quarta-feira, 11 de setembro de 2013

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 65, DE 2013


(Autoria: Deputada Luzia de Paula e outros Deputados)
Altera o art. 2º, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 2º, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 2013

*Publicada no Diário Oficial de 11 de setembro de 2013

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