sexta-feira, 22 de março de 2013

Decreto nº 34, de 20 de março de 2013



Institui o Disque Racismo e o Comitê Intersetorial no âmbito do GDF sobre a articulação institucional da ação governamental e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Disque Racismo no âmbito do Governo do Distrito Federal, sob responsabilidade da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal – SEPIR/DF, em parceria com a Companhia de Planejamento do Distrito Federal -CODEPLAN, para o registro de notícias sobre fatos caracterizadores, em tese, de discriminação racial pelo número 156.7.
 
Parágrafo único. Todas as notícias a que se refere o caput, pedidos de informação, assim como quaisquer outras solicitações e representações que sejam relacionadas à discriminação contra as populações Negra, Cigana e Indígena integrada à universalidade no Distrito Federal, e os casos de intolerância religiosa contra as religiões de Matriz Africana deverão ser encaminhados pelo número 156, opção 7, para acompanhamento e monitoramento pela SEPIR-DF.
 
Art. 2º Fica criado Comitê Intersetorial com o objetivo de implementar o funcionamento do Disque Racismo, bem como desenvolver outras ações integradas para consecução dos objetivos institucionais da SEPIR-DF, em especial a realização de ações afirmativas étnico-raciais destinadas às populações negra, cigana e indígena integrados à universalidade no Distrito Federal e comunidades tradicionais de matrizes africanas no DF.
Art. 3º O Comitê Intersetorial de que trata o artigo anterior será composto por um membro titular e um membro suplente, indicados pelo titular dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:
I - Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial;
II - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Governo;
IV – Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;
V – Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VI – Secretaria de Estado da Mulher;
VII – Secretaria de Estado da Criança;
VIII – Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
IX – Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano;
X – Secretaria de Estado de Educação;
XI – Secretaria de Estado de Saúde;
XII – Secretaria de Estado de Cultura;
XIII – Secretaria de Estado de Comunicação Social;
XIV – Secretaria de Estado de Transparência e Controle;
XV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.
Parágrafo único. Os membros do Comitê deverão ser indicados no prazo de 5 dias contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4º Os órgãos indicados no artigo anterior deverão cooperar de forma articulada para a criação de Núcleos de Combate ao Racismo, vinculados às suas respectivas ouvidorias, devendo ser dado conhecimento a SEPIR-DF.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2013.

125º da República e 53º de Brasília


AGNELO QUEIROZ

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