segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Portaria nº 248, de 25 de Setembro de 2013

Dispõe sobre a I Conferência Distrital de Educação Conae Etapa Distrital 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 172, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, artigo 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto na Portaria n° 1.410, de 3 de dezembro de 2012 - MEC, Considerando a necessidade de institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento; Considerando as deliberações da Conferência Nacional de Educação de 2010; Considerando deliberações regimentais do Fórum Nacional de Educação-FNE; Considerando necessidade de traduzir, no conjunto das ações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, políticas educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da educação e, Considerando a competência do Distrito Federal na coordenação da política distrital de educação, articulando a educação básica e o sistema de ensino do DF e exercendo a competência normativa e em relação às demais instâncias educacionais, RESOLVE:
Art. 1º Fica convocada a I Conferência Distrital de Educação – Conae Distrital 2013, que terá como tema “O Plano Nacional de Educação na Articulação do Sistema Nacional de Educação: Participação Popular, Cooperação Federativa e Regime de Colaboração”.
Art. 2º A Conae Distrital 2013 terá como objetivo geral a proposição de política distrital de educação de forma ampla e democrática, tendo como base os dispositivos do Documento Referência da CONAE. 
Art. 3º São objetivos específicos da Conae Distrital 2013:
I- Acompanhar o processo de implementação das diretrizes, medidas legislativas estabelecidas nos artigos da lei, metas e estratégias do Plano Distrital de Educação, contribuindo para articular o Sistema Distrital de Educação. 
II- Consolidar o processo de institucionalização do Fórum Distrital de Educação, estabelecido pela Lei Distrital nº 4.751 de 07 de fevereiro de 2012, como instância permanente de articulação, acompanhamento e avaliação da política distrital de educação e coordenação permanente das próximas conferências distritais de educação no âmbito do Sistema Distrital de Educação.
Art. 4º São eixos temáticos da Conae Distrital 2013:
I- Política Nacional de Educação e Sistema Nacional de Educação: organização e regulação;
II- Direitos Humanos e Educação: Justiça Social, Inclusão, Diversidade e Cultura da Paz;
III- Educação, Trabalho e Desenvolvimento Sustentável: cultura, ciência, tecnologia, saúde e meio ambiente;
IV- Qualidade da Educação e Avaliação: Democratização do acesso e condições de permanência;
V- Gestão Democrática: Participação popular e controle social;
VI- Valorização dos Profissionais da Educação: Formação, Remuneração, Carreira e Condição de Trabalho; e
VII- Financiamento da Educação, Gestão, Transparência e Controle Social.
Art. 5º A I Conferência Distrital de Educação - Conae Distrital 2013 realizar-se-á, em Brasília - Distrito Federal, no período de 26 a 27 de setembro de 2013.
Art. 6º A I Conferência Distrital de Educação – Conae Distrital será precedida pelas conferências preparatórias e livres.
Art. 7º O Fórum Distrital de Educação - FDE, na organização da Conae Distrital 2013, terá as seguintes atribuições:
I- coordenar, supervisionar e promover a realização da Conae Distrial 2013, atendendo aos aspectos técnicos políticos e administrativos;
II- elaborar o regulamento geral da Conferência Distrital e regimento para a plenária;
III- elaborar a programação e metodologia da operacionalização;
IV- elaborar o documento base da Conae Distrital;
V- mobilizar e articular a participação dos segmentos da educação e dos setores sociais nas conferências preparatórias e livres;
VI- articular a viabilização da infraestrutura necessária para a realização da Conae Distrital 2013; 
VII- elaborar proposta de divulgação e de estratégias de comunicação.
Art. 8º A Coordenação da I Conferência Distrital de Educação - Conae Distrital 2013 será exercida pelo coordenador do Fórum Distrital de Educação - FDE.
Art. 9º Fica delegada ao Coordenador do Fórum Distrital de Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a competência de supervisionar e promover o apoio institucional e assessoramento aos trabalhos do Fórum Distrital de Educação-FDE e dar encaminhamento às suas decisões.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUIAR

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

LEI Nº 5.180, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.


(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo, institui a semana do Desarmamento Infantil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam vedadas, no Distrito Federal, a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo que sejam réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza.
§ 1º A proibição de que trata este artigo inclui brinquedos que disparem bala, bola, espuma, luz, laser e assemelhados, que produzam sons ou que projetem quaisquer substâncias que permitam a sua associação com arma de fogo.
§ 2º A proibição de que trata este artigo não inclui armas de pressão, em especial as de ar comprimido, airsoft e paintball, assim definidas em regulamentação expedida pelo Exército Brasileiro.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam brinquedos devem afixar mensagens com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento não comercializa armas de brinquedo. Lei Distrital nº 5.180, de 20 de setembro de 2013.”.
Art. 3º As infrações ao art. 1º ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – suspensão das atividades do estabelecimento por até trinta dias;
IV – cassação da licença de funcionamento.
§ 1º As sanções previstas neste artigo não implicam isenção de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.
§ 2º Os valores de multa previstos neste artigo são atualizados anualmente pelo mesmo índice que reajustar os valores expressos em moeda corrente na legislação distrital.
Art. 4º Os possuidores e os proprietários de armas de brinquedo residentes no Distrito Federal podem entregá-las em postos de coleta destinados a este fim, mediante a emissão de certificado que comprove a entrega.
§ 1º O Poder Executivo, em ato público e solene, promoverá a destruição das armas de brinquedo.
§ 2º O Poder Executivo, por meio de campanha educativa, em parceria com o comércio local ou com representantes da sociedade civil, pode oferecer retribuição aos possuidores e aos proprietários que entreguem suas armas de brinquedo.
Art. 5º Fica instituída a Semana do Desarmamento Infantil, a ser comemorada em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, na segunda semana de abril, com campanhas sobre
a prevenção da violência.
Art. 6º O Poder Executivo deve realizar campanhas educativas para esclarecer e difundir o teor e a importância desta Lei no processo de construção da cultura de paz e não violência no Distrito Federal, bem como deveres e sanções dela decorrentes.
Art. 7º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias,
contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua regulamentação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 2013
125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ