(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a
distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo, institui a semana do
Desarmamento Infantil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam vedadas, no Distrito Federal, a
fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de
armas de brinquedo que sejam réplicas ou simulacros de armas de fogo de
qualquer natureza.
§ 1º A proibição de que trata este artigo inclui
brinquedos que disparem bala, bola, espuma, luz, laser e assemelhados, que
produzam sons ou que projetem quaisquer substâncias que permitam a sua
associação com arma de fogo.
§ 2º A proibição de que trata este artigo não
inclui armas de pressão, em especial as de ar comprimido, airsoft e paintball,
assim definidas em regulamentação expedida pelo Exército Brasileiro.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam
brinquedos devem afixar mensagens com os seguintes dizeres: “Este
estabelecimento não comercializa armas de brinquedo. Lei Distrital nº 5.180, de
20 de setembro de 2013.”.
Art. 3º As infrações ao art. 1º ficam sujeitas às
seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – suspensão das atividades do estabelecimento
por até trinta dias;
IV – cassação da licença de funcionamento.
§ 1º As sanções previstas neste artigo não implicam
isenção de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas
específicas.
§ 2º Os valores de multa previstos neste artigo são
atualizados anualmente pelo mesmo índice que reajustar os valores expressos em
moeda corrente na legislação distrital.
Art. 4º Os possuidores e os proprietários de armas
de brinquedo residentes no Distrito Federal podem entregá-las em postos de
coleta destinados a este fim, mediante a emissão de certificado que comprove a
entrega.
§ 1º O Poder Executivo, em ato público e solene,
promoverá a destruição das armas de brinquedo.
§ 2º O Poder Executivo, por meio de campanha
educativa, em parceria com o comércio local ou com representantes da sociedade
civil, pode oferecer retribuição aos possuidores e aos proprietários que
entreguem suas armas de brinquedo.
Art. 5º Fica instituída a Semana do Desarmamento
Infantil, a ser comemorada em todas as regiões administrativas do Distrito
Federal, na segunda semana de abril, com campanhas sobre
a prevenção da violência.
Art. 6º O Poder Executivo deve realizar campanhas
educativas para esclarecer e difundir o teor e a importância desta Lei no
processo de construção da cultura de paz e não violência no Distrito Federal,
bem como deveres e sanções dela decorrentes.
Art. 7º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de cento e vinte dias,
contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta
dias após sua regulamentação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 2013
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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