(Autoria: Deputada Eliana Pedrosa e
outros Deputados)
Altera o art. 227, parágrafo único, da Lei Orgânica
do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte
emenda ao texto da referida Lei: Art. 1º O art. 227, parágrafo único, da Lei
Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Poder Público submeterá, quando
necessário, os alunos matriculados na rede pública de ensino regular a testes
de acuidade visual e auditiva e de diagnóstico de Transtorno de Déficit de
Atenção e Hiperatividade – TDAH, a fim de detectar possíveis desvios
prejudiciais ao pleno desenvolvimento.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2013.
Publicada no Diário Oficial do DF do dia 11 de setembro de 2013
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