segunda-feira, 11 de março de 2013

Portaria nº 46, de 07 de março de 2013


 
Institui a Política de Inclusão Educacional e Acompanhamento da Escolarização de Crianças e de Adolescentes em Situação de Acolhimento Institucional.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atri­buições que lhe confere o artigo 172, inciso XXV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação; Considerando a Lei Federal Nº 8.069/1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei Federal Nº 12.010, de 03 de agosto de 2009; Considerando a Resolução Conjunta nº 01, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, de 18 de junho de 2009, que aprova o documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adoles­centes; Considerando a participação da SEDF como membro efetivo no Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, criado pelo Decreto Distrital nº 9.359, de 1º de abril de 1986, e no Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, criado pelo Decreto Distrital nº 32.901, de 3 de maio de 2011; Considerando o Plano Distrital de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Fami­liar e Comunitária, aprovado pela Resolução conjunta Nº 01 de 27 de junho de 2008, do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF e CDCA/DF; Considerando a importância da SEDF para a garantia do direito à educação no âmbito da Rede de Proteção Social do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a Política Inclusão Educacional e Acompanhamento da Escolarização de Crianças e de Adoles­centes em Acolhimento Institucional com igualdade de condições e oportunidades para o acesso e permanência nas Unidades Escolares.

Parágrafo único. Entende-se por crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional pessoas de 0 a 18 anos, cujos direitos tenham sido ameaçados ou violados por ação ou omissão da família, sociedade e do Estado e ou em razão de sua conduta, e que se encontram acolhidos, em caráter provisório e excepcional, em Unidades de Acolhimento governamentais e não gover­namentais, tais como casas-lares, abrigos institucionais, albergues, entre outros.

Art. 2º Esta Política passa a orientar os diversos setores e instâncias da SEDF quanto aos procedimentos de matrícula e acompanhamento do processo de escolarização de crianças e de adolescentes em situação de acolhimento institucional no âmbito do DF.

Art. 3º Cabe à SEDF, no exercício das suas atribuições no âmbito da Rede de Proteção Social e do Sistema de Garantia de Direitos, garantir a escolarização às crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo pelo e para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e a permanência na Escola, na etapa e modalidade que melhor atenda às suas necessidades;

II – direito de ser respeitado por todos os servidores da Escola e estudantes;

III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer instâncias escolares superiores, quando as locais não lhe responderem às expectativas;

IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;

V – acesso à escola pública e gratuita próxima a Unidade de Acolhimento e, no caso de reinte­gração familiar ou inclusão em família substituta, próxima à residência de sua família;

VI – Ensino Fundamental, obrigatório, gratuito, com êxito e qualidade social, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

VII – atendimento educacional especializado, quando as condições assim o exigirem;

VIII – atendimento prioritário em instituições de Educação Infantil;

IX – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

X – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

XI – atendimento no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de materiais didático-escolar, uniforme, transporte, alimentação e assistência à saúde, quando as condições assim o exigirem.

Art. 4º A criança e o adolescente em situação de acolhimento institucional devem ser matricu­ladas (o) em Unidade Escolar pública e gratuita próxima da Unidade de Acolhimento, por um técnico da Unidade de Acolhimento ou pelo Conselho Tutelar ou pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST. No caso de reintegração familiar ou inclusão em família substituta, a criança ou o adolescente que se encontrava em situação de acolhimento institucional deverá ser matriculado em Unidade Escolar pública e gratuita próxima da residência dessa família.

Art. 5º Em caso de dificuldades de matrícula, deve-se recorrer à Coordenação Regional de Ensino – CRE da Região Administrativa onde a escola pleiteada encontra-se insta­lada, por meio da Gerência Regional de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação Educacional – GREPAV e, caso o problema persista, à Coordenação de Atendimento à Oferta de Ensino – CACOED da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação Educacional - SUPLAV.

Art. 6º É expressamente proibido, em qualquer Unidade Escolar do DF, negar vagas a crianças e adolescentes, em virtude de falta de documentação ou de responsável legal. Nestes casos, caberá à Unidade de Acolhimento e aos órgãos do Estado, num regime de cooperação, fazer gestão junto aos órgãos responsáveis pela regularização da documentação do estudante.

Art. 7º Em casos de transferência de Unidade Escolar, no âmbito do DF ou para outro Estado, caberá à Escola fornecer a DEPROV no ato da transferência e o Histórico Escolar em, no máximo, 15 (quinze) dias úteis, ainda que para isto a Direção dessa Unidade tenha que mobilizar o corpo docente no sentido de antecipar o processo de entrega dos resultados da avaliação.

Art. 8º Nos casos de acolhimento institucional, de reintegração familiar ou inclusão em família substituta, o processo de matrícula em uma nova escola deve ser imediatamente efetivado por meio da comunicação interna desta Secretaria, utilizando-se para isso dos mais ágeis instrumentos de comunicação disponíveis.

Art. 9º Os técnicos dos outros setores da Rede de Proteção Social que necessitem averiguar a real situação de matrícula dos estudantes da Rede Pública de Ensino deverão solicitar à GREPAV da Coordenação Regional de Ensino ou, quando necessário, recorrer a CACOED/SUPLAV;

Art.10. A SEDF, por intermédio da Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional, deverá garantir uniforme e materiais escolares às crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, quando essa comprovadamente não possuir condições econômicas de adquirir, cabendo à Unidade Escolar que oficie imediatamente o referido setor sobre tal necessidade.

Art. 11. O processo de escolarização de crianças e de adolescentes em situação de acolhimento institucional deve ser realizado no âmbito da Rede Pública de Ensino com base nos seguintes princípios:

I – Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários: devem ser empreendidos esforços para preservar e fortalecer os vínculos significativos das crianças e dos adolescentes, concebendo-os como fundamentais para oferecer-lhes condições saudáveis de desenvolvimento.

II – Garantia de respeito à diversidade e da não discriminação: baseadas em condições socioeco­nômicas, situação de acolhimento, arranjo familiar, orientação sexual, cor, raça, gênero e outros.

III – Fortalecimento da articulação com outras instâncias da Rede de Proteção Social: a Uni­dade Escolar integra o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, portanto, deve buscar o diálogo com as famílias nos mais variados arranjos ou em casas lares, abrigos institucionais e outros.

IV – Construção de projeto de vida: fomentar ações que possibilitem a construção de um projeto de vida saudável para, e com, os estudantes. Ressalta-se a importância de intervenções que contem com a participação do próprio sujeito como agente construtor do seu processo de desenvolvimento, reforçando suas potencialidades e respeitando suas limitações.

V – Acompanhamento familiar: devem ser empreendidos esforços, junto às Unidades de Aco­lhimento, para a promoção dos vínculos significativos, salvo restrições judiciais. A família, ou outras pessoas de referência da criança e do adolescente, devem ser convidadas para as ativida­des realizadas na escola como forma de fortalecimento dos vínculos. Em caso de ausência ou omissão desses, a Unidade Escolar deve ter o cuidado de não realizar atividades que possam constranger o estudante, tais como dia das mães, dia dos pais, dia dos avós, festa da família etc. Do contrário, deverá promover ações que desenvolvam a autoestima e o sentimento de perten­cimento à comunidade escolar.

Art. 12. A criança e o adolescente em situação de acolhimento institucional devem ser recebidos no ambiente escolar de forma acolhedora, propiciando o estabelecimento de vínculos sociais e comunitários de modo a se sentir pertencente à comunidade escolar.

Art. 13. As Unidades Escolares deverão contemplar em seus Projetos Político-Pedagógico, na perspectiva da educação em direitos humanos, atividades que promovam a melhoria da convi­vência e o fortalecimento dos vínculos com a escola e a comunidade, a partir de metodologias pautadas no diálogo, na promoção e defesa dos direitos fundamentais, na valorização da diver­sidade e na participação efetiva da comunidade na escola.

Art. 14. Quando o estudante apresentar dificuldades de aprendizagem e ou socialização no ambiente escolar, uma Equipe Pedagógica formada pelo Coordenador, Supervisor e Orientador Educacional e com o apoio da Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem deve, a partir de uma avaliação pedagógica e psicossocial, elaborar um Plano de Atendimento Individualizado para garantir o desenvolvimento e a permanência com êxito do estudante na escola. Em caso de necessidade, devem ser realizadas reuniões de estudo de casos conjuntos, com a participação de representantes das Unidades de Acolhimento, responsáveis pelo acompanhamento pedagógico do estudante, sendo proibido transferir o estudante de Unidade Escolar, em virtude de problemas de adaptação, aprendizagem ou indisciplina, salvo se por solicitação do próprio estudante ou da Unidade de Acolhimento.

Art. 15. Casos de dificuldades com o comportamento disciplinar dos estudantes devem ser tratados diretamente com o mesmo, com os responsáveis legais e responsáveis das Unidades de Acolhimento, conforme a especificidade. Vale lembrar que estas questões devem ser sempre documentadas e compartilhadas entre os órgãos/setores envolvidos, sempre por escrito e nunca se utilizando do estudante como mecanismo de mediação.

Art. 16. Em caso de suspeita ou comprovada violação de direito, cabem aos profissionais da educação, no exercício de suas atribuições no âmbito da Rede de Proteção Social, dialogar com a Unidade de Acolhimento sobre a questão e, não resolvendo ou tratando-se de comprovada violação, comunicar o fato ao Conselho Tutelar da Circunscrição e aos demais órgãos da Rede de Proteção Social, conforme seja o caso.

Art. 17. Caberá à Unidade de Acolhimento, acompanhar a frequência do estudante e as atividades extraescolares diárias. Em caso de reincidência de faltas, atrasos habituais ou descaso com as atividades escolares, caberá à Direção da Unidade Escolar comunicar o fato, por escrito, à referida Unidade. Caso não haja mudança do quadro, o fato deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar da circunscrição. Em hipótese alguma, a comunicação interinstitucional/intersetorial deverá ser feita por intermédio do estudante.

Art. 18. Os Coordenadores Intermediários de Direitos Humanos e Diversidade, com o apoio do Coordenador Intermediário de Orientação Educacional, ficarão responsáveis pela divulgação, articulação e acompanhamento desta Política no âmbito das Coordenações Regionais de Ensino.

Art. 19. Casos de descumprimento por quaisquer dos órgãos/setores envolvidos, deverão ser comunicados, por escrito, às instâncias superiores. Em caso de continuidade desse descumpri­mento, deverá ser oficiado à COEDH – SUBEB.

Art. 20. O Núcleo Cidadania, Educação e Direitos Humanos da Coordenação de Educação em Direitos Humanos da SEDF, em articulação com a Diretoria de Serviços de Acolhimento da SEDEST, promoverá semestralmente uma avaliação do funcionamento desta rede.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

DENILSON BENTO DA COSTA

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