivos legais:
I - elaboração de
seus estatutos e regimentos;
II - elaboração do
plano de desenvolvimento institucional;
III - definição do
número de vagas dos cursos;
IV - organização da
estrutura curricular dos cursos;
V - elaboração dos
projetos pedagógicos dos cursos;
VI - definição do
calendário escolar;
VII - gestão das
atividades acadêmicas.
§ 1º As universidades
e os centros universitários vinculados ao Sistema de Ensino do Distrito Federal
devem submeter ao Conselho de Educação do Distrito Federal a aprovação de seus
estatutos e regimentos gerais.
§ 2º Os centros de
educação superior, centros de educação tecnológica, faculdades, institutos ou
escolas superiores devem submeter à aprovação do Conselho de Educação do
Distrito Federal seus regimentos, criação de cursos e definição das respectivas
vagas.
TÍTULO
III
CREDENCIAMENTO,
RECREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO I CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DAS
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO BÁSICA E AUTORIZAÇÃO DE CURSOS.
Art. 96. O
credenciamento e o recredenciamento, processos de institucionalização da
instituição educacional, e a autorização para a oferta de cursos são atos de
competência do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, após
deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, nos seguintes casos:
I - credenciamento e
recredenciamento de instituições educacionais privadas;
II - credenciamento e
recredenciamento de instituições educacionais públicas e privadas para oferta
de educação a distância;
III - autorização de
cursos para instituições educacionais públicas e privadas nas diversas etapas e
modalidades de educação e ensino;
§ 1º Os processos de
credenciamento, recredenciamento e autorização de cursos são autuados,
instruídos e analisados pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal, que, após a emissão de relatório conclusivo, encaminha ao
Conselho de Educação do Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal deve encaminhar o processo para
deliberação
do Conselho de
Educação do Distrito Federal no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da autuação, com a devida análise e instrução.
§ 3º A assessoria
técnica do Conselho de Educação do Distrito Federal tem prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias para análise e encaminhamento dos processos para o
conselheiro-relator.
§ 4º O
conselheiro-relator tem prazo de até 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre
cada processo a ele distribuído, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, sendo
os prazos cumulativos, considerando-se o número de processos recebidos.
Art. 97. A oferta de
qualquer nível, etapa ou modalidade de educação e ensino exige prévio
credenciamento da instituição educacional e autorização dos cursos.
§ 1° A instituição
educacional que iniciar o funcionamento de atividades escolares, em desacordo
com o previsto no caput, terá assegurada a tramitação do processo de
credenciamento, bem como a autorização de funcionamento em caráter excepcional,
concedida pela Secretaria de Educação, ouvido o Conselho de Educação do
Distrito Federal, juntamente com os cursos pleiteados, desde que atendidas as
demais exigências da legislação vigente, com os exclusivos fins de garantir o
prosseguimento de estudos aos alunos irregularmente matriculados.
§ 2º Deve constar, no
processo, a relação nominal dos estudantes atendidos no ensino não autorizado
que constituirá anexo ao parecer exarado pelo Conselho de Educação do Distrito
Federal.
§ 3º Fica vedada a
efetivação de matrícula nova, por prazo a ser estabelecido pelo Conselho de
Educação do Distrito Federal, de acordo com as condições apresentadas pela
instituição educacional, sob pena de revogação da autorização excepcional
descrita no § 1º deste artigo e de cessação compulsória das atividades
escolares nos termos do §1º do artigo 183 desta Resolução.
§ 4º A instituição educacional
com autorização excepcional somente poderá autuar novo processo, ao final do prazo
referido no parágrafo imediatamente anterior, após a constatação pelo órgão
próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal do fiel
cumprimento do disposto no presente artigo, atendidas as demais exigências
estabelecidas pela legislação em vigor.
§ 5º O teor do
presente artigo aplica-se também aos cursos ofertados por instituições
educacionais credenciadas ou recredenciadas, iniciados de forma irregular, ou
seja, sem a prévia autorização do órgão competente.
§ 6º As instituições
educacionais ou os cursos que não iniciarem as atividades
até o término do
prazo de credenciamento terão os atos de credenciamento e das autorizações revogados
automaticamente.
Art. 98. Para a
oferta de cursos na modalidade de educação a distância - EAD, a instituição
educacional deve estar credenciada e comprovar a oferta de curso
na modalidade
presencial por, no mínimo, 2 (dois) anos.
SEÇÃO I
CREDENCIAMENTO
DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 99. O
credenciamento das instituições educacionais privadas será concedido por prazo
determinado não superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º No processo de
credenciamento, a instituição educacional deve solicitar também a autorização
para oferta de, no mínimo, um curso.
§ 2º O prazo de
credenciamento das instituições educacionais inicia-se a contar da data de
publicação da portaria oriunda de parecer do Conselho de Educação do Distrito
Federal.
Art. 100. As
instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal criadas por
ato próprio do Poder Público estão automaticamente credenciadas.
Art. 101. Os pedidos
de credenciamento de instituições educacionais privadas devem ser dirigidos ao Secretário
de Estado de Educação do Distrito Federal, em processo próprio, atendendo à
legislação vigente, instruído por:
I - documento que
comprove a existência legal da mantenedora;
II - declaração
patrimonial ou demonstrativo da capacidade econômica e financeira da
mantenedora, emitidos por profissional da área;
III - comprovante das
condições legais de ocupação do imóvel;
IV - cópia da carta
de habite-se ou parecer técnico de profissional credenciado pela Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal ou por ela indicado, quando se tratar de
prédio com Alvará de Construção, ainda sem a carta de habite-se;
V - cópia da carta de
habite-se ou parecer técnico relativo às condições das instalações físicas,
emitido por profissional credenciado, engenheiro ou arquiteto da Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal, quando se tratar de prédio adaptado
para fins educacionais sem carta de habite-se ou com carta de habite-se desatualizada;
VI - cópia da Licença
de Funcionamento/Alvará de Funcionamento emitida por órgão próprio;
VII - cópia do
projeto de arquitetura em escala compatível com o que prevê o Código de
Edificações do Distrito Federal, devendo ser explicitado, na planta, o número
de estudantes por sala de aula;
VIII - parecer
técnico-profissional de engenheiro civil ou arquiteto da Secretaria de Estado
de Educação do Distrito Federal ou por ela indicado, relativo à adequação das
instalações físicas para funcionamento do nível, etapa ou modalidade de
educação e ensino para os quais a instituição educacional solicita autorização;
IX - relação do
mobiliário, equipamentos e recursos didático-pedagógicos existentes ou a serem
adquiridos antes do início das atividades;
X - relação de
profissionais habilitados, incluindo o diretor escolar, contratados
ou a serem
contratados após credenciamento e antes do início das atividades; XI – proposta
pedagógica elaborada nos termos desta Resolução;
XII - regimento
escolar elaborado nos termos desta Resolução;
XIII - relatório
técnico de inspeção escolar realizada in loco contendo avaliação
das condições da
instituição para a oferta dos níveis, etapas e modalidades de educação e ensino
propostos, elaborado pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal, com vistas a subsidiar a deliberação do Conselho de Educação
do Distrito Federal, devendo conter, ainda, informações sobre:
a) o cumprimento da
legislação vigente;
b) as condições pedagógicas
para o funcionamento da instituição educacional e a oferta da etapa e
modalidade de ensino pretendido.
Parágrafo único. Após
o credenciamento, a relação de professores será objeto de inspeção in loco
determinada na conclusão do parecer do Conselho de Educação do Distrito
Federal.
Art. 102. Não têm
validade os documentos escolares expedidos por instituição
educacional não
credenciada para a oferta dos níveis, etapas e modalidades de educação e ensino
oferecidos.
Art. 103. A
instituição educacional instalada em mais de uma sede deve atender às
exigências para funcionamento de cada uma das sedes.
Art. 104. Podem ser
credenciadas instituições educacionais mantidas por uma ou mais entidades
mantenedoras, constituídas pelos mesmos sócios ou por sócios diferentes.
Parágrafo único. O
credenciamento de instituição educacional mantida por duas ou mais entidades
mantenedoras fica condicionado à celebração, entre elas, de termo jurídico
claro de corresponsabilidade solidária.
Art. 105. Duas ou
mais instituições educacionais podem ser credenciadas para funcionar nas mesmas
dependências físicas, preservadas as exigências próprias relativas ao
credenciamento e à autorização para os diferentes níveis, etapas e modalidades
de educação e ensino.
SEÇÃO II
AUTORIZAÇÃO
DE ETAPAS, MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E CURSOS.
Art. 106. As
instituições educacionais credenciadas podem oferecer novas etapas, modalidades
e cursos, mediante autorização da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal obtida por meio de processo próprio, de acordo com a legislação
vigente, instruído por:
I - cópia da Licença
de Funcionamento/Alvará de Funcionamento, coerente com as etapas e modalidades
de educação e ensino;
II - cópia do projeto
de arquitetura em escala compatível com o que prevê o Código de Edificações do
Distrito Federal, devendo ser explicitado, na planta, o número de estudantes
por sala de aula;
III - cópia da carta
de habite-se ou parecer técnico de profissional credenciado pela Secretaria de Estado
de Educação do Distrito Federal por ela indicado, quando se tratar de prédio
com Alvará de Construção, ainda sem a carta de habite-se;
IV - cópia da carta
de habite-se ou parecer técnico relativo às condições das instalações físicas
emitido por engenheiro ou arquiteto da Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal por ela indicado, quando se tratar de prédio adaptado para
fins educacionais sem carta de habite-se ou com carta de habite-se
desatualizada;
V - parecer
técnico-profissional relativo às condições das instalações físicas emitido por
engenheiro ou arquiteto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
ou por ela indicado;
VI - relatório
técnico de inspeção escolar realizada in loco contendo avaliação das condições
de oferta das etapas e modalidades de educação e ensino propostos, elaborado
pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com
vistas a subsidiar a deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal;
VII - relação de profissionais habilitados, contratados ou a serem contratados,
após autorização de funcionamento e antes do início das atividades;
VIII - regimento
escolar atualizado;
IX - proposta
pedagógica com respectivas matrizes curriculares, elaborada nos termos desta
Resolução.
Parágrafo único. A
apresentação dos documentos de que tratam os incisos II, III e IV só se aplica
no caso de a instituição educacional ter realizado alterações ou ampliações na
estrutura física.
Art. 107. O
recredenciamento das instituições educacionais privadas deve ser solicitado à
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal 150 (cento e cinquenta)
dias antes do término do prazo do credenciamento ou recredenciamento.
§ 1° As instituições
educacionais que perderem o prazo estipulado no caput devem requerer o
recredenciamento, que pode ser concedido por prazo não superior a 5 (cinco)
anos, deduzido o prazo de validação de estudos, se for o caso.
§ 2º Para período de
validação de estudos superior a 5 (cinco) anos, a instituição educacional deve
autuar processo de credenciamento.
Art. 108. São
condições para o recredenciamento:
I - relatório de
comprovação das melhorias qualitativas, que compreende, entre outros:
a) histórico da
instituição educacional com citação de todos os seus atos legais; b)
aprimoramento administrativo e didático-pedagógico;
c) qualificação dos
recursos humanos;
d) modernização de
equipamentos e instalações;
e) realização de atividades
que envolvam a comunidade escolar.
II - Licença de
Funcionamento/Alvará de Funcionamento
vigente na data de
autuação do processo;
III - avaliação
institucional realizada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal;
IV - parecer
técnico-profissional relativo às condições das instalações físicas, emitido por
engenheiro ou arquiteto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
ou por ela indicado;
V - parecer técnico
de especialista da área, quando da oferta de educação a distância - EAD e de
educação profissional, visando à continuidade do(s) curso(s), com cópia do
parecer anterior favorável à oferta do(s) curso(s) à época de sua autorização.
§ 1º As instituições
educacionais que oferecem educação a distância – EAD devem incluir no relatório
de melhorias os investimentos e as alterações na estrutura tecnológica, com
vistas ao aprimoramento do processo de ensino e de aprendizagem.
§ 2º As melhorias qualitativas
da instituição educacional devem ser constatadas pelo órgão próprio da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em inspeção realizada in
loco por meio de relatório circunstanciado da verificação.
§ 3º No caso de a
instituição educacional não reunir condições para o recredenciamento, o
Conselho de Educação do Distrito Federal pode prorrogar o prazo de
credenciamento, por até um ano, para assegurar os direitos dos estudantes e
para a correção das disfunções identificadas, se for o caso.
§ 4º O descumprimento do prazo determinado
para correção das disfunções identificadas para o bom desempenho da instituição
educacional e, ainda, o não cumprimento de exigências legais implicam o
indeferimento do pedido de recredenciamento, a extinção da instituição
educacional e o arquivamento do processo.
§ 5º O vencimento da
Licença de Funcionamento/Alvará de Funcionamento que ocorrer até 180 (cento e oitenta)
dias a contar da data de autuação do processo não impedirá a tramitação do
referido processo, visando o recredenciamento da instituição educacional, desde
que apresentado comprovante de solicitação de renovação da citada
Licença/Alvará. § 6º Constatada a desatualização dos documentos organizacionais
em relação à legislação vigente ou em desacordo ao efetivo funcionamento da
instituição educacional, a atualização dos referidos documentos deve ser solicitada,
no processo de recredenciamento da instituição educacional.
Art. 109. A
instituição educacional cujo prazo de credenciamento ou recredenciamento tenha
expirado durante a tramitação do processo de renovação destes atos, fica
autorizada, em caráter excepcional, a continuar em funcionamento até a
conclusão do processo, praticando todos os atos legais, inclusive certificação.
Art. 110. A
instituição educacional privada pode ser descredenciada ou ter as condições de
credenciamento ou recredenciamento reavaliadas pela Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do
Distrito Federal, quando comprovada a existência de irregularidades, sendo-lhe
garantido o direito de ampla defesa.
Art. 111. As
instituições educacionais credenciadas podem ser recredenciadas por prazo não
superior a 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica às instituições que oferecem educação a distância.
Art. 112. A inspeção
prévia para credenciamento, recredenciamento e autorização nas modalidades de
educação especial, a distância e outras que a prática recomende, deve contar
com a participação de especialista da área, não vinculado à instituição educacional.
Art. 113. É de
competência do órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal aprovar ou homologar alterações de credenciamento e de autorização,
mediante solicitação da instituição educacional, por meio de processo próprio,
observadas as exigências específicas:
I - transferência de
mantenedora:
a) documento
comprobatório da transferência;
b) ato de
constituição legal da nova instituição, devidamente registrado junto aos órgãos
próprios;
c) prova de
capacidade patrimonial e econômico-financeira da nova mantenedora;
d) compromisso da
nova mantenedora assegurando aos estudantes a continuidade de estudos.
II - suspensão
temporária de funcionamento de instituição educacional: a) ato decisório da
mantenedora, registrado em ata;
b) termo de
responsabilidade da instituição educacional pela guarda do acervo escolar;
c) prova de
comunicação da decisão à comunidade escolar 60 (sessenta) dias
antes do término do
período letivo.
III - extinção de
instituições educacionais:
a) ato decisório da
mantenedora, registrado em ata;
b) prova de
comunicação da medida à comunidade escolar 60 (sessenta) dias antes do término
do período letivo;
c) comunicação da mantenedora
à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a extinção das
atividades;
d) recolhimento pela
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal do acervo escolar,
devidamente regularizado e organizado pela mantenedora, de acordo com as normas
específicas.
IV – mudança de
denominação da instituição educacional ou de sua mantenedora e mudança de
endereço da mantenedora: ato decisório da mantenedora registrado em ata;
a) cópia do contrato
social;
b) cópia do cadastro
nacional da pessoa jurídica.
V - aprovação do
regimento escolar:
a) cópia do regimento
escolar e proposta pedagógica aprovados, no caso de alterações;
b) cópia do novo regimento
escolar.
§ 1º As alterações
previstas no caput devem ser comunicadas, após sua aprovação pela Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal, ao Conselho de Educação do Distrito Federal.
§ 2º As alterações
previstas nos incisos II, III e V estão sujeitas à aprovação e as dos incisos I
e IV estão sujeitas à homologação pelo órgão competente da Secretaria de Estado
de Educação do Distrito Federal.
Art. 114. É
competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após
deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, mediante solicitação da
instituição educacional, observadas as exigências específicas:
I - aprovar a
proposta pedagógica e o plano de curso: a) cópia da proposta pedagógica e do
regimento escolar aprovados, no caso de alterações, e cópia da nova proposta
pedagógica; b) cópia do plano de curso aprovado, no caso de alterações, e do
novo plano de curso. II - aprovar a ampliação das instalações físicas ou
mudança de endereço da instituição educacional:
a) apresentação do
pedido 150 (cento e cinquenta) dias antes da utilização do novo espaço;
b) comprovação das condições
legais de ocupação do imóvel;
c) atualização dos
dados quanto ao mobiliário e equipamentos;
d) cópia da Licença
de Funcionamento/Alvará de Funcionamento;
e) planta baixa reduzida,
com aprovação de todas as instalações, inclusive as novas;
f) parecer técnico de
profissional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou por ela
indicado, quando se tratar de prédio adaptado para fins educacionais ainda sem
carta de habite-se ou com carta de habite-se desatualizada.
Art. 115. A suspensão
temporária de funcionamento de instituição educacional bem como de cursos pode
ser concedida, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual
período.
§ 1º A prorrogação de
que trata o caput necessita da apresentação de ato decisório da mantenedora,
registrado em ata.
§ 2º Ao término dos
períodos previstos para a suspensão e não havendo manifestação dos
interessados, a instituição educacional será extinta ex-officio por ato da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 3º Após o ato de
extinção da instituição educacional, o acervo escolar será recolhido pela
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo de responsabilidade
da mantenedora a organização de todos os documentos escolares, antes de seu
recolhimento, nos termos das normas estabelecidas.
§ 4º Após o ato de
extinção da instituição educacional, somente terão validade os documentos escolares
expedidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal,
ressalvados os casos especiais por ela autorizados.
§ 5º A Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal pode autorizar, em caráter excepcional,
que o acervo escolar de instituição educacional extinta
fique sob a guarda e
responsabilidade de outra instituição educacional da mesma ou de outra mantenedora,
devidamente credenciada, com autorização para expedir, quando necessário,
documentos escolares.
CAPÍTULO
II
CREDENCIAMENTO
DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO
FEDERAL
Art. 116. O
credenciamento consiste no ato administrativo pelo qual o Poder Público do
Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal,
credencia a instituição a que se refere o inciso I do artigo 1º desta Resolução
com tipologia definida para a oferta de educação superior.
Art. 117. Os
processos de credenciamento de instituições de educação superior são
protocolizados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e, após
instrução competente, encaminhados ao Conselho de Educação do Distrito Federal
para deliberação, contendo as seguintes informações básicas:
I - condições
jurídicas, econômico-financeiras e organizacionais da mantenedora;
II - estrutura
organizacional, estatuto e regimento geral, no caso de universidades e de
centros universitários, e regimento nos demais casos;
III - plano de desenvolvimento
institucional – PDI, quinquenal, contemplando:
a) missão, histórico,
objetivos gerais, específicos e metas da instituição para o quinquênio;
b) área de atuação e
inserção regional;
c) projeto pedagógico
institucional.
IV - O Projeto
Pedagógico Institucional deve conter:
a) princípios
filosófico-metodológicos que norteiam a prática educativa;
b) políticas de
ensino;
c) política de
pesquisa e extensão;
d) política de
gestão;
e) responsabilidade
social da instituição;
f) cronograma de
implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos,
especificando a programação de abertura de cursos, aumento de vagas e ampliação
das instalações físicas;
g) corpo docente e
técnico-administrativo: critérios de seleção, titulação, política de formação continuada,
plano de carreira e regime de trabalho;
h) corpo discente:
forma de acesso ao ensino superior e programas institucionais de apoio;
i) organização
administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos
professores e estudantes nos órgãos colegiados responsáveis
pela condução dos
assuntos acadêmicos e os procedimentos de autoavaliação institucional e de
atendimento aos estudantes; estrutura organizacional com as instâncias de
decisão;
j) organograma da
instituição;
k) descrição da
infraestrutura física, equipamentos e instalações acadêmicas;
l) biblioteca: área
física, acervo, política de atualização e expansão do acervo, forma de empréstimos,
horário de funcionamento;
m) laboratórios:
instalações e equipamentos, identificando sua correlação com os cursos e
programas previstos.
V - gestão
institucional, com formas de escolha, mandato, atribuições dos cargos diretivos
e de coordenação;
VI - descrição dos cursos
e programas: organização curricular, vagas, turnos de funcionamento e formas de
acesso;
VII - mecanismos de
apoio ao estudante;
VIII - formas de
registro e de controle acadêmico;
IX - estratégias de
avaliação institucional.
Art. 118. O Conselho
de Educação do Distrito Federal designará comissão especial para verificar, in
loco, a coerência da proposta com a realidade das condições de ensino a ser
oferecido pela instituição educacional.
Art. 119.
Universidade e centro universitário podem ser credenciados mediante autorização
de novos cursos, pela reunião de cursos existentes ou, ainda, pelas duas
alternativas associadas.
Parágrafo único. No
caso do recredenciamento a partir de cursos existentes, as instituições
referidas no caput devem apresentar avaliação das principais atividades
acadêmicas desenvolvidas no último quadriênio, com destaque para: I -
indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II – política de
pesquisa com as principais linhas de pesquisa, produção acumulada e projetos em
andamento;
III - produção
artística, cultural, bem como sua publicidade;
IV - resultados das
avaliações institucionais.
Art. 120. O regimento
das instituições de educação superior deve definir a vida
acadêmica de modo a
atender à legislação vigente e aos dispositivos desta Resolução.
Art. 121. O
credenciamento para universidades será concedido por prazo determinado, não
superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O
primeiro credenciamento para faculdades e centros universitários é de 3 (três)
anos.
SEÇÃO I
AUTORIZAÇÃO
E RECONHECIMENTO DE CURSOS DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 122. A criação e
o início de funcionamento de cursos superiores nas instituições públicas de
educação superior dependem de prévia autorização:
I - nas universidades
e centros universitários, por ato do reitor, ouvidos os conselhos superiores da
instituição;
II - nas demais
instituições, por deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal e ato
do Secretário de Estado de Educação.
Art. 123. Os
processos de autorização de cursos superiores são protocolizados e instruídos
pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e devem conter:
I - justificativa
social do curso e perfil do profissional a ser formado;
II - projeto
pedagógico do curso, explicitando:
a) finalidades da instituição
de educação superior;
b) estrutura
organizacional;
c) duração do curso;
d) currículo;
e) ementas e
programas das disciplinas;
f) estágio curricular
supervisionado, quando houver;
g) processos de avaliação
da aprendizagem;
h) trabalho de
conclusão de curso;
i) atividades
complementares;
j) processo de gestão
acadêmica;
k) processo de
acompanhamento e de avaliação.
III - regime escolar,
duração mínima e máxima do curso, número de vagas e turnos de funcionamento;
IV - relação do corpo
docente e técnico-administrativo com a qualificação e experiência profissional,
e políticas de formação continuada;
V - condições de
infraestrutura dos espaços físicos, equipamentos, materiais
didático-pedagógicos, laboratórios e acervo bibliográfico;
VI - estratégias de
acompanhamento e de avaliação do curso. Parágrafo único. O Conselho de Educação
do Distrito Federal indicará comissão mista constituída por especialistas da
área específica e da educação para verificar, in loco, as condições de oferta
de cursos pela instituição de educação superior.
Art. 124. Os
mantenedores das instituições públicas de ensino superior devem solicitar o
reconhecimento de seus cursos autorizados a partir da integralização da metade do
currículo do curso, protocolizando processo na Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal, instruído com as seguintes informações:
I - projeto
pedagógico do curso;
II - organização
curricular e regime acadêmico iniciais e alterações introduzidas;
III - vagas,
ingressos, turnos e turmas, evasão, repetência e rendimento escolar dos
estudantes;
IV - relação do corpo
docente e técnico-administrativo com a titulação, dedicação ao curso, processos
de formação continuada, produção acadêmica, substituições;
V - regimento da
instituição;
VI - espaços físicos,
equipamentos, laboratórios, materiais didáticos e biblioteca;
VII - resultados das
avaliações do curso.
Parágrafo único. O
Conselho de Educação do Distrito Federal, para reconhecimento da instituição de
ensino superior, indicará comissão mista constituída por especialistas de área específica
e da área de educação, para verificar, in loco, o cumprimento das condições
anteriormente autorizadas para oferta de cursos.
SEÇÃO II
AVALIAÇÃO
E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 125. As
instituições públicas de educação superior integrantes do Sistema de Ensino do
Distrito Federal são objeto de avaliação interna e externa das condições
institucionais e da qualidade de seus cursos.
§ 1º A avaliação
interna é de responsabilidade da própria instituição de educação superior,
conforme estratégias definidas nos processos de seu credenciamento e
recredenciamento.
§ 2º A avaliação
externa é procedida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com
a participação do Conselho de Educação do Distrito Federal, mediante
estratégias próprias ou por utilização de avaliações definidas pelo Ministério
da Educação.
Art. 126. As instituições
educacionais devem protocolizar o pedido de recredenciamento até 180 (cento e oitenta)
dias antes do término do prazo de credenciamento ou do último recredenciamento,
junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos da
legislação vigente.
§ 1º O Conselho de
Educação do Distrito Federal, para o recredenciamento e renovação do credenciamento
das instituições e reconhecimento de cursos de educação superior, indicará comissão
mista, constituída por especialistas da área específica e de educação, a fim de
verificar, in loco, as condições de funcionamento da instituição de ensino.
§ 2º A análise do
processo de recredenciamento deve levar em conta o Plano de Desenvolvimento
Institucional em vigência e os resultados das avaliações institucionais
realizadas no interregno do credenciamento e do recredenciamento.
§ 3º No caso de perda
do prazo para o recredenciamento, as instituições de educação superior devem
receber o mesmo tratamento dado às instituições educacionais que ofertam a
educação básica.
Art. 127. Constatadas disfunções na
instituição de ensino, após avaliação, o Conselho de Educação do Distrito
Federal determinará medidas saneadoras e estabelecerá prazo para correção.
Art. 128. No caso de
indeferimento do pedido de recredenciamento, a Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal designará responsável pro-tempore para encerrar as
atividades, garantindo aos estudantes a conclusão de seus estudos.
TÍTULO IV
REGIME
ESCOLAR CAPÍTULO I PERÍODOS LETIVOS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 129. O ano
letivo regular, independentemente do ano civil, tem, no mínimo, 200 (duzentos) dias
e o semestre 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar, excluídos os dias
reservados à recuperação e exames finais.
§ 1º Nos ensinos
fundamental e médio, a carga horária mínima anual é de 800 (oitocentas) horas
de 60 (sessenta) minutos e de 400 (quatrocentas) horas quando se tratar de
organização semestral.
§ 2º A duração do
módulo-aula é definida pela instituição educacional, de forma que garanta o
mínimo de horas anuais ou semestrais estabelecidas.
§ 3º Nos ensinos
fundamental e médio, somente será considerado dia letivo se cumpridas 4
(quatro) horas diárias de efetivo trabalho pedagógico, excluído o tempo
destinado ao intervalo.
§ 4º Excetuam-se do
disposto no parágrafo anterior os cursos noturnos e outras formas alternativas de
atendimento, desde que cumprida a carga horária total anual ou semestral.
§ 5º As horas e os dias
de efetivo trabalho pedagógico devem ser cumpridos por turma, separadamente.
Art. 130. As
instituições educacionais privadas devem submeter à apreciação da Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal, no prazo estabelecido, os seus
calendários escolares para o período letivo subsequente.
Art. 131. É
competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a definição
do calendário escolar da rede pública de ensino.
Parágrafo único. A Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal encaminha ao Conselho de Educação do Distrito
Federal, para conhecimento, o calendário escolar a ser adotado no ano letivo
seguinte.
CAPÍTULO
II
MATRÍCULA
E ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 132. A matrícula
escolar é o ato formal que vincula o estudante a uma instituição educacional.
Parágrafo único. É de
competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a definição
da estratégia de matrícula para as instituições educacionais da rede pública de
ensino do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente.
Art. 133. A matrícula
é requerida à instituição educacional pelo interessado ou por seus pais ou
responsáveis e deferida em conformidade com dispositivos regimentais e da
presente Resolução.
§ 1º Deferida a
matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o dossiê escolar ou a
pasta individual do estudante.
§ 2º No caso de
documentação incompleta, a instituição educacional estabelece, a seu critério, prazo
para a entrega. Art. 134. É assegurado o direito de matrícula na educação
infantil, na pré--escola, primeiro e segundo períodos, à criança com idade de 4
e 5 anos, respectivamente, completos ou a completar até 31 de março do ano do
ingresso.
Parágrafo único. As
crianças de 0 a 3 anos de idade têm o direito de matrícula na educação
infantil, na creche, devendo-se observar as idades que completam até 31 de
março do ano do ingresso.
Art. 135. As
instituições educacionais e as famílias devem garantir o atendimento do direito
público subjetivo das crianças com 6 anos de idade, matriculando-as no ensino
fundamental.
§ 1º Para o ingresso
no primeiro ano do ensino fundamental a criança deve ter 6 anos de idade
completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
§ 2º As crianças que
completarem 6 anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas na
educação infantil.
Art. 136. A falta da
certidão de nascimento não constitui impedimento para a aceitação da matrícula
inicial na educação infantil ou no ensino fundamental, devendo a instituição
educacional orientar quanto aos procedimentos para obtenção do documento ou
providenciá-lo por conta própria.
Art. 137. Na falta de
comprovante da escolarização anterior, exceto o primeiro ano do ensino
fundamental, é permitida a matrícula em qualquer ano ou série, etapa ou outra
forma de organização da educação básica que melhor se adapte ao estudante, mediante
classificação realizada pela instituição educacional, conforme legislação
vigente.
§ 1º A classificação
depende de aprovação do estudante em avaliação realizada por comissão de
professores, habilitados na forma da lei, designada
pela direção da instituição
educacional para esse fim.
§ 2º A classificação
supre, para todos os efeitos escolares, a não comprovação de vida escolar
anterior, devendo ser registrada em ata e no histórico escolar do estudante.
Art. 138. É permitida
a progressão parcial para o ano subsequente do 6º para o 7º ano, do 7º para o
8º ano e do 8º para o 9º ano do ensino fundamental de duração de nove anos e da
1ª para a 2ª série e da 2ª para a 3ª série do ensino médio, com dependência em
até 2 (dois) componentes curriculares, de acordo com as normas regimentais.
Parágrafo único. Nas
turmas remanescentes do ensino fundamental de oito anos é permitida a
progressão parcial da 5ª para a 6ª série, da 6ª para a 7ª série e da 7ª para a
8ª série.
Art. 139. A matrícula
em curso de educação de jovens e adultos - EJA e em cursos de educação a
distância pode ser feita mediante comprovação de escolarização anterior ou
critérios de classificação ou reclassificação definidos pela instituição
educacional em seu regimento escolar e na proposta pedagógica.
Art. 140. Na
modalidade de educação a distância, a relação nominal de estudantes
matriculados na educação de jovens e adultos - EJA em nível médio, com a
respectiva data de nascimento, número do registro geral e previsão de tempo
mínimo para conclusão do curso, deve ser informada pela instituição educacional
à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
no prazo de até 30
(trinta) dias, a contar da data de efetivação da matrícula.
Parágrafo único. O descumprimento
do disposto no caput e a comprovação de irregularidades inviabilizarão a
publicação nominal de estudantes no Diário Oficial do Distrito Federal, o que
impedirá a certificação de conclusão dos estudos realizados.
Art. 141. O número
máximo de estudantes por turma nos cursos presenciais deve respeitar a
capacidade da sala de aula, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO
III
TRANSFERÊNCIA
NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 142. A
transferência do estudante far-se-á pela base nacional comum do currículo.
§ 1º O histórico
escolar do estudante é o documento oficial para matrícula em outra instituição
educacional.
§ 2º A ficha individual
contendo registros dos períodos parciais cursados acompanha o histórico
escolar.
§ 3º Informações
sobre programas de ensino devem acompanhar o histórico escolar ou ficha
individual, sempre que solicitadas.
Art. 143. A
divergência de currículo em relação aos componentes complementares da parte
diversificada não constitui impedimento para aceitação de matrícula por
transferência e nem é objeto de retenção escolar ou recuperação do estudante.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no caput a Língua Estrangeira Moderna por ser componente
obrigatório da parte diversificada, que obedece aos mesmos critérios definidos
para os componentes da base nacional comum. Art. 144. A circulação de estudos
entre etapas e modalidades de ensino de diferentes organizações curriculares é
permitida desde que efetuadas as adaptações necessárias.
Art. 145. Em caso de
dúvida quando da análise dos documentos escolares apresentados pelo estudante,
a instituição educacional pode solicitar à instituição educacional de origem ou
à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal os esclarecimentos necessários.
Art. 146. É vedado a
qualquer instituição educacional receber como aprovado o
estudante que,
segundo os critérios regimentais da instituição educacional de origem, tenha
sido reprovado, ressalvados os casos de:
I - matrícula com
dependência em até 2 (dois) componentes curriculares, quando essa estiver
prevista no regimento escolar da instituição educacional de destino;
II - inexistência do
componente curricular no qual tenha sido reprovado na instituição educacional
de origem, na matriz curricular da instituição educacional de destino.
Art. 147. Respeitadas
as disposições legais e normativas, é vedado às instituições educacionais reter
os documentos de transferência de estudantes.
Parágrafo único. A
instituição educacional pode expedir declaração provisória, com validade de até
30 (trinta) dias, contendo os dados indicativos da vida escolar do estudante
para orientar a instituição educacional de destino na efetivação da matrícula.
Art. 148. A
complementação de estudos de estudantes transferidos, para efeito de adaptação,
pode efetivar-se de forma concomitante ao curso regular da instituição
educacional.
Art. 149. O estudante
oriundo de instituição educacional de outro país tem tratamento especial, para
fins de matrícula e adaptação curricular.
§ 1º A matrícula do
estudante oriundo do exterior deve ser aceita com base no documento escolar,
devidamente traduzido, com visto do consulado brasileiro no país de origem,
respeitados acordos diplomáticos.
§ 2º O processo de
adaptação não precisa, necessariamente, ser concluído no mesmo período letivo
e, nesse caso, a avaliação é específica, abrangendo os estudos realizados pelo
estudante.
§ 3º É de competência
da instituição educacional a análise da documentação dos estudantes procedentes
do exterior, para fins de prosseguimento de estudos.
Art. 150. A
equivalência de curso ou estudos de nível médio, realizados integral ou
parcialmente e concluídos no exterior, é de competência do Conselho de Educação
do Distrito Federal.
Art. 151. A
transferência e a equivalência de estudos do ensino militar para o ensino civil
obedecem às normas gerais do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
CAPÍTULO
IV
ESCRITURAÇÃO
ESCOLAR E ARQUIVO E CERTIFICAÇÃO
Art. 152. A escrituração
escolar compreende o conjunto de registros sistemáticos efetuados com o
objetivo de garantir, a qualquer época, a verificação da identidade do
estudante, da regularidade de seus estudos, da autenticidade de sua vida
escolar, bem como do funcionamento da instituição educacional.
Art. 153. Os
registros dos fatos e dados escolares que são comuns à instituição educacional e
aos estudantes devem ser efetivados em instrumentos próprios elaborados para
tal fim.
Art. 154. Os
documentos escolares devem ser classificados e ordenados de tal modo que
ofereçam facilidade de localização e guardados em condições de segurança.
Parágrafo único.
Parágrafo único. Os
documentos da secretaria escolar, após 5 (cinco) anos de permanência no arquivo
passivo, podem ser armazenados em mídia digital, desde que resguardada a
verificação da vida escolar dos estudantes a qualquer tempo de acordo com a
legislação vigente.
Art. 155. O registro,
a expedição e a guarda dos documentos escolares são de exclusiva
responsabilidade da instituição educacional e de sua mantenedora, em
conformidade com as normas legais.
§ 1º São registros
obrigatórios: a matrícula, a frequência e a avaliação, a partir dos quais são
gerados os documentos que atestam os estudos efetuados.
§ 2º Os documentos
escolares que atestam os estudos efetuados pelo estudante, com os direitos que
deles decorrem, são:
I - diploma: de
conclusão da educação profissional técnica de nível médio e de curso superior
de graduação, de pós-graduação stricto sensu, curso sequencial de formação
específica;
II - certificado: de
conclusão dos ensinos fundamental e médio, cursos de aprendizagem, de
capacitação, de especialização, de aperfeiçoamento, de atualização e de
qualificação profissional e outros cursos de caráter geral e curso superior de
extensão, sequencial de complementação de estudos e de pós--graduação lato
sensu;
III - certificado
parcial: de conclusão de um ou mais componentes curriculares
no caso dos exames de
educação de jovens e adultos - EJA e de módulos ou conjunto de módulos na
educação profissional;
IV - histórico
escolar: com registro dos resultados obtidos ao longo dos anos de estudos
realizados;
V - ficha individual:
com registro dos resultados obtidos em determinado período escolar.
§ 3º O documento que
comprova aprovação em exames de educação de jovens e adultos - EJA realizados
pela administração da rede pública é expedido pela Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal, por intermédio das instituições educacionais credenciadas
para esse fim.
Art. 156. Os diplomas e certificados de cursos
de educação profissional técnica de nível médio expedidos por instituições
estrangeiras são passíveis de revalidação para o exercício da profissão no
Brasil, conforme legislação vigente.
§ 1º As instituições educacionais
públicas que oferecem cursos idênticos ou similares aos cursados no exterior são
competentes para efetuar a sua revalidação.
§ 2º Não existindo
instituição educacional pública que ofereça curso idêntico ou similar ao
concluído no exterior, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
indicará a instituição educacional privada que poderá realizar a
revalidação e, na falta
desta, o caso será encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito
Federal.
Art. 157. Não terão
validade os documentos de escolaridade expedidos por instituições não
credenciadas na forma da lei.
TÍTULO V
AVALIAÇÃO
CAPÍTULO
I
ABRANGÊNCIA,
CRITÉRIOS E PROCESSO
Art. 158. A avaliação
abrange:
I - o rendimento
escolar do estudante;
II - o Sistema de
Ensino do Distrito Federal e suas instituições educacionais.
§ 1º É competência do Poder Público
desenvolver processos de avaliação das instituições educacionais do Sistema de
Ensino do Distrito Federal, com vistas à melhoria qualitativa da educação.
§ 2º O Conselho de Educação do Distrito
Federal baixará normas sobre a avaliação das instituições educacionais.
Art. 159. A avaliação
da aprendizagem do estudante será disciplinada pelas instituições educacionais
em seus documentos organizacionais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 160. Na educação
básica, a avaliação do rendimento do estudante deve observar:
I – avaliação no
processo, contínua, cumulativa e abrangente, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos na formação e no desempenho do estudante;
II - prevalência dos
resultados obtidos pelo estudante no decorrer do período letivo sobre provas ou
exames finais, quando previstos;
III - aceleração de
estudos para estudante com atraso escolar;
IV - avanço nos
cursos e nos anos ou séries, mediante verificação de aprendizagem quando assim
indicarem a potencialidade do estudante, seu progresso nos estudos e suas
condições de ajustamento a períodos mais adiantados;
V - frequência mínima
de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, para promoção,
computados os exercícios domiciliares previstos na legislação vigente.
§ 1º A avaliação da
criança na educação infantil não tem objetivo de promoção e deve ser feita mediante
acompanhamento e registro do seu desenvolvimento.
§ 2º Nos cursos
oferecidos na modalidade de educação a distância - EAD, a avaliação deve
observar o previsto na proposta pedagógica e no regimento escolar.
§ 3º Os estudantes
com ausências justificadas previstas na legislação vigente devem ter tratamento
didático-pedagógico especial, cujos procedimentos são definidos pela
instituição educacional em seus documentos organizacionais.
Art. 161. As
instituições educacionais podem adotar avanço de estudos para anos ou séries
subsequentes dos ensinos fundamental e médio, dentro da mesma etapa, desde que
previsto em seu regimento escolar, respeitados os requisitos:
I - atendimento às
Diretrizes Curriculares Nacionais;
II - matrícula, por
um período mínimo de um semestre letivo, na instituição educacional que promove
o estudante para o ano ou a série subsequente por meio de avanço de estudos;
III - indicação por um
professor da turma do estudante;
IV - aprovação da
indicação pelo Conselho de Classe;
V - diagnóstico de
profissional especializado;
VI - verificação da
aprendizagem;
VII – apreciação pelo
Conselho de Classe dos resultados obtidos na verificação de aprendizagem, cujas
decisões devem ser registradas em ata.
Parágrafo único. O
avanço de estudos para alunos que estiverem cursando a 3ª série do ensino médio
somente poderá ocorrer, em caráter excepcional, quando comprovadas as altas
habilidades/superdotação, nos termos da legislação e normas vigentes, ouvido o
Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 162. No Sistema
de Ensino do Distrito Federal, a recuperação de estudos é direito do estudante
e obrigação da instituição educacional, a ser disciplinada nos documentos
organizacionais da instituição educacional.
Parágrafo único. Os
dias estabelecidos especificamente para a recuperação de estudos não são
considerados letivos para cômputo do mínimo obrigatório, devendo-se,
entretanto, registrar os procedimentos didáticos realizados durante esse
período.
Art. 163. Na educação
profissional técnica de nível médio, a avaliação da aprendizagem deve observar
critérios específicos, definidos no plano de curso e no regimento escolar.
CAPÍTULO
II
CONSELHO
DE CLASSE NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 164. O Conselho
de Classe é obrigatório e tem por objetivo o acompanhamento e a avaliação do
processo de desenvolvimento do estudante, incluindo o seu resultado final.
Parágrafo único.
Devem participar do Conselho de Classe: docentes, diretor da instituição
educacional ou seu representante, orientador educacional e, sempre que
necessário, profissionais especializados e representantes dos estudantes e/ou
pais.
Art. 165. Cada
instituição ou rede educacional deve explicitar, em seu regimento escolar,
disposições sobre a organização e as competências do Conselho de Classe, em
consonância com a legislação vigente.
TÍTULO VI
ORGANIZAÇAO
INSTITUCIONAL
CAPÍTULO
I
REGIMENTO
ESCOLAR
Art. 166. O regimento
escolar é o documento normativo da instituição educacional que disciplina a prática
educativa.
Parágrafo único. As
normas regimentais que contrariam dispositivos legais e normativos vigentes não
têm validade.
Art. 167. As
mantenedoras podem adotar regimento escolar comum para sua rede ou para parte
dela, desde que preservada a necessária flexibilidade pedagógica de cada
instituição educacional.
Art. 168. O regimento escolar das instituições
educacionais deve contemplar:
I - identificação da
instituição ou rede educacional e de sua mantenedora;
II - fins e objetivos
da instituição ou rede educacional;
III - organização
administrativa e pedagógica;
IV - níveis, etapas e
modalidades de educação e ensino;
V - organização e
atuação dos professores, dos serviços especializados e de apoio;
VI - processo de
avaliação institucional e do estudante;
VII - direitos e
deveres dos estudantes;
VIII - direitos e
deveres dos professores e demais profissionais da educação.
Art. 169. Os
regimentos escolares são submetidos à análise, instrução e aprovação pelo órgão
próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e devem manter
coerência com a proposta pedagógica.
Art. 170. O regimento
escolar aprovado deve estar disponível na instituição educacional e ser
amplamente divulgado junto à comunidade escolar.
CAPÍTULO
II
PROPOSTA
PEDAGÓGICA
Art. 171. A proposta
pedagógica, orientadora da prática educativa, é o documento que define a
identidade e a organização do trabalho pedagógico, construído e vivenciado pela
instituição educacional.
§ 1º Na elaboração da
proposta pedagógica, devem ser observadas as diretrizes e bases da educação
nacional e do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
§ 2º A instituição educacional que oferece
educação presencial e a distância deve apresentar propostas pedagógicas
distintas, de acordo com a organização do trabalho pedagógico.
§ 3º A elaboração da
proposta pedagógica é de responsabilidade da instituição educacional, realizada
com a participação dos docentes, demais profissionais e da comunidade escolar.
Art. 172. As
instituições educacionais integrantes da rede privada de ensino devem ter
proposta pedagógica que defina sua identidade, de acordo com a natureza e
tipologia de educação oferecida, aprovada pela Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal, após análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito
Federal. Parágrafo único. A instituição educacional integrante de rede deve
incluir, na proposta pedagógica, tanto os aspectos comuns quanto as
especificidades da unidade escolar.
Art. 173. As
instituições educacionais integrantes da rede pública de ensino devem elaborar
suas propostas pedagógicas observando as diretrizes pedagógicas definidas pela Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal. Parágrafo único. As propostas
pedagógicas de que trata o caput devem ser submetidas à análise e aprovação do
Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 174. A proposta
pedagógica deve contemplar:
I – origem histórica,
natureza e contexto da instituição educacional, explicitando os atos legais, em
ordem cronológica, que amparam seu funcionamento;
II - fundamentos
norteadores da prática educativa;
III - missão e
objetivos institucionais;
IV - organização
pedagógica da educação e do ensino oferecidos;
V - organização
curricular e respectivas matrizes, quando for o caso;
VI - objetivos da educação
e ensino e metodologia adotada;
VII - processos de acompanhamento,
controle e avaliação do ensino e da aprendizagem;
VIII - processo de avaliação
da instituição educacional, com vistas à melhoria da educação;
IX – infraestrutura contendo
as instalações físicas, equipamentos, materiais didático-pedagógicos,
biblioteca ou sala de leitura, laboratórios, pessoal docente, de serviços
especializados e de apoio;
X - gestão
administrativa e pedagógica.
§ 1º A matriz
curricular deve constituir anexo dos pareceres de aprovação da proposta
pedagógica e do plano de curso.
§ 2º No caso de
instituições educacionais que oferecem exclusivamente a educação profissional
técnica de nível médio, os dados referentes aos incisos V, VI, VII e VIII devem
constar somente do plano de curso.
TÍTULO
VII
PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO
Art. 175. O exercício
de funções inerentes aos profissionais da educação requer habilitação
específica, conforme legislação vigente.
Art. 176. As
mantenedoras de instituições educacionais devem promover a valorização dos
profissionais da educação e sua formação continuada.
TÍTULO VIII GESTÃO
DEMOCRÁTICA NA
EDUCAÇÃO PÚBLICA
Art. 177. A gestão democrática tem por
finalidade possibilitar maior grau de autonomia pedagógica, administrativa e
financeira, de forma a garantir o pluralismo de idéias, de concepções
pedagógicas e a qualidade da educação
e ensino.
Art. 178. A escolha dos dirigentes das
instituições educacionais da rede pública atenderá ao disposto na legislação e
normas pertinentes.
TÍTULO IX
SUPERVISÃO ESCOLAR
Art. 179. A
supervisão escolar é processo de acompanhamento, orientação e controle, que tem
por objetivo assegurar o funcionamento das instituições educacionais em consonância
com as disposições legais vigentes, garantindo o dever do Estado quanto ao direito
de todos à educação.
Art. 180. É de
responsabilidade das mantenedoras acompanhar, orientar e avaliar as atividades
técnico-pedagógicas de suas unidades educacionais, em
consonância com os
documentos organizacionais aprovados e com a legislação vigente.
Art. 181. A
supervisão escolar das instituições integrantes do Sistema de Ensino do
Distrito Federal é exercida por órgão próprio da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal, que também é responsável pela instrução e análise
dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização e outras
demandas educacionais que exigem acompanhamento do Poder Público. Parágrafo
único. O relatório técnico de supervisão escolar realizada
in loco, elaborado
por órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com
vistas a subsidiar a deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, deve
contemplar, dentre outros:
a) avaliação das
condições físico-pedagógicas da instituição educacional para a oferta dos
cursos propostos;
b) organização da
secretaria/escrituração escolar;
c) compatibilização
do quadro demonstrativo do corpo docente,técnico-pedagógico e administrativo;
d) verificação do
cumprimento da legislação vigente.
TÍTULO X
APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES
Art. 182. A Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal apurará fatos referentes ao
descumprimento de disposições legais quanto ao funcionamento das instituições
educacionais e à irregularidade na vida escolar de estudantes
e determinará, em ato
próprio, as sanções, de acordo com suas competências.
Art. 183. Constatadas
as irregularidades praticadas, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal determinará prazo para a correção das disfunções.
§ 1º Esgotados os prazos estabelecidos e não
sanadas as deficiências, serão aplicadas sanções às instituições educacionais, que
vão desde a advertência até a revogação dos atos de autorização, de
credenciamento ou recredenciamento, com a cessação compulsória e definitiva das
atividades, garantido o direito de ampla defesa aos implicados.
§ 2º No caso de
indicação de revogação de ato, decorrente de deliberação do Conselho de
Educação do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal proporá sanção cabível, que deve ser submetida
ao referendo do
Conselho de Educação do Distrito Federal.
§ 3º As sanções
aplicadas às instituições educacionais não devem impedir aos estudantes a
continuidade e o aproveitamento dos estudos em outra instituição educacional.
§ 4º Caso a
irregularidade constatada apresente indício de ilícito penal, a Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal encaminhará cópia integral do respectivo
processo à Procuradoria Geral do Distrito Federal e ao Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios - MPDFT.
§ 5º As determinações
constantes em pareceres aprovados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal
devem conter prazo de execução, cujo cumprimento deve ser comunicado ao
referido Conselho pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 6º Para ciência do
Colegiado, o relatório referente às determinações mencionadas no parágrafo
anterior deve ser colocado na pauta da sessão plenária subsequente à data do
recebimento no Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 184. Todas as
instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Distrito Federal
estão sujeitas à supervisão escolar do Poder Público.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 185. Esta
Resolução normatiza a educação escolar que se desenvolve por meio do ensino em
instituições próprias.
Art. 186. As
associações comunitárias existentes nas instituições educacionais obedecem a
dispositivos legais pertinentes e têm normas próprias, merecendo especial
atenção as que congreguem pais, professores e estudantes.
Art. 187. Fica assegurada
a livre organização dos estudantes nas instituições educacionais públicas e
privadas nos termos da legislação vigente.
Art. 188. As
instituições educacionais devem definir no regimento escolar e na proposta pedagógica
medidas de apoio ao estudante, observados os requisitos legais.
Art. 189. As instituições educacionais podem
atuar em regime de intercomplementaridade, entre si ou com outras instituições,
desde que previsto no regimento escolar.
Art. 190. As
instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal são
obrigadas a prestar, anualmente, informações ao Censo Escolar, conforme
legislação vigente.
Art. 191. A extinção
ex-offício de instituição educacional prevista nesta Resolução deve ser
comunicada, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ao
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e demais órgãos
pertinentes.
Art. 192. Fica assegurado o direito de prosseguirem
em seu percurso educacional, na educação infantil e no ensino fundamental, os
estudantes que cursaram o ano letivo de 2011, independentemente do mês de
aniversário.
Art. 193.
Instituições educacionais com processos em tramitação ou autuados até 30 de junho
de 2011 referentes à solicitação de recredenciamento, ainda sem a Licença de
Funcionamento/Alvará de Funcionamento, podem ser recredenciadas, em caráter
excepcional, pelo prazo de um ano.
Art. 194. A
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após deliberação do
Conselho de Educação do Distrito Federal, pode, em caráter excepcional, credenciar
instituições e/ou autorizar etapas e modalidades da educação básica, em funcionamento,
quando declarado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal assunto
de relevante interesse social para o Distrito Federal.
Art. 195. A Licença
de Funcionamento/Alvará de Funcionamento pode, em caráter excepcional, ser
substituída(o) pelo Documento Permissionário, emitido pela Região
Administrativa na qual a instituição educacional se insere.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se também ao credenciamento de instituições
educacionais situadas em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.
Art. 196. Os artigos
que tratam do ensino fundamental de nove anos aplicam-se ao ensino fundamental
de oito anos, no que couber, até a sua completa extinção.
Art. 197. Os cursos experimentais
bilingues correspondentes à educação básica serão normatizados pelo Conselho de
Educação do Distrito Federal.
Art. 198. As
instituições educacionais credenciadas ou recredenciadas que ofertam educação a
distância - EAD no Distrito Federal devem, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de homologação da presente Resolução, autuar processo
para credenciamento, conforme o estabelecido nesta Resolução.
§1º Processos de
instituições educacionais, em tramitação, que contenham pleito de educação a
distância, devem ser diligenciados para adequação à presente Resolução.
§2º As instituições educacionais
que não cumprirem o estabelecido no caput estão automaticamente
descredenciadas.
Art. 199. A presente
Resolução prepondera sobre os documentos organizacionais das
instituições
educacionais aprovados, os quais devem ser atualizados por ocasião do
recredenciamento.
Art. 200. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-
-se as Resoluções nos
1/2009-CEDF, de 16 de junho de 2009, e 1/2010-CEDF, de 9 novembro de 2010, e
disposições em contrário.
Sala “Helena Reis”,
Brasília, 11 de setembro de 2012.
NILTON ALVES FERREIRA
- Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Conselheiros: Dalva
Guimarães dos Reis, Francisco José da Silva, Jordenes Ferreira da Silva, Luiz
Otávio da Justa Neves, Marcos Sílvio Pinheiro, Marisa Araújo Oliveira, Ordenice
Maria da Silva Zacarias, Rosa Maria Monteiro Pessina, Sandra Zita Silva Tiné.
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