(Autoria: Deputada Luzia de Paula e
outros Deputados)
Altera o art. 2º, parágrafo único, da Lei Orgânica
do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte
emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 2º, parágrafo único, da Lei Orgânica
do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único.
Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça,
cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano,
religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência
física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por
qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 2013
*Publicada no Diário Oficial de 11 de setembro de 2013
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