Institui a Política de Inclusão Educacional e
Acompanhamento da Escolarização de Crianças e de Adolescentes em Situação de
Acolhimento Institucional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 172, inciso XXV, do
Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação; Considerando a Lei
Federal Nº 8.069/1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente,
alterada pela Lei Federal Nº 12.010, de 03 de agosto de 2009; Considerando a
Resolução Conjunta nº 01, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, de 18
de junho de 2009, que aprova o documento Orientações Técnicas: Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes; Considerando a participação da SEDF
como membro efetivo no Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do
Distrito Federal – CDCA/DF, criado pelo Decreto Distrital nº 9.359, de 1º de
abril de 1986, e no Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, criado
pelo Decreto Distrital nº 32.901, de 3 de maio de 2011; Considerando o Plano
Distrital de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes
à Convivência Familiar e Comunitária, aprovado pela Resolução conjunta Nº 01
de 27 de junho de 2008, do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal -
CAS/DF e CDCA/DF; Considerando a importância da SEDF para a garantia do direito
à educação no âmbito da Rede de Proteção Social do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal, a Política Inclusão Educacional e
Acompanhamento da Escolarização de Crianças e de Adolescentes em Acolhimento
Institucional com igualdade de condições e oportunidades para o acesso e
permanência nas Unidades Escolares.
Parágrafo único. Entende-se por crianças e
adolescentes em situação de acolhimento institucional pessoas de 0 a 18 anos,
cujos direitos tenham sido ameaçados ou violados por ação ou omissão da
família, sociedade e do Estado e ou em razão de sua conduta, e que se encontram
acolhidos, em caráter provisório e excepcional, em Unidades de Acolhimento
governamentais e não governamentais, tais como casas-lares, abrigos
institucionais, albergues, entre outros.
Art. 2º Esta Política passa a orientar os diversos
setores e instâncias da SEDF quanto aos procedimentos de matrícula e
acompanhamento do processo de escolarização de crianças e de adolescentes em
situação de acolhimento institucional no âmbito do DF.
Art. 3º Cabe à SEDF, no exercício das suas atribuições
no âmbito da Rede de Proteção Social e do Sistema de Garantia de Direitos,
garantir a escolarização às crianças e adolescentes em situação de acolhimento
institucional, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo pelo e
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e a
permanência na Escola, na etapa e modalidade que melhor atenda às suas
necessidades;
II – direito de ser respeitado por todos os servidores
da Escola e estudantes;
III – direito de contestar critérios avaliativos,
podendo recorrer instâncias escolares superiores, quando as locais não lhe
responderem às expectativas;
IV – direito de organização e participação em
entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita próxima a
Unidade de Acolhimento e, no caso de reintegração familiar ou inclusão em
família substituta, próxima à residência de sua família;
VI – Ensino Fundamental, obrigatório, gratuito, com
êxito e qualidade social, inclusive para os que não tiveram acesso na idade
própria;
VII – atendimento educacional especializado, quando as
condições assim o exigirem;
VIII – atendimento prioritário em instituições de
Educação Infantil;
IX – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
X – oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do adolescente trabalhador;
XI – atendimento no Ensino Fundamental, através de
programas suplementares de materiais didático-escolar, uniforme, transporte,
alimentação e assistência à saúde, quando as condições assim o exigirem.
Art. 4º A criança e o adolescente em situação de
acolhimento institucional devem ser matriculadas (o) em Unidade Escolar
pública e gratuita próxima da Unidade de Acolhimento, por um técnico da Unidade
de Acolhimento ou pelo Conselho Tutelar ou pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST. No caso de
reintegração familiar ou inclusão em família substituta, a criança ou o
adolescente que se encontrava em situação de acolhimento institucional deverá
ser matriculado em Unidade Escolar pública e gratuita próxima da residência
dessa família.
Art. 5º Em caso de dificuldades de matrícula, deve-se
recorrer à Coordenação Regional de Ensino – CRE da Região Administrativa onde a
escola pleiteada encontra-se instalada, por meio da Gerência Regional de
Planejamento, Acompanhamento e Avaliação Educacional – GREPAV e, caso o
problema persista, à Coordenação de Atendimento à Oferta de Ensino – CACOED da
Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação Educacional - SUPLAV.
Art. 6º É expressamente proibido, em qualquer Unidade
Escolar do DF, negar vagas a crianças e adolescentes, em virtude de falta de
documentação ou de responsável legal. Nestes casos, caberá à Unidade de
Acolhimento e aos órgãos do Estado, num regime de cooperação, fazer gestão
junto aos órgãos responsáveis pela regularização da documentação do estudante.
Art. 7º Em casos de transferência de Unidade Escolar,
no âmbito do DF ou para outro Estado, caberá à Escola fornecer a DEPROV no ato
da transferência e o Histórico Escolar em, no máximo, 15 (quinze) dias úteis,
ainda que para isto a Direção dessa Unidade tenha que mobilizar o corpo docente
no sentido de antecipar o processo de entrega dos resultados da avaliação.
Art. 8º Nos casos de acolhimento institucional, de
reintegração familiar ou inclusão em família substituta, o processo de
matrícula em uma nova escola deve ser imediatamente efetivado por meio da
comunicação interna desta Secretaria, utilizando-se para isso dos mais ágeis
instrumentos de comunicação disponíveis.
Art. 9º Os técnicos dos outros setores da Rede de
Proteção Social que necessitem averiguar a real situação de matrícula dos estudantes
da Rede Pública de Ensino deverão solicitar à GREPAV da Coordenação Regional de
Ensino ou, quando necessário, recorrer a CACOED/SUPLAV;
Art.10. A SEDF, por intermédio da Subsecretaria de
Infraestrutura e Apoio Educacional, deverá garantir uniforme e materiais
escolares às crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional,
quando essa comprovadamente não possuir condições econômicas de adquirir,
cabendo à Unidade Escolar que oficie imediatamente o referido setor sobre tal
necessidade.
Art. 11. O processo de escolarização de crianças e de
adolescentes em situação de acolhimento institucional deve ser realizado no
âmbito da Rede Pública de Ensino com base nos seguintes princípios:
I – Preservação e fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários: devem ser empreendidos esforços para preservar e
fortalecer os vínculos significativos das crianças e dos adolescentes,
concebendo-os como fundamentais para oferecer-lhes condições saudáveis de
desenvolvimento.
II – Garantia de respeito à diversidade e da não
discriminação: baseadas em condições socioeconômicas, situação de acolhimento,
arranjo familiar, orientação sexual, cor, raça, gênero e outros.
III – Fortalecimento da articulação com outras
instâncias da Rede de Proteção Social: a Unidade Escolar integra o Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, portanto, deve buscar o
diálogo com as famílias nos mais variados arranjos ou em casas lares, abrigos
institucionais e outros.
IV – Construção de projeto de vida: fomentar ações que
possibilitem a construção de um projeto de vida saudável para, e com, os
estudantes. Ressalta-se a importância de intervenções que contem com a
participação do próprio sujeito como agente construtor do seu processo de
desenvolvimento, reforçando suas potencialidades e respeitando suas limitações.
V – Acompanhamento familiar: devem ser empreendidos
esforços, junto às Unidades de Acolhimento, para a promoção dos vínculos
significativos, salvo restrições judiciais. A família, ou outras pessoas de
referência da criança e do adolescente, devem ser convidadas para as atividades
realizadas na escola como forma de fortalecimento dos vínculos. Em caso de
ausência ou omissão desses, a Unidade Escolar deve ter o cuidado de não
realizar atividades que possam constranger o estudante, tais como dia das mães,
dia dos pais, dia dos avós, festa da família etc. Do contrário, deverá promover
ações que desenvolvam a autoestima e o sentimento de pertencimento à
comunidade escolar.
Art. 12. A criança e o adolescente em situação de
acolhimento institucional devem ser recebidos no ambiente escolar de forma
acolhedora, propiciando o estabelecimento de vínculos sociais e comunitários de
modo a se sentir pertencente à comunidade escolar.
Art. 13. As Unidades Escolares deverão contemplar em
seus Projetos Político-Pedagógico, na perspectiva da educação em direitos
humanos, atividades que promovam a melhoria da convivência e o fortalecimento
dos vínculos com a escola e a comunidade, a partir de metodologias pautadas no diálogo,
na promoção e defesa dos direitos fundamentais, na valorização da diversidade
e na participação efetiva da comunidade na escola.
Art. 14. Quando o estudante apresentar dificuldades de
aprendizagem e ou socialização no ambiente escolar, uma Equipe Pedagógica
formada pelo Coordenador, Supervisor e Orientador Educacional e com o apoio da
Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem deve, a partir de uma avaliação
pedagógica e psicossocial, elaborar um Plano de Atendimento Individualizado
para garantir o desenvolvimento e a permanência com êxito do estudante na
escola. Em caso de necessidade, devem ser realizadas reuniões de estudo de
casos conjuntos, com a participação de representantes das Unidades de
Acolhimento, responsáveis pelo acompanhamento pedagógico do estudante, sendo
proibido transferir o estudante de Unidade Escolar, em virtude de problemas de
adaptação, aprendizagem ou indisciplina, salvo se por solicitação do próprio
estudante ou da Unidade de Acolhimento.
Art. 15. Casos de dificuldades com o comportamento
disciplinar dos estudantes devem ser tratados diretamente com o mesmo, com os
responsáveis legais e responsáveis das Unidades de Acolhimento, conforme a
especificidade. Vale lembrar que estas questões devem ser sempre documentadas e
compartilhadas entre os órgãos/setores envolvidos, sempre por escrito e nunca
se utilizando do estudante como mecanismo de mediação.
Art. 16. Em caso de suspeita ou comprovada violação de
direito, cabem aos profissionais da educação, no exercício de suas atribuições
no âmbito da Rede de Proteção Social, dialogar com a Unidade de Acolhimento
sobre a questão e, não resolvendo ou tratando-se de comprovada violação,
comunicar o fato ao Conselho Tutelar da Circunscrição e aos demais órgãos da
Rede de Proteção Social, conforme seja o caso.
Art. 17. Caberá à Unidade de Acolhimento, acompanhar a
frequência do estudante e as atividades extraescolares diárias. Em caso de
reincidência de faltas, atrasos habituais ou descaso com as atividades
escolares, caberá à Direção da Unidade Escolar comunicar o fato, por escrito, à
referida Unidade. Caso não haja mudança do quadro, o fato deverá ser comunicado
ao Conselho Tutelar da circunscrição. Em hipótese alguma, a comunicação
interinstitucional/intersetorial deverá ser feita por intermédio do estudante.
Art. 18. Os Coordenadores Intermediários de Direitos
Humanos e Diversidade, com o apoio do Coordenador Intermediário de Orientação
Educacional, ficarão responsáveis pela divulgação, articulação e acompanhamento
desta Política no âmbito das Coordenações Regionais de Ensino.
Art. 19. Casos de descumprimento por quaisquer dos
órgãos/setores envolvidos, deverão ser comunicados, por escrito, às instâncias
superiores. Em caso de continuidade desse descumprimento, deverá ser oficiado
à COEDH – SUBEB.
Art. 20. O Núcleo Cidadania, Educação e Direitos
Humanos da Coordenação de Educação em Direitos Humanos da SEDF, em articulação
com a Diretoria de Serviços de Acolhimento da SEDEST, promoverá semestralmente
uma avaliação do funcionamento desta rede.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
DENILSON BENTO DA COSTA
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